INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.197, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito Federal e municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso II do art. 158 da Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º O Portal do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Portal ITR), disponível na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal, conterá a relação dos entes conveniados, as informações e os aplicativos relativos ao ITR.” (NR)
“Art. 10. ………………………………
…………………………………………..
V – declaração de que possui estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação; e
VI – termo de confidencialidade de que trata o art. 6º da Portaria RFB nº 405, de 25 de março de 2024, a partir da data prevista no referido dispositivo.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 14. Observado o disposto no art. 10, o ente conveniado deverá indicar os servidores para capacitação por meio do “Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)”, realizado pela RFB, sob pena de denúncia automática do convênio, nos termos do art. 20.
§ 1º A solicitação para participação de servidor na capacitação a que se refere o caput:
I – deverá ser efetuada durante o 1º (primeiro) mês subsequente:
a) à entrada em vigor do convênio; ou
b) ao deferimento de nova indicação de servidor, no caso de convênios em execução; e
…………………………………………..
§ 1º-A. O servidor com solicitação de participação em Curso de Formação, efetuada nos termos do § 1º, deverá inscrever-se no Curso de Formação, a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês subsequente ao da solicitação do ente.
§ 2º Considera-se capacitado o servidor que obtiver o certificado de conclusão ao final do Curso de Formação a que se refere o caput, a ser realizado nos termos do edital de seleção constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, que será publicado no Portal ITR, no endereço eletrônico informado no art. 6º.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 17. ………………………………
…………………………………………..
V – cumprir as regras de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), da Portaria RFB nº 405, de 2024, e das normas de segurança referentes aos sistemas informatizados da RFB;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 20. ………………………………
…………………………………………..
III – a falta de solicitação para participação na capacitação de servidor nos termos do § 1º do art. 14;
…………………………………………..
V – a falta de conclusão do Curso de Formação, nos termos do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação, por mais de 2 (duas) participações, de servidor indicado e com inscrição realizada, conforme § 1º-A do art. 1.” (NR)
“Art. 22. ………………………………
Parágrafo único. Na hipótese de denúncia do convênio por inobservância das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão:
I – pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente à vigência da denúncia, na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 17; ou
II – pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente à vigência da denúncia, nas demais hipóteses.” (NR)
“Art. 24. Em quaisquer das hipóteses previstas no art. 19, o conveniado deverá enviar os documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência da denúncia prevista no § 1º do art. 23, mediante solicitação de abertura de processo digital, serviço disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º, para envio dos referidos documentos.” (NR)
“Art. 31-A. Fica delegada ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil a competência para assinar:
…………………………………………..” (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016:
I – parágrafo único do art. 20;
II – parágrafo único do art. 24; e
III – o inciso I do art. 31-A.
Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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