Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, em âmbito federal, para fins do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006:
I – o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;
II – a destinação de florestas públicas às comunidades locais;
III – o Plano Plurianual de Outorga Florestal;
IV – a licitação e os contratos de concessão florestal;
V – o monitoramento e a auditoria nas concessões em florestas públicas; e
VI – a restauração florestal e a exploração de créditos por serviços ambientais nas concessões florestais.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS
Art. 2º O Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado:
I – pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União; e
II – pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O Cadastro Nacional de Florestas Públicas será integrado por bases próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores de florestas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro – SFB e incluirá:
I – áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;
II – unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e
III – florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
§ 3º As florestas públicas em áreas militares somente serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União mediante autorização do Ministério da Defesa.
§ 4º As florestas públicas federais plantadas após 2 de março de 2006 não localizadas em áreas de reserva legal ou em unidades de conservação serão cadastradas mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta.
Art. 3º O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União é composto por polígonos georreferenciados de florestas, plantadas ou naturais, localizadas em terras de domínio da União.
Art. 4º Compete ao SFB a edição de resolução sobre as tipologias e as classes de cobertura florestal, por bioma, para fins de identificação das florestas públicas federais.
Parágrafo único. A resolução de que trata o caput observará as caracterizações das tipologias e das classes de cobertura florestal, definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 5º O SFB manterá no Sistema Nacional de Informações Florestais banco de dados com imagens de satélite e outras formas de sensoriamento remoto que tenham coberto todo o território nacional em 2006.
Art. 6º As florestas públicas identificadas nas tipologias e nas classes de cobertura florestal, definidas nos termos do disposto no art. 4º, serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observada a data de vigência da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Parágrafo único. Para fins de recuperação florestal, o SFB poderá incluir, no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, áreas degradadas contidas nos polígonos de florestas públicas federais.
Art. 7º O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União conterá, quando couber, em relação a cada floresta pública, as seguintes informações:
I – dados fundiários, incluído o número de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis;
II – Município e Estado de localização;
III – titular e gestor da floresta pública;
IV – polígono georreferenciado;
V – bioma, tipo e aspectos da cobertura florestal, conforme norma editada nos termos do disposto no art. 4º;
VI – referências de estudos associados à floresta pública que envolvam recursos naturais renováveis e não-renováveis relativos aos limites da respectiva floresta;
VII – uso e destinação comunitários;
VIII – pretensões de posse eventualmente incidentes sobre a floresta pública;
IX – existência de conflitos fundiários ou sociais;
X – atividades desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta pública; e
XI – recomendações de uso formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil – ZEE e conforme o disposto no Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004.
Art. 8º Compete ao SFB a definição de padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observado o código único estabelecido em ato conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, de forma a permitir a identificação e o compartilhamento de suas informações com as instituições participantes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, a Secretaria do Patrimônio da União e os cadastros estaduais, distrital e municipais de florestas públicas.
§ 1º Na definição dos padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, deve-se observar, no mínimo, o seguinte:
I – definições e terminologias relativas à identificação da cobertura florestal;
II – base cartográfica a ser utilizada;
III – projeções e formato dos dados georreferenciados e tabelas;
IV – informações mínimas do cadastro; e
V – normas e procedimentos de integração das informações com o Sistema Nacional de Cadastro Rural e os cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º O SFB garantirá a publicidade e o acesso aos dados do cadastro.
Art. 9º As florestas públicas federais não destinadas a manejo florestal ou a unidades de conservação ficarão impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua recomendação de uso pelo ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada, nos termos do disposto no art. 72 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
§ 1º A floresta pública que, após a data de vigência da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, seja irregularmente objeto de desmatamento, exploração econômica ou degradação será incluída ou mantida no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.
§ 2º A inclusão a que se refere o § 1º ocorrerá quando comprovada a existência de floresta, após a data de vigência da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, em área pública desmatada, explorada economicamente ou degradada.
§ 3º A manutenção a que se refere o § 1º ocorrerá quando a floresta pública constante do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União for irregularmente desmatada, explorada economicamente ou degradada.
§ 4º Para fins do disposto no caput, o SFB publicará e disponibilizará, por meio da internet, o mapa da cobertura florestal do Brasil para o ano de 2006.
Art. 10. As atividades de pesquisa que envolvam recursos florestais, recursos naturais não renováveis e recursos hídricos poderão ser desenvolvidas nas florestas públicas mencionadas no art. 9º, desde que compatíveis com o disposto no contrato de concessão e com as atividades nele autorizadas, e que contenham autorização expressa dos órgãos e das entidades competentes.
Art. 11. Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, caberá ao responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública federal, a que se refere o art. 9º, § 1º, a recuperação da floresta de forma direta ou indireta, em observância ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 12. O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será acessível ao público por meio da internet.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS ÀS COMUNIDADES LOCAIS
Art. 13. Antes da realização das licitações para concessão florestal, as florestas públicas, em que serão alocadas as unidades de manejo, quando ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, definidas de acordo com o disposto no art. 3º, caput, inciso X, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão identificadas para destinação a essas comunidades, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 17 da referida Lei.
Art. 14. As modalidades de destinação às comunidades locais deverão ser baseadas no uso sustentável das florestas públicas.
Parágrafo único. O planejamento das dimensões das florestas públicas a serem destinadas à comunidade local, individual ou coletivamente, deverá considerar o uso sustentável dos recursos florestais e o beneficiamento dos produtos extraídos como a principal fonte de sustentabilidade dos beneficiários.
Art. 15. Para o cumprimento do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em procedimento administrativo conjunto, pactuarão Contratos de Concessão de Direito Real de Uso, na modalidade coletiva, com caráter inalienável e por prazo indeterminado, para a regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais localizados em áreas de florestas públicas federais não destinadas.
§ 1º A pactuação a que se refere o caput deverá ser precedida pela aprovação, por parte da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, instituída pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, da manifestação de interesse do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar sobre as áreas de florestas públicas federais não destinadas, e pela transferência da gestão patrimonial da área em questão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º Os procedimentos para a pactuação dos contratos a que se refere o caput serão definidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 16. O SFB, no âmbito da competência prevista no art. 55 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, apoiará a pesquisa e a assistência técnica para o desenvolvimento das atividades florestais pelas comunidades locais, inclusive por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF.
CAPÍTULO IV
DO PLANO PLURIANUAL DE OUTORGA FLORESTAL DA UNIÃO
Art. 17. O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União, proposto pelo SFB e definido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conterá a descrição de todas as florestas públicas passíveis de serem submetidas à concessão no período em que vigorar.
Parágrafo único. Somente serão incluídas no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas.
Art. 18. O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União terá o seguinte conteúdo mínimo:
I – identificação do número e da soma total das áreas de florestas públicas constantes do Cadastro Nacional de Florestas Públicas;
II – área total de concessões florestais federais com contratos vigentes e previsão de produção dessas áreas;
III – identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem submetidas ao processo de concessão florestal, durante o período de vigência do Plano;
IV – identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, das áreas prioritárias para recuperação e das áreas de interesse para criação de unidades de conservação de proteção integral que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal federal;
V – identificação de potenciais interações com outras políticas públicas, conforme o disposto no art. 11, caput, inciso V, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e
VI – limite percentual máximo de área de concessão florestal que cada concessionário terá, individualmente ou em consórcio.
Art. 19. O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União será concluído até 30 de outubro do ano anterior ao início do seu período de vigência.
§ 1º Para os fins do disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, o SFB considerará os Planos Plurianuais de Outorga Florestal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios publicados até 31 de julho do ano da elaboração do Plano Plurianual de Outorga Florestal da União.
§ 2º Os Planos Plurianuais de Outorga Florestal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios publicados após a data prevista no disposto no § 1º serão considerados no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União somente no período seguinte ao de sua publicação.
§ 3º No caso de descumprimento do prazo previsto para a conclusão do Plano Plurianual de Outorga Florestal da União, a outorga de novas concessões ocorrerá após a sua publicação.
§ 4º O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União poderá ser alterado ao longo do seu período de vigência, conforme a conveniência e a necessidade do SFB, respeitados os mesmos procedimentos necessários para sua elaboração e sua aprovação.
Art. 20. Para fins do disposto no art. 33 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão definidas unidades de manejo pequenas, médias e grandes, com base em critérios técnicos que atendam às peculiaridades regionais, definidos no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL
Art. 21. A publicação de edital de licitação de lotes de concessão florestal será precedida de audiências públicas, coordenadas pelo SFB e amplamente divulgadas e convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º O SFB realizará audiências públicas nos Municípios onde estão localizadas as florestas públicas dos lotes de concessões florestais, observados os seguintes objetivos básicos:
I – esclarecer aos interessados os objetos das concessões florestais propostas, os benefícios ambientais, econômicos e sociais esperados, inclusive os retornos de receitas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios onde se localizam as florestas, e as restrições normativas que deverão ser consideradas;
II – apresentar e debater conteúdos relevantes dos editais de licitação das concessões florestais e seus anexos, em especial o número, a distribuição espacial, a forma das unidades de manejo e os seus limites geográficos, e os critérios e os indicadores para seleção da melhor oferta;
III – propiciar aos diversos atores interessados a possibilidade de oferecerem comentários e sugestões sobre a matéria em discussão; e
IV – dar publicidade e transparência às suas ações.
§ 2º As datas e os locais de realização das audiências públicas serão divulgados pelos meios de comunicação de maior acesso ao público da região e pela internet.
§ 3º Os documentos utilizados para subsidiar as audiências públicas serão disponibilizados para consulta no portal do SFB na internet e em outros canais digitais de acesso público.
Art. 22. O edital de licitação das concessões florestais será publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data da sessão pública para abertura e julgamento das propostas.
Parágrafo único. Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital será disponibilizado na internet.
Art. 23. Para a habilitação nas licitações de concessão florestal federais, a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos à infração ambiental, prevista no art. 19, caput, inciso I, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, ocorrerá por meio de documentos emitidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e da sede do domicílio do licitante, cuja emissão será preferencialmente por meio da internet, nos termos do disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006.
Art. 24. Os editais de licitação federais deverão conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas e levar em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006:
I – maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal; e
II – melhor técnica, considerados:
a) menor impacto ambiental; e
b) maiores benefícios diretos para a sociedade.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se menor impacto ambiental o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo.
§ 2º Indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação, e deverão ter as seguintes características:
I – ser objetivamente mensuráveis;
II – relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e
III – ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.
§ 3º Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluídos os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.
§ 4º Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.
§ 5º A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:
I – eliminatório, que indicará parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;
II – classificatório, que indicará parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e
III – bonificador, que indicará parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.
Art. 25. O preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal federal de cada unidade de manejo, previsto no art. 36, caput, inciso I, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, será definido com base na média por hectare do custo do edital e especificado no edital de licitação, considerados os seguintes itens:
I – inventário florestal, quando se tratar de concessão para manejo florestal sustentável;
II – estudos preliminares contratados especificamente para compor o edital; e
III – publicação e julgamento das propostas.
§ 1º No cálculo do custo de realização do edital para as unidades de manejo pequenas, poderá ser aplicado fator de correção a ser determinado pelo SFB.
§ 2º A forma e o prazo para o pagamento do preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo serão especificados no edital.
Art. 26. Em atendimento ao disposto art. 20, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, para unidades de manejo pequenas ou médias, poderão ser utilizados resultados de inventários florestais de áreas adjacentes ou com características florestais semelhantes.
Art. 27. Os parâmetros necessários para a definição do preço mínimo da concessão florestal federal, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto, previstos no art. 36, caput, inciso II, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão especificados no edital de licitação, observados os seguintes aspectos dos produtos e serviços:
I – unidades de medida;
II – critérios de agrupamento; e
III – metodologia de medição e quantificação.
§ 1º Os critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais para fins de formação de preço deverão permitir a inclusão de novos produtos e serviços.
§ 2º A definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de licitação poderá ser feita a partir de:
I – preços mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no caput;
II – estimativa de arrecadação anual total dos produtos e serviços; e
III – combinação dos dois métodos especificados nos incisos I e II.
Art. 28. Nas concessões florestais federais, o valor mínimo anual, definido no art. 36, § 3º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, será de até 30% (trinta por cento) do preço anual vencedor do processo licitatório, calculado em função da estimativa de produção fixada no edital e dos preços de produtos e serviços contidos na proposta vencedora.
§ 1º O percentual aplicável para a definição do valor mínimo será fixado no edital.
§ 2º O valor mínimo anual será fixado e expresso no contrato de concessão, cabendo revisões e reajustes.
§ 3º O pagamento do valor mínimo anual será compensado no preço da concessão florestal de que trata o art. 36, caput, inciso II, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, desde que ocorra no mesmo ano.
§ 4º O valor mínimo somente será exigível após a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, salvo quando o atraso na aprovação for de responsabilidade do concessionário.
Art. 29. O edital de licitação especificará prazo máximo para o concessionário apresentar o PMFS ao órgão competente, após assinatura do contrato de concessão, limitado ao máximo de doze meses.
Parágrafo único. No caso de concessão para recuperação florestal, o edital especificará o prazo máximo para o início das atividades de recuperação.
Art. 30. Os bens reversíveis, que retornam ao titular da floresta pública após a extinção da concessão, serão definidos no edital de licitação e deverão incluir pelo menos:
I – infraestrutura de acesso;
II – cercas, aceiros e porteiras; e
III – construções e instalações permanentes.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL
Art. 31. Para fins de aplicação do art. 27, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, nas concessões florestais federais, são consideradas:
I – inerentes ao manejo florestal as atividades de planejamento e operações florestais, que incluem:
a) inventário florestal;
b) PMFS e planejamento operacional;
c) construção e manutenção de vias de acesso e ramais;
d) colheita e transporte de produtos florestais;
e) silvicultura pós-colheita;
f) monitoramento ambiental; e
g) proteção florestal; e
II – subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:
a) operações de apoio, incluídos:
1. segurança e vigilância;
2. manutenção de máquinas e infraestrutura;
3. gerenciamento de acampamentos; e
4. proteção florestal;
b) operações de processamento de produtos florestais; e
c) operações de serviço, incluídos:
1. guia de visitação; e
2. transporte de turistas.
Art. 32. Serão previstos nos contratos de concessão florestal critérios de bonificação para o concessionário que atingir parâmetros de desempenho socioambiental, além das obrigações legais e contratuais.
§ 1º A bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos preços florestais.
§ 2º Os critérios e os indicadores de bonificação por desempenho serão definidos pelo SFB e expressos no edital de licitação.
§ 3º A aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no edital de licitação a que se refere o art. 36, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 33. A forma de implementação e as hipóteses de execução das garantias, previstas no art. 21 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão especificadas mediante resolução do SFB.
Parágrafo único. A garantia da proposta visa assegurar que o vencedor do processo licitatório firme, no prazo previsto no edital de licitação, o contrato de concessão nos termos da proposta vencedora à qual se encontra vinculado, sem prejuízo da aplicação das penalidades indicadas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 34. O reajuste dos preços florestais será anual, com base em metodologia a ser definida pelo SFB e especificada no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 35. Em caso do não cumprimento dos critérios técnicos e do não pagamento dos preços florestais, além de outras sanções cabíveis, o SFB poderá determinar a imediata suspensão da execução das atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão e a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 36. Será facultado ao concessionário requerer a unificação operacional das atividades de manejo florestal sustentável em unidades de manejo florestal, contínuas ou não, concedidas ao mesmo concessionário, desde que situadas na mesma floresta pública e provenientes do mesmo edital de licitação da concessão.
§ 1º A unificação operacional ocorrerá antes da assinatura do contrato ou por meio de termo aditivo a um dos contratos de concessão e à rescisão do outro.
§ 2º Será permitida a elaboração de um único PMFS para a unidade de manejo florestal unificada, para todas as unidades de manejo e para a unificação das operações florestais, nos termos do disposto em regulamento.
§ 3º Para os contratos de concessão vigentes na data de publicação deste Decreto, a unificação dos contratos dependerá de análise do SFB, desde que não inviabilize a licitação futura da floresta pública.
§ 4º O SFB publicará resolução para definição dos critérios para a unificação contratual.
Art. 37. Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.
Parágrafo único. O SFB publicará resolução detalhando os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência, bem como a transição das obrigações do concessionário.
Art. 38. Poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do disposto no edital de licitação da concessão.
Art. 39. Os editais de licitação e os contratos de concessão de florestas públicas federais poderão prever obrigações para a aplicação de recursos pelas respectivas entidades concessionárias florestais federais, na forma de encargos acessórios, em conformidade com o disposto no art. 36, caput, inciso III, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
§ 1º As obrigações de que trata o caput terão como finalidade a implementação dos programas e das ações previstos no plano de manejo da unidade de conservação objeto de concessão, o desenvolvimento socioeconômico dos povos indígenas e comunidades locais da região e o apoio às ações de proteção das unidades de conservação e dos territórios indígenas da região.
§ 2º Serão definidos nos editais de licitação e nos contratos de concessão os temas e os parâmetros que especificam a aplicação dos recursos decorrentes dos encargos acessórios.
§ 3º Os temas e os parâmetros mencionados no § 2º poderão ser revisados, mantida a finalidade prevista no § 1º, conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA DAS CONCESSÕES EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS
Seção I
Do monitoramento
Art. 40. O monitoramento dos contratos de concessão florestal será realizado pelo SFB e considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – a implementação do controle da produção florestal;
II – a execução dos indicadores contratuais;
III – a proteção dos corpos d’água;
IV – a implementação dos planos de proteção, com vistas à proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à integridade das florestas públicas;
V – a dinâmica de desenvolvimento da floresta;
VI – as condições de trabalho;
VII – a existência de conflitos socioambientais;
VIII – os impactos sociais, ambientais e econômicos;
IX – as auditorias florestais independentes; e
X – o cumprimento do contrato de concessão.
Art. 41. O SFB articulará com outros órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, pela gestão e pela execução dos sistemas de monitoramento, o controle e a fiscalização das florestas públicas federais.
Seção II
Da auditoria florestal independente
Art. 42. O SFB estabelecerá os itens de verificação, os indicadores, o conteúdo, os prazos e as condições para a realização e a forma de garantir a publicidade das auditorias florestais independentes realizadas em florestas públicas federais.
Art. 43. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO consolidará o procedimento de avaliação de conformidade, inclusive no que se refere:
I – ao sistema de acreditação de entidades públicas ou privadas para realização de auditorias florestais;
II – a critérios mínimos do processo de auditoria; e
III – aos prazos para a entrega de relatórios.
Art. 44. As auditorias florestais independentes em florestas públicas federais serão realizadas por organismos acreditados pelo INMETRO, para a execução de atividades de análise do cumprimento das normas referentes ao manejo florestal e ao contrato de concessão florestal, que incluirá obrigatoriamente as verificações em campo e a consulta à comunidade e às autoridades locais.
Art. 45. Os seguintes expedientes poderão ser utilizados pelo SFB para viabilizar as auditorias em pequenas unidades de manejo:
I – auditorias em grupo;
II – procedimentos simplificados que atendam ao definido pelo INMETRO; e
III – desconto no preço dos recursos florestais auferidos da floresta pública.
Art. 46. Os editais de licitação de concessão florestal poderão prever auditorias anuais contábeis, vinculadas ou não às auditorias florestais independentes.
CAPÍTULO VIII
DA RESTAURAÇÃO FLORESTAL E DA EXPLORAÇÃO DE CRÉDITOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS NAS CONCESSÕES FLORESTAIS
Seção I
Da restauração florestal
Art. 47. A concessão para restauração florestal deverá privilegiar:
I – a restauração de ecossistemas degradados;
II – os esforços nacionais de mitigação e adaptação da mudança do clima;
III – a maximização na geração de emprego e renda localmente;
IV – o fortalecimento de cadeias produtivas ambiental, social e economicamente sustentáveis associadas à restauração;
V – o desenvolvimento de atividades de pesquisa, de ecoturismo e outras relacionadas à socio-bioeconomia; e
VI – a conservação e a restauração da biodiversidade e de serviços ecossistêmicos.
§ 1º O poder concedente definirá, nos editais de licitação e respectivos contratos de concessão, os critérios técnicos para as atividades de restauração florestal, observado o contexto ambiental, social e econômico de cada área.
§ 2º A restauração prevista nas concessões de restauração florestal poderá incluir mecanismos de restauração produtiva, como silvicultura de espécies nativas e sistemas agroflorestais, quando cabível, com o objetivo de promover a inclusão produtiva das populações do entorno.
§ 3º No caso de restaurações florestais com fins produtivos, a concessão para restauração florestal deverá prever o manejo sustentável dos recursos naturais da área restaurada.
§ 4º As espécies exóticas não são consideradas elegíveis para a restauração prevista nas concessões de restauração florestal em unidades de conservação.
§ 5º Em terras públicas da União não abrangidas por unidades de conservação e não destinadas à regularização fundiária, o edital de concessão de restauração poderá prever espécies exóticas, respeitados os seguintes critérios:
I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e
II – a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
Art. 48. A sustentabilidade econômico-financeira da concessão para restauração florestal poderá ser total ou parcialmente lastreada na geração e na comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, decorrentes da restauração da vegetação nativa, por quaisquer dos meios legalmente admitidos.
Seção II
Dos créditos por serviços ambientais
Art. 49. Os direitos à geração e à comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, no âmbito das concessões florestais, serão transferidos ao concessionário mediante contrato de concessão, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 11.284, de 2 de março de 2006, considerados os compromissos nacionais relacionados à mudança do clima e a legislação aplicável.
§ 1º A transferência de titularidade a que se refere o caput não se aplica a projetos em áreas de florestas públicas ocupadas ou concedidas em benefício de comunidades locais, os quais deverão observar a regulamentação específica.
§ 2º No que se refere aos créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, o contrato de concessão para a restauração florestal deverá regular o direito de comercializar certificados representativos dos créditos, observada a legislação aplicável.
§ 3º Ao comercializar os créditos previstos no caput, o concessionário disponibilizará ao poder concedente as informações referentes à geração, à certificação, à concessão, à aquisição, à detenção, à transferência e ao cancelamento dos créditos gerados por meio da concessão.
§ 4º O concessionário deverá observar as orientações e as normas referentes aos requisitos vigentes de cadastro e registro públicos aplicáveis à comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres.
Art. 50. Com vistas a assegurar a integridade ambiental e a contribuição efetiva para mitigação da mudança do clima, a geração de créditos de carbono nas concessões florestais deverá observar, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, as diretrizes e as normas da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal REDD+, em particular no que se refere:
I – à regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; e
II – ao estabelecimento e ao cumprimento das salvaguardas de REDD+.
Parágrafo único. A harmonização referente à contabilização e à inclusão dos resultados de mitigação aferidos pelos projetos de concessão na contabilidade nacional seguirá os procedimentos e as normas estabelecidos pela Comissão Nacional para REDD+.
Art. 51. As obrigações voltadas à restauração que contemplem a geração, a certificação e a comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, nas concessões florestais serão executadas por conta e risco do concessionário.
Art. 52. Os editais de licitação e os respectivos contratos de concessão cujo objeto contemple crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, deverão prever as obrigações do concessionário em relação a esses serviços no âmbito de concessões florestais.
Art. 53. Observados os estudos de viabilidade econômica e financeira, o edital de licitação e o contrato de concessão definirão:
I – a forma e a parcela de participação do poder concedente nos recursos recebidos pelo concessionário provenientes da comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres; e
II – o compartilhamento de benefícios provenientes da comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, com a comunidade do entorno se dará por meio de encargos acessórios, definidos no edital.
Art. 54. Os contratos de concessão florestal em vigor na data de publicação deste Decreto poderão ser alterados, por termo aditivo, para inclusão em seu objeto das atividades de restauração florestal ou de redução de emissões por desmatamento e degradação, com vistas à geração, à certificação e à comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 55. Nas concessões para restauração florestal, ficará facultado ao concessionário a escolha da metodologia para fins de certificação do projeto de carbono relacionada ao reflorestamento e à revegetação, caso a Comissão Nacional para REDD+ não tenha editado normas específicas até a publicação dos editais de licitação de concessão pelo SFB.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, não será permitida a adoção de metodologias que contemplem a geração de créditos a partir de reduções ou remoções certificadas de emissões temporárias, ou instrumentos congêneres de natureza temporária.
Art. 56. As competências de que trata o art. 49. da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão exercidas, em âmbito federal, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 57. A delegação prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, ocorrerá por meio de contrato de gestão firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Conselho Diretor do SFB, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 58. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007; e
II – o Decreto nº 10.347, de 13 de maio de 2020.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Maria Osmarina
Marina da Silva Vaz de Lima