A Vara de Registros Públicos do DF julgou improcedente dúvida suscitada pelo 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal que negou pedido de registro de nascimento de mães e inclusão de uma delas como genitora de duas crianças nos respectivos registros.
Conforme o processo, o casal compareceu ao cartório e solicitou lavratura dos documentos de registro de nascimento. Porém, as mulheres não possuíam certidão de casamento ou de união estável, a fim de conter o nome de uma delas também como genitora, já que a outra realizou o procedimento de fertilização in vitro.
Ao julgar o caso, a Juíza explica que a legislação dispõe acerca da possibilidade de apenas um dos genitores comparecer ao cartório para registrar os filhos, desde que apresente documento que comprove o casamento ou a união estável. Acrescenta que, apesar de o capítulo que trata de reprodução assistida não preveja a hipótese em que os genitores não sejam casados ou que não possuíam união estável, a magistrada entende que “a lacuna deve ser suprida”.
Por fim, a Juíza pontua que, no caso em análise, as mulheres planejaram a constituição da família, por meio de reprodução heteróloga, cujo doador é anônimo, e compareceram juntas ao cartório, momento em que aquela que não foi submetida à fertilização se declarou genitora dos menores. Assim, “desnecessária se faz a apresentação de registro de casamento ou a escritura pública de união estável para incluir o nome […] nos registros dos filhos”, finalizou.
TJDFT