4ª Vara Cível de Macapá reconhece situação de superendividamento de autor em Ação de Repactuação de Dívidas

O juiz substituto Fernando Mantovani, durante atuação na 4ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá-AP, em decisão saneadora (que prepara o processo e o deixa apto para posteriormente ser julgado de forma definitiva), reconheceu a situação de superendividado de um consumidor e fixou providências judiciais para a preservação de seu mínimo existencial (a fixação de um valor mínimo a restar de seu salário (depois de pagar as dívidas com os credores) que vão lhe permitir ter acesso a saúde, energia, alimentação, vestuário, entre outros bens básicos). Entre seus termos, o ato deferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor e citou as partes para contestação após a audiência de conciliação. A unidade tem como titular a juíza Alaíde de Paula.

Na decisão, o magistrado destacou que “as questões relacionadas ao superendividamento não se restringem a aspecto meramente técnico-jurídico, mas pressupõem programas de prevenção e tratamento, calcados em eixos de atuação diversos, a saber: jurídico, pedagógico (educação financeira), psicológico e econômico-social”. Também apontou que a atuação do Poder Judiciário deve conferir ao cidadão um amplo acesso à Justiça, “em atenção ao princípio da dignidade da pessoa e da necessidade de preservação do mínimo existencial”.

De acordo com a Secretaria da Unidade, o TJAP (entre 1º e 2º Graus de jurisdição) conta atualmente com mais de 250 ações em tramitação que, direta ou indiretamente, tratam do tema do superendividamento – algumas demandas alcançam cifras acima de R$ 1 milhão.

A decisão enfrentou argumentos jurídicos trazidos na contestação de 07 (sete) instituições financeiras – NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – e resolveu questões relativas a: o conceito de pessoa superendividada, a definição do que se entende por mínimo existencial e a presença de má-fé no caso.

O ato solucionou, ainda, outras questões processuais, como: legitimidade passiva das Instituições bancárias, valor da causa no superendividamento, possibilidade de inversão do ônus probatório e concessão de tutela de urgência em tais demandas.

Em sua decisão, o magistrado também tratou da tese (interpretação fundamentada no direito) sobre a aplicação da onerosidade excessiva nos casos de superendividamento, bem como da necessidade de respeito aos pactos, boa-fé e autonomia da vontade, além do dever de cautela e prudência dos credores no momento da concessão de crédito a pessoa natural.

A decisão menciona o fato de que a Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), permite que não se olhe mais a árvore (o contrato e a dívida), mas o bosque (visão ampla), “o fenômeno de ruína pessoal do consumidor – que é o superendividamento da pessoa natural”.

Ao final do ato, o magistrado determinou a nomeação de perito (administrador), visando à elaboração de plano compulsório de pagamento.

A decisão é passível de recurso.

Processo (6009242-77.2024.8.03.0001)

https://www.tjap.jus.br/portal/noticias/4a-vara-civel-de-macapa-reconhece-situacao-de-superendividamento-de-autor-em-acao-de-repactuacao-de-dividas.html

TJAP

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