A Turma Recursal de Campina Grande afastou o dano moral em um caso envolvendo acidente de trânsito. O autor da ação relata que ao trafegar com sua motocicleta foi atingido por um veículo, que ultrapassou o sinal vermelho e invadiu a contramão. Ressalta que o motorista se evadiu do local, sem prestar socorro e foi socorrido por populares, que chamaram o Samu. Pediu a condenação do motorista ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
O caso é oriundo do 8º Juizado Especial Cível da Capital.
A relatora do processo nº 0848188-08.2023.8.15.2001, juíza Rita de Cássia Martins Andrade, manteve apenas os danos materiais, fixados na sentença, no valor de R$ 1.297,87.
Ela destacou que a situação suportada pela parte autora, apesar dos dissabores, não se confunde com uma circunstância geradora de danos morais, sob pena de causar a subversão e o descrédito desse instituto.
“Diante das particularidades do caso em questão, não se vislumbram os requisitos ensejadores da fixação de danos morais, vez que inexistente a afetação a bens jurídicos pessoais e imateriais do autor”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB