Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados quanto à jornada de trabalho, o controle de frequência e a compensação de horários no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e no processo SEI nº 19958.202175/2024-54, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados quanto à jornada de trabalho, o controle de frequência e a compensação de horários no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos agentes públicos em exercício no Ministério do Trabalho e Empregos, inclusive, no que couber, aos empregados públicos, anistiados, contratados temporários e estagiários.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º O horário de funcionamento do Ministério do Trabalho e Emprego, em dias úteis, é das 7 (sete) às 21 (vinte e uma) horas, e o atendimento ao público externo ocorrerá das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I – à Administração Central;
II – às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;
III – às Gerências Regionais do Trabalho e Emprego; e
IV – às Agências Regionais do Trabalho e Emprego.
§ 2º O horário de funcionamento das unidades dispostas no § 1º poderá ser adequado de acordo com as suas necessidades operacionais, observada a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas.
§ 3º A permanência de servidores, empregados públicos e colaboradores fora do horário de funcionamento da unidade será permitida quando devidamente justificada e autorizada pela chefia imediata, com anuência do titular da unidade.
Art. 4º A jornada de trabalho dos agentes públicos é de 8 (oito) horas diárias a e carga horária semanal é de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.
§ 1º Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos – CCE ou Funções Comissionadas Executivas – FCE exercerão a jornada de trabalho em regime de dedicação integral, permitida a convocação para além da jornada regular de trabalho, no interesse da Administração ou por necessidade de serviço.
§ 2º Os agentes públicos que exercem encargos de substituição durante o afastamento do titular ficam incluídos na obrigatoriedade de que trata o § 1º.
Art. 5º Os horários de início e de fim da jornada diária de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso, serão previamente acordados entre o agente público e a chefia imediata, observado o interesse do serviço, e deverão estar compreendidos dentro do horário de funcionamento do órgão, nos termos do art. 3º.
§ 1º O intervalo para refeição e descanso será de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 3 (três) horas, vedado o fracionamento.
§ 2º Em casos excepcionais e justificados, o agente público poderá ser autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso do horário de funcionamento do órgão.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 6º Ficam delegadas ao Secretário-Executivo as competências para:
I – autorizar e definir os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica; e
II – adequar os horários de funcionamento de que trata o art. 3º às necessidades operacionais de suas unidades, observada a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas.
Art. 7º O controle de frequência é o procedimento que permite a aferição do cumprimento de jornada de trabalho dos agentes públicos e será realizado por meio do sistema “Frequência SOUGOV”, disponível no portal gov.br.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, e será realizado:
I – no início da jornada diária;
II – no início do intervalo para refeição e descanso;
III – no retorno do intervalo para refeição e descanso; e
IV – no término da jornada diária.
§ 2º A gestão da frequência dos agentes públicos compete à chefia imediata, que fará a homologação dos registros impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
§ 4º Todos os participantes do Programa de Gestão e Desempenho – PGD estão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, nos termos do disposto no art. 8º da Instrução Normativa Conjunta SEGESD-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 5º Caberá à chefia imediata ou aos participantes do PGD o registro dos códigos de participação em PGD no sistema de controle de frequência, conforme previsto no art. 25, V, da Instrução Normativa Conjunta SEGESD-SGPRT/MGI nº 24, de 2023
Art. 8º São dispensados do controle de frequência, em razão da natureza de suas atribuições, os ocupantes de cargos de:
I – Natureza Especial; e
II – CCE ou FCE de nível 13 ou superior.
Parágrafo único. Os agentes públicos participantes de PGD estão dispensados do controle eletrônico de frequência, devendo a chefia imediata lançar os códigos referentes ao programa no momento da homologação da frequência dos agentes públicos.
Art. 9º O controle de frequência do agente público estudante beneficiado por horário especial será realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 10. As saídas antecipadas e os atrasos serão comunicados previamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.
§ 1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata, sendo consideradas como efetivo exercício.
§ 2º A compensação de horário será estabelecida pela chefia imediata do agente público, limitada até 2 (duas) horas excedentes da jornada diária de trabalho.
§ 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e descanso.
§ 4º É vedada a compensação de horário no período de gozo de férias ou de quaisquer licenças ou afastamentos.
§ 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 11. As ausências para comparecimento do agente público, de seu dependente ou de seu familiar a consultas médicas, consultas odontológicas ou para a realização de exames em estabelecimento de saúde terão a sua compensação dispensada, na forma dos limites estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec.
Parágrafo único. As ausências de que trata o caput serão previamente acordadas com a chefia imediata, e o atestado de comparecimento será apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal.
Art. 12. As chefias imediatas são responsáveis, no que concerne ao controle de frequência, por:
I – orientar os agentes públicos para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
II – promover o fechamento mensal das ocorrências registradas pelos agentes públicos, observado o disposto no § 2º do art. 7º;
III – registrar a jornada de trabalho dos agentes públicos, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018.
IV – estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no art. 10; e
V – validar as ocorrências de que tratam os art. 10 e art. 11.
Art. 13. O agente público é responsável por:
I – registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída previstos no art. 7º, § 1º, ou apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada;
II – apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais; e
III – acompanhar diariamente os registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 14. Os dirigentes das unidades ficam autorizados a adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público, conforme disposto nos art. 23 a 29 da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 2018.
§ 1º As horas excedentes à jornada diária serão prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante autorização da chefia imediata, com o registro por meio do sistema “Frequência SOUGOV”.
§ 2º As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário.
§ 3º Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas, conforme previsto no art. 18 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam convalidados os registros de controle de frequência vigentes até a data de publicação desta Portaria.
Art. 16. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o agente público e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024.
FRANCISCO MACENA DA SILVA