Institui o Programa Cidades Verdes Resilientes.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cidades Verdes Resilientes – PCVR, com o objetivo de aumentar a qualidade ambiental e a resiliência das cidades brasileiras diante dos impactos causados pela mudança do clima, por meio da integração de políticas urbanas, ambientais e climáticas, do estímulo às práticas sustentáveis e da valorização dos serviços ecossistêmicos do verde urbano.
Art. 2º São objetivos específicos do PCVR, no âmbito do meio ambiente urbano:
I – potencializar os serviços ecossistêmicos nas cidades, com a criação, a ampliação, a recuperação, a conexão e as melhorias das áreas verdes, da arborização e dos recursos hídricos, de forma integrada com outros sistemas de estruturação territorial;
II – propor a normatização de parâmetros para orientar o planejamento e a gestão urbano-ambiental sustentável e resiliente;
III – desenvolver e fortalecer a capacidade institucional dos entes federativos, com vistas a qualificar diagnósticos, planejamentos, governança, gestão e projetos, com foco em mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação à mudança do clima em áreas urbanas; e
IV – apoiar o avanço, a disponibilização e a difusão da pesquisa científica e das soluções tecnológicas nas áreas de desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 3º O PCVR adotará abordagem integrada no território e contemplará as seguintes temáticas no contexto urbano:
I – uso e ocupação sustentável do solo;
II – áreas verdes e arborização urbana;
III – soluções baseadas na natureza;
IV – tecnologias de baixo carbono;
V – mobilidade urbana sustentável; e
VI – gestão de resíduos urbanos.
Art. 4º São linhas de ação do PCVR:
I – articulação institucional;
II – orientações técnicas e normativas;
III – capacitação, educação urbano-ambiental e informação;
IV – fomento à elaboração de diagnósticos, planos, projetos e intervenções; e
V – ampliação e facilitação do acesso a mecanismos de financiamento tradicionais e inovadores.
Art. 5º As ações do PCVR têm como foco a população de áreas urbanas, observados os critérios de diversidade de gênero, raça, etnia, idade, deficiência, renda e localização no território, e priorizarão:
I – as regiões metropolitanas; e
II – os municípios com alta vulnerabilidade social e climática.
Parágrafo único. O Programa será executado prioritariamente nos territórios mais vulneráveis das cidades, com vistas a reduzir as desigualdades sociais e os riscos climáticos.
Art. 6º A execução do PCVR ocorrerá com base na articulação e na integração de ações referentes às abordagens temáticas previstas no art. 3º, por meio dos recursos consignados anualmente aos Ministérios integrantes do Programa, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e os recursos provenientes de contrapartidas dos entes federativos, das entidades privadas e dos organismos internacionais, observada a legislação.
Art. 7º O Comitê Gestor do PCVR será instituído por meio de portaria interministerial.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Maria Osmarina
Marina da Silva Vaz de Lima