Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54. …………………………………..
I – considera-se instituído o regime próprio de previdência social a partir da vigência da lei, em sentido estrito, do Estado ou do Município, que estabeleça o regime previdenciário local, com a instituição dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, não podendo ser consideradas, para esse fim, as normas constantes da Constituição Federal, de Constituições Estaduais ou de Leis Orgânicas Municipais, nos termos do Parecer CJ/MPS/Nº 3.165, de 29 de outubro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2003;
……………………………………………….” (NR)
“Art. 59. …………………………………..
§ 1º A manutenção dos convênios após a publicação da Medida Provisória nº 1.723, de 29 de outubro de 1998, não invalida os RPPS, os quais devem ser considerados existentes, desde que atendidos os seus requisitos próprios, notadamente a sua instituição por lei local e a previsão de cobertura dos benefícios de aposentadorias e pensões.
§ 2º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes em 27 de novembro de 1998, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.717, de 1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes.” (NR)
“Art. 67. O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são registrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV, administrado pelo MPS, por meio da área competente, responsável por estabelecer, dentre outros fatores, o período de existência de cada RPPS, apontando a legislação correlata, bem como manter o cadastro do RPPS de cada ente da Federação.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis por encaminhar ao MPS, na forma, periodicidade e critérios por ela definidos, dados e informações sobre o RPPS e seus segurados para fins de manter atualizado o CADPREV, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
§ 2º As informações deverão ser encaminhadas por meio do CADPREV ou do Sistema de Gestão de Consultas e Normas – Gescon-RPPS, na forma disponibilizada pelo MPS na página da Previdência Social na Internet, de acordo com o disposto no § 1º do art. 241 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.” (NR)
“Art. 70. Observado o disposto no art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, conforme Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que deverá estar acompanhada da “Relação das Bases de Cálculo de Contribuição”, conforme Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994.
Parágrafo único. Para fins de emissão dos documentos de que trata o caput, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a partir de sua entrada em vigor em 1º de julho de 2022.” (NR)
“Art. 193 …………………………….
…………………………………………..
§ 3º Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade:
I – previdenciário, desde que sejam intercalados com períodos de contribuição ou atividade; e
II – acidentário intercalados ou não com períodos de contribuição ou atividade.” (NR)
“Art. 213. A CTC oriunda de outros regimes de previdência ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, emitidas a partir de 1º de julho de 2022, data da entrada em vigor da Portaria MPT nº 1.467, de 2022, deverão seguir o modelo constante no Anexo IX da referida Portaria e estar acompanhada da “Relação das Bases de Cálculo de Contribuição”, conforme Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994.
§ 1º A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor do RPPS ou ex-militar do SPSM e relativamente aos períodos em que tenha havido, por parte deles, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 512. …………………………….
……………………………………………
§ 3º Considera-se averbação automática o registro do tempo de contribuição, vinculado ao RGPS, que o servidor público prestou ao próprio ente federativo no período anterior a 18 de janeiro de 2019, e que teve a apresentação da CTC dispensada pelo INSS para fins de realização da compensação financeira, podendo a averbação automática ocorrer nas seguintes situações:
I – em decorrência da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao art. 39 da Constituição Federal de 1988; e
II – no caso dos servidores estaduais, municipais ou distritais, quando da transformação do Regime de Previdência em RPPS.
……………………………………………” (NR)
“Art. 522. A Compensação Previdenciária será realizada conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, e em outras normas que tratem da sua operacionalização.” (NR)
“Art. 593. ……………………………..
……………………………………………
§ 1º Operada a decadência de que trata o caput, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 2º.
§ 2º Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 1º:
……………………………………………” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 213 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO