Altera a Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e no art. 1º, caput, inciso II, e no art. 9º do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. Serão disponibilizados os dados referentes ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e à Carteira de Identidade Nacional (CIN) aos órgãos integrantes da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic), instituída pelo Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023.
§ 1º A CIN adota o número de inscrição no CPF como identificador nacional.
§ 2º Para fins de consulta a dados referentes à CIN, a RFB disponibilizará até 10 (dez) perfis para cada órgão integrante da Cefic.” (NR)
“Art. 12. ……………………………….
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às consultas a dados referentes à CIN, cujos custos serão suportados pela RFB.” (NR)
Art. 2º O “Capítulo VI – Disposições Finais” da Portaria RFB nº 34, de 2021, fica alterado para “Capítulo III – Disposições Finais”.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS