Altera o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022 para cumprir a decisão proferida na Ação Cívil Pública – ACP nº 080229778.2020.4.05.8500.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos nº 35014.341866/2020-55, 35014.538728/2022-59 e 00411.264017/2022-75, resolve:
Art. 1º Alterar o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022 para cumprir a decisão proferida na Ação Cívil Pública – ACP nº 080229778.2020.4.05.8500. o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. ……………………………………
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XXXVI – declaração fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em favor de remanescentes de comunidades quilombolas, observado o contido no § 12 ao § 16.
§ 5º Tratando-se de remanescentes de comunidades quilombolas a ratificação da autodeclaração prevista no art. 38-B, § 2º da Lei nº 8.213, de 1991, poderá ser realizada mediante apresentação da Declaração de Exercício de Atividade Rural – QUILOMBOLA, conforme decisão proferida na Ação Cívil Pública – ACP nº 080229778.2020.4.05.8500, a ser emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
§ 6º A declaração poderá ser emitida em meio físico ou via Sistema Eletrônico de Informações – SEI e deverá conter os seguintes dados:
I – identificação do órgão em conformidade com a sua estrutura;
II – identificação (cargo, setor) e assinatura do emitente;
III – identificação e qualificação pessoal do beneficiário;
IV – dados da portaria de certificação como Quilombola;
V – informações relativas a forma de exercício da atividade rural, do(s) período(s) de atividade(s), o(s) produto(s) explorado(s) e sua destinação (venda ou subsistência);
VI – outras informações relevantes para a caraterização do seguro especial, consignando os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão.
§ 7º Para fins de validação da declaração, será realizada homologação quanto à forma, para verificar se na sua emissão foram contemplados todos os elementos descritos no § 6º.
§ 8º A homologação não exclui a verificação da existência ou ausência de informações divergentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outras bases governamentais acessíveis ao INSS, com o objetivo de analisar os elementos que podem descaracterizar a condição de segurado especial do remanescente de comunidade quilombola.
§ 9º O INCRA deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a certificação dos períodos de exercício da atividade, podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento em caso de dúvida fundada.” (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS