DOU 7/6/2024 – Edição Extra-D
Estabelece prazo para criação de novos referenciais de qualidade e marco regulatório para oferta de cursos de graduação na modalidade a distância e procedimentos, em caráter transitório, para processos regulatórios de instituições de ensino superior e cursos de graduação na modalidade a distância – EaD.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º O Ministério da Educação – MEC, em articulação com especialistas e entidades que atuam na educação superior, estabelecerá até 31 de dezembro de 2024:
I – novos referenciais de qualidade para oferta de cursos de graduação na modalidade a distância – EaD; e
II – novo marco regulatório para oferta de cursos de graduação na modalidade EaD.
Art. 2º Os processos regulatórios de credenciamento institucional EaD, de autorização de cursos EaD vinculados e de autorização de cursos EaD, em trâmite no Sistema e-MEC, com avaliação in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, seguirão fluxo regular, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Os processos de autorização EaD vinculados a credenciamento e de autorização EaD dos cursos de que trata o art. 41 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, ficarão sobrestados até a definição de novas normas regulatórias da educação superior, para a modalidade a distância, do Sistema Federal de Ensino.
§ 2º Aplica-se o sobrestamento de que trata o § 1º aos processos de credenciamento EaD exclusivo que possuam apenas processos de autorização EaD vinculados relativos aos cursos do art. 41 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 3º O Ministério da Educação promoverá, até 10 de março de 2025, a revisão dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação na modalidade a distância – EaD.
§ 1º Os processos regulatórios de credenciamento EaD, seus respectivos pedidos de autorização de cursos de EaD vinculados e de autorização de cursos EaD, ainda sem avaliação in loco pelo Inep, e de todos os de recredenciamento EaD em trâmite no Sistema e-MEC, ficarão sobrestados até a revisão de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Fica prorrogado o prazo do ato institucional vigente até a conclusão do processo e publicação do ato de recredenciamento EaD de que tratam o § 1º.
Art. 4º Fica suspensa a criação de novos cursos de graduação na modalidade EaD, o aumento de vagas em cursos de graduação EaD e a criação de polos EaD por instituições do Sistema Federal de Ensino, inclusive por universidades e centros universitários, até 10 de março de 2025.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica aos cursos de instituições públicas do Sistema Federal de Ensino vinculados a políticas e programas governamentais.
Art. 5º Os processos de reconhecimento de cursos EaD permanecerão em trâmite regular.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA