Disciplina os procedimentos a serem adotados pelo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social e pelo Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de recurso administrativo enquadrados no § 2º a § 4º do artigo 59 do regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO – SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e a PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023 c/c o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, e o que consta nos Processos 35014.081514/2024-69 e 10128.010275/2024-54, resolvem:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na tramitação de processos de recurso administrativo que envolvam dispensa do cumprimento de decisão do CRPS pelo INSS.
Art. 2º São impedimentos para o cumprimento das decisões do CRPS, conforme disposto nos §§ 2º a 4º do art. 59 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – RICRPS:
I – a existência de benefício concedido mais vantajoso;
II – a existência de benefício judicial concedido incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa; ou
III – a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir do recurso.
§ 1º Na hipótese do inciso I, caberá comunicação ao CRPS por meio de correio eletrônico, acompanhada das seguintes informações:
I – justificativa;
II – comparativo de cálculos em relação ao benefício mais vantajoso; e
III – comunicação ao segurado.
§ 2º No caso de manifestação favorável do CRPS acerca do impedimento, caberá o arquivamento do processo pelo INSS, sem necessidade de envio deste ao CRPS.
§ 3º No caso de manifestação desfavorável do CRPS ou na ausência deste no prazo de 30 (trinta) dias, caso o INSS entenda que persiste o impedimento quanto ao cumprimento da decisão, o processo deverá ser devolvido ao CRPS, na forma de Revisão de Ofício, conforme disposto no RICRPS.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III, caberá o arquivamento do processo pelo INSS, observado o disposto do § 5º.
§ 5º Na hipótese de ocorrência de ação judicial, havendo dúvidas quanto ao seu objeto ou causa de pedir, o INSS deverá efetuar consulta à Procuradoria Federal Especializada – PFE.
Art. 3º O CRPS disponibilizará endereço eletrônico exclusivamente para o disposto nesta Portaria, cabendo à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – Dirben a divulgação aos servidores do INSS.
Art. 4º As comunicações efetuadas conforme esta Portaria deverão estar devidamente anexadas pelo INSS ao processo no sistema de recurso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANI BATISTA SPIECKER
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão Substituto
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social