Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído Apoio Financeiro destinado às famílias que estiveram ou estão desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não abrangidos pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024.
§ 1º O Apoio Financeiro tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 2º O Apoio Financeiro consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
§ 3º O Apoio Financeiro está limitado a um recebimento por família.
Art. 2º Serão consideradas famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que se enquadrem nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 3º O acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações, a serem enviadas pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio.
§ 1º A autodeclaração de que trata o caput incluirá obrigatoriamente documentação que comprove por qualquer meio o endereço residencial da família.
§ 2º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que prestar informação falsa deverá ressarcir à União o valor do Apoio Financeiro recebido.
Art. 4º O pagamento do Apoio Financeiro será devido ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza.
Parágrafo único. O pagamento do Apoio Financeiro será feito ao responsável familiar constante da autodeclaração de que trata o art. 3º, preferencialmente à mulher.
Art. 5º O Apoio Financeiro não será considerado fonte de renda:
I – para fins do disposto:
a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e
b) no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023; e
II – no cálculo da renda para fins:
a) do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e
b) de recebimento do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 6º A operacionalização do pagamento do Apoio Financeiro ficará sob a responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e será pago pela Caixa Econômica Federal por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional fica autorizado a contratar a Caixa Econômica Federal mediante dispensa de procedimento licitatório.
§ 2º É vedado à instituição financeira de que trata o caput efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.
§ 3º O limite de que trata o art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Apoio Financeiro.
Art. 7º As despesas do Apoio Financeiro são de natureza discricionária e correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, mediante previsão orçamentária.
Art. 8º Serão revertidos à União os recursos não creditados ou decorrentes de Apoio Financeiro que sejam disponibilizados indevidamente.
Art. 9º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá editar atos complementares para garantir o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Miriam Aparecida Belchior