A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF anulou a retificação do edital do concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) que aumentava os índices mínimos exigidos das candidatas no teste de corrida. A sentença confirmou decisão liminar e determinou que o Distrito Federal e o Instituto AOCP considerassem a autora apta no Teste de Aptidão Física (TAF), já que ela cumpriu os índices mínimos previstos na redação original.
Segundo o processo, a autora foi eliminada do concurso público para soldado da PMDF no teste de aptidão física, pois percorreu 2.100 metros no teste de corrida de 12 minutos. Dessa forma, ela não teria alcançado a distância mínima de 2.200 metros estabelecida pela nova redação dada ao edital de abertura, após retificação. Assim, a autora procurou a Justiça do DF, a fim de anular a retificação do edital para que fosse considerada apta no TAF. Nesse contexto, a autora argumenta que houve violação aos princípios da isonomia, não discriminação, motivação e razoabilidade quando a banca retificou o edital para aumentar a distância da corrida, no caso das candidatas; e diminuir, no caso dos candidatos.
O Instituto AOCP argumenta que não existe ilegalidade no fato de a Administração Pública ter elevado a distância mínima no teste de corrida feminino, ao mesmo tempo em que reduziu no masculino, pois as mudanças no edital são resultado das contestações dos próprios candidatos. Sustenta que a retificação foi divulgada com antecedência para que as candidatas pudessem se preparar e que o Judiciário não pode intervir no mérito do ato praticado. Já o DF, defende a legalidade e regularidade na realização da prova e a inexistência de violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
A Justiça do DF determinou, em decisão liminar, a suspensão do item retificado do edital para manter o índice previsto na redação original. Ao julgar o caso, o Juiz declara que “há evidente ilegalidade na alteração do Edital”. Em seguida, explica que na impugnação do percurso do teste de corrida feminino, as candidatas solicitaram a redução dos índices e a examinadora aumentou, sem qualquer critério científico ou motivação adequada. Destaca que, em relação aos candidatos do gênero masculino, após as contestações ao edital, houve redução da distância a ser percorrida.
Ademais, o magistrado relembra que o histórico do concurso demonstra a violação dos direitos fundamentais das candidatas do gênero feminino. Menciona que, em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o certame por considerar que assegurar apenas 10% das vagas em favor das mulheres viola o princípio da isonomia e da não discriminação e que, após acordo, o DF se comprometeu a dar seguimento ao concurso sem restrições. Apesar disso, pontua o Juiz, “tal situação não ocorreu com o aumento da distância a ser percorrida pelas mulheres”.
Por fim, o sentenciante ressalta que a alteração elevou a quantidade de candidatas do gênero feminino eliminadas, ao passo que aumento a aprovação dos candidatos masculinos. Assim, a retificação potencializou a desigualdade entre os gêneros e distorceu o sistema que deveria garantir a isonomia. Portanto, “o edital de retificação ostenta ilegalidade, razão pela qual deve ser submetido ao controle judicial, com fundamento na tese fixada no Tema 485 do STF, segundo o qual, ‘Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade’ (Tema 485)”.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0703208-85.2024.8.07.0018
TJDFT