Homem condenado pelo crime de peculato tem recurso negado pela Câmara Criminal

Por decisão unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso interposto pela defesa de um réu, que na época dos fatos era gerente do Banco do Brasil. Ele foi condenado a três anos e três meses de reclusão, pelo crime de peculato (artigo 312, §1º, do Código Penal), por ter realizado operações irregulares nas contas correntes de dois clientes, sem o conhecimento e autorização deles, sendo supostamente desviado valores que totalizaram a quantia de R$ 4.311,88. O caso é oriundo da 7ª Vara Criminal da Capital e foi julgado na Apelação Criminal nº 0802394-29.2021.8.15.2002, que teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual. no dia 29 de outubro de 2015 e no dia 06 de maio de 2016, o acusado subtraiu, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, fato ocorrido na agência do Banco do Brasil, localizada no Centro Administrativo, em João Pessoa. A suposta fraude se deu com a transferência dos valores para as contas Poupex. As referidas contas foram abertas em processo massificado em março de 2013 e estavam paralisadas desde junho de 2013. Além disso, inexistiam cartões de autógrafos digitalizados no aplicativo “cartão de autógrafo”, no intranet, referente a essas contas, bem como inexistiam dossiês físicos ou eletrônicos na agência do Banco do Brasil, localizada no Centro Administrativo. Consta, ainda, que as contas de poupança Poupex creditadas também foram originadas de contas correntes paralisadas.

Ainda conforme a denúncia, o acusado alterou a posição das câmeras de imagens do circuito fechado de televisão da sala do autoatendimento da agência, que monitora os terminais de autoatendimento nos dias 12/04//2016 e no dia 06/05/2016, sem autorização da Gerência Regional de Risco Operacional, em desacordo com o plano segurança da agência. Tais registros foram realizados pelo denunciado sem que houvesse qualquer registro de anormalidades ou irregularidades nos formulários de Avaliação de Risco Operacional durante o período de 01/04/2016 a 20/05/2016.

O banco conseguiu recuperar a quantia de R$ 2.311,18 e o valor de R$ 2.000,00 foi contabilizado na conta fraude referente a ressarcimento a um dos clientes.

Relator do processo, o desembargador Joás de Brito destacou, em seu voto: “Como visto, não apenas o processo de auditoria interna, mas também as provas obtidas durante a instrução do presente feito, notadamente os depoimentos testemunhais, demonstram que o réu de fato praticou o crime em questão. Os elementos colhidos são firmes nesse sentido. Portanto, não há que se falar em fragilidade probatória”.

Com isso, foi negado provimento ao recurso interposto pela defesa.

Da decisão cabe recurso.

https://www.tjpb.jus.br/noticia/homem-condenado-pelo-crime-de-peculato-tem-recurso-negado-pela-camara-criminal

TJPB

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×