Cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia, com o objetivo de atestar a sustentabilidade e o interesse social e ambiental da cacauicultura brasileira.
Art. 2º Os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia poderão ser concedidos ao cacauicultor que atender aos seguintes critérios:
I – observar todas as leis ambientais e trabalhistas nacionais, estaduais e municipais;
II – cultivar o cacau na modalidade agroflorestal cabruca no bioma da Mata Atlântica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Cabruca, ou sob a forma de sistemas agroflorestais no bioma Floresta Amazônica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Amazônia, de modo a conservar a diversidade biológica e seus valores associados, os recursos hídricos, os solos, os ecossistemas e paisagens frágeis ou singulares, mantendo-se o máximo possível as funções ecológicas da floresta;
III – explorar a atividade de maneira sustentável, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por cacauicultor o agricultor que se dedica à cultura do cacau ou a cooperativa composta desses agricultores.
Art. 3º Os selos de que trata esta Lei serão concedidos pelo órgão ambiental federal competente, mediante solicitação do cacauicultor.
Parágrafo único. O órgão ambiental federal competente poderá credenciar instituição para avaliar os empreendimentos que pleitearem os Selos Verdes Cacau Cabruca ou Cacau Amazônia e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 4º Os selos de que trata esta Lei terão validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovados indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do órgão ambiental federal competente.
Parágrafo único. Na hipótese de o cacauicultor, durante o prazo de validade de que trata este artigo, descumprir os critérios que autorizaram a concessão dos selos, o órgão federal competente deverá cassar o correspondente direito de uso.
Art. 5º As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão dos selos de que trata esta Lei serão custeadas mediante o pagamento pelo cacauicultor de preço público ou tarifa, conforme o caso.
Art. 6º O cacauicultor poderá usar os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia como lhe aprouver na promoção da sua empresa e produtos.
Art. 7º Os critérios técnicos específicos para a certificação e os procedimentos para a obtenção dos Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia serão estabelecidos em regulamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cleber Oliveira Soares