Dispõe sobre a concessão de subvenções econômicas e remunerações do gestor operacional e agentes financeiros aplicáveis à linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Os MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, substituto, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 29 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 19 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 2º do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o limite de subvenção econômica de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para as operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) firmadas com pessoas físicas no âmbito dos programas da área de Habitação Popular, concedida mediante recursos alocados por meio de emenda parlamentar, com a finalidade de integrar a iniciativa do Programa Minha Casa, Minha Vida Cidades (MCMV Cidades-Emendas).
§ 1º A atualização dos valores limite de subvenção de que trata o caput ocorrerá em periodicidade não inferior a dois anos, limitada à variação aferida pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), com pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e manutenção pela Caixa Econômica Federal, conforme Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
§ 2º A concessão de subvenções econômicas de que trata o caput se destina ao atendimento de famílias enquadradas nas faixas de renda de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 5º da Lei nº 14.620, de 2023, observada a regulamentação específica do Ministério das Cidades.
Art. 2º A concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União para fins de complementação dos descontos concedidos pelo FGTS, conforme § 19 do inciso II do art. 6º da Lei nº 14.620, de 2023, se dará em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS e regulamentação específica do Ministério das Cidades.
Art. 3º Ato do Ministério das Cidades regulamentará a aplicação de recursos orçamentários da União na linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas do Programa Minha Casa, Minha Vida, observado o disposto na Lei nº 14.620, de 2023, nesta Portaria e na legislação e demais regulamentos das fontes de recursos envolvidos.
Art. 4º A Caixa Econômica Federal exercerá a gestão operacional dos recursos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria, na qualidade de gestor operacional dos recursos orçamentários da União destinados à linha de atendimento, com remuneração correspondente a 0,5% (meio por cento) dos recursos aportados.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput não compõe o limite de subvenção previsto no art. 1º desta Portaria.
Art. 5º No âmbito da modalidade MCMV Cidades-Emendas, é devida ao Agente Financeiro a remuneração correspondente a 2% (dois por cento) dos recursos aportados, referente à cobertura de custos operacionais decorrentes da implementação da iniciativa.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput não compõe o limite de subvenção previsto no art. 1º desta Portaria.
Art. 6º A Caixa Econômica Federal exercerá a gestão operacional dos recursos provenientes de Ente Público subnacional destinados à iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades (MCMV Cidades-Contrapartidas), na qualidade de agente operador dos recursos envolvidos, conforme contrato de prestação de serviços a ser celebrado com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, observadas as tarifas abaixo:
I – tarifa de estruturação, no valor de R$ 247.681,58 (duzentos e quarenta e sete mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos),devida mensalmente até a celebração do primeiro termo de adesão com Ente Público subnacional;
II – tarifa de manutenção, devida mensalmente pelo período de vigência de contrato de prestação de serviços celebrado entre Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira desse Ministério, conforme valores e volume de adesões de Entes Públicos subnacionais especificados a seguir:
a) R$ 281.983,75 (duzentos e oitenta e um mil novecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) mensais, correspondentes à adesão de até 20 (vinte) Entes Públicos subnacionais;
b) R$ 365.476,71 (trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) mensais, correspondentes à adesão de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) Entes Públicos subnacionais;
c) R$ 432.300,38 (quatrocentos e trinta e dois mil e trezentos reais e trinta e oito centavos) mensais, correspondentes à adesão de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) Entes Públicos subnacionais;
d) R$ 482.407,40 (quatrocentos e oitenta e dois mil quatrocentos e sete reais e quarenta centavos) mensais, correspondentes à adesão de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) Entes Públicos subnacionais; e
e) R$ 515.809,52 (quinhentos e quinze mil oitocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) mensais, correspondentes à adesão de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) Entes Públicos subnacionais.
Art. 7º As remunerações de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria incluem as despesas tributárias decorrentes da prestação dos serviços a elas correspondentes, conforme legislação vigente, tais como ISS, PIS/PASEP e COFINS.
Art. 8º As remunerações dispostas nos arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria poderão ser revisadas periodicamente, a cada biênio, contado a partir da publicação desta Portaria, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, observado o seguinte rito:
I – os Gestores Operacionais e Agente Financeiro interessados devem enviar ao Ministério das Cidades propostas de novo valor de remuneração seis meses antes de se completar o biênio;
II – o Ministério das Cidades e o Ministério da Fazenda devem analisar a proposta apresentada no prazo de seis meses a partir do seu recebimento, em relação a qual poderão solicitar esclarecimentos; e
III – a conclusão da análise de que trata o inciso II do caput resultará em edição de novo ato com previsão remuneratória, se favorável à revisão proposta, ou em manutenção da remuneração vigente para o biênio seguinte.
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos, a remuneração vigente permanecerá com efeito para o biênio seguinte.
§ 2º Na hipótese do descumprimento de que trata o § 1º do caput por parte de Ministério envolvido na análise, a remuneração será atualizada provisoriamente pelo percentual equivalente ao centro da meta de inflação acumulável para o ano-calendário, de acordo com a definição estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, até manifestação formal do Ministério que der causa ao atraso.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda
Substituto