Na sessão realizada na quarta-feira (5/6) A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu reformar uma decisão de primeiro grau que havia autorizado uma idosa moradora de Palmas a mudar a data de nascimento do ano de 1963 para 1959 em sua certidão de casamento, com base em uma certidão de batismo expedida por uma igreja do estado do Ceará.
A decisão colegiada saiu no julgamento de uma apelação cível relatada pelo desembargador Helvécio de Brito Maia Neto e apoiada pelos desembargadores João Rigo Guimarães e Pedro Nelson de Miranda Coutinho.
A ação original teve início em 2016 quando a autora estava com 53 anos. Caso conseguisse a alteração da data de nascimento, poderia buscar a aposentadoria. A diferença de idade entre as datas é de 7 anos, e, com a mudança, estaria com 60 anos.
No pedido feito na 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, a autora afirmou ter sido registrada em 1973 no 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga, Distrito Federal, e, por erro cartorário, sua data de nascimento está anotada como 9 de agosto de 1963.
Para pedir a retificação do registro, a autora indicou testemunhas com idade próxima dela, moradoras do interior do Ceará, e apresentou cópia de uma certidão de batismo de uma paróquia católica de Tamboril. Ela argumenta na ação que o erro permaneceu em seus documentos pessoais e na certidão de casamento, contraído em 1980, e pediu a correção ao Judiciário.
Durante a tramitação do processo, houve diversas audiências para coleta do depoimento das testemunhas daquele estado até o caso ser julgado em outubro de 2023, com o atendimento do pedido.
Na sentença – decisão de juiz ou juíza que julga o processo no 1º grau – o juiz determinou a mudança por entender que a autora teria comprovado com a certidão de batismo e relato de testemunhas que, de fato, nasceu no dia 2 de agosto de 1959 e não em 9 de agosto de 1963.
O Ministério Público discordou da decisão e recorreu – por meio de um recurso de apelação cível – ao Tribunal de Justiça, que tem entendimento (jurisprudência) em que reconhece a fragilidade da certidão de batismo como documento capaz de alterar a data de nascimento.
Ao julgar o recurso, o relator ponderou que o papel da Câmara Cível era analisar se há a possibilidade da mudança do registro civil da parte autora, mas concluiu que a data de nascimento da Certidão de Batismo não é prova hábil para mudar uma certidão de nascimento, lavrada em cartório competente e que goza de fé pública e tem presunção de veracidade.
“Entretanto, inexiste prova suficiente a fundamentar a pretensão de retificação da data de nascimento do apelante, mormente porque a “certidão de batismo” ou mesmo o “registro da paróquia”, malgrado o seu valor eclesiástico, não é prova a desconstituir o registro oficial, que goza de presunção de veracidade”, concluiu o desembargador Helvécio de Brito Maia Neto.
Helvécio de Brito Maia Neto também lembrou que as normas de registro público estabelecem a “imutabilidade” dos registros como regra geral que só pode ser flexibilizada em casos excepcionais com provas suficientes do erro no registro.
Com esse entendimento, os desembargadores rejeitaram a tentativa de refazer o registro de casamento para manter o “princípio da presunção de veracidade do ato registral”.
TJTO