PORTARIA INSS/DIRBEN Nº 1.208, DE 29 DE MAIO 2024

Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO – SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o que consta no processo administrativo SEI nº 35014. 281548/2022-90, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Livro XI das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas relativos ao Serviço Social no âmbito do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em sete dias após a data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos I a V.
GEOVANI BATISTA SPIECKER
LIVRO XI
SERVIÇO SOCIAL
TITULO I
NORMAS PROCEDIMENTAIS EM MATÉRIA DE SERVIÇO SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º A presente Portaria Procedimental tem por objetivo definir as ações, as rotinas de trabalho, os instrumentos e os procedimentos técnicos para o Serviço Social, enquanto serviço previdenciário, para possibilitar aos assistentes sociais e analistas do seguro social com formação em Serviço Social uma atuação qualificada e a compreensão abrangente sobre o exercício profissional, as atribuições do Serviço Social e o alcance da missão institucional.
Art. 2º O Serviço Social, no âmbito do INSS, é um serviço previdenciário oferecido à população usuária da Previdência Social, competindo-lhe esclarecer junto aos usuários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º É direito do cidadão e dever do INSS a oferta do serviço de que trata o caput, que deverá ser disponibilizado preferencialmente por meio de agendamento, quando se tratar de atendimento nas dependências do Instituto.
§ 2º A atuação do profissional do Serviço Social visa proporcionar acesso qualificado da população às informações previdenciárias e assistenciais.
Art. 3º Ao Serviço Social cabe desenvolver ações profissionais em articulação com as outras áreas do INSS, entidades governamentais e organizações da sociedade civil, e tem como diretriz a participação do usuário na implementação e no fortalecimento da Seguridade Social, especialmente no que tange às políticas públicas de previdência e de assistência social.
Art. 4º Para fins de definição dos termos utilizados nesta Portaria, considera-se:
I – Serviço Social: termo que designa a própria profissão dos assistentes sociais, bem como o curso de nível superior que propicia a formação destes. No INSS o Serviço Social é um dos serviços previdenciários oferecidos aos segurados e demais usuários;
II – Assistente Social: É o profissional graduado em curso superior de Serviço Social, regularmente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social, cuja profissão é regulamentada pela Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993. Possui competência para atuar nas expressões da questão social, nas políticas sociais públicas e nas organizações da sociedade civil;
III – Assistência Social: Política pública não contributiva, destinada a prover os mínimos sociais e realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas. Compõe a Seguridade Social, juntamente com as políticas de Saúde e de Previdência Social. Está regulamentada na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS).
Art. 5º As principais referências normativas para a atuação do Serviço Social no INSS são:
I – artigo 88 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – art. 161 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;
III – Lei nº 8.742, de 1993;
IV – Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social da Previdência Social – INSS/MPAS/1994;
V – Lei nº 8.662, de 1993 (Lei de Regulamentação da Profissão);
VI – Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão- LBI);
VII – Instrução Normativa nº 128/PRES/INSS, de 2022;
VIII – Resoluções e demais atos emitidos pelo CFESS, em especial o Código de Ética do Assistente Social.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Conforme instituído pelo Decreto 10.995, de 14 de março de 2022, o Serviço Social no INSS está estruturado em três níveis institucionais: na Administração Central, representado pela Divisão de Serviço Social (DSS), vinculada à Coordenação de Serviços Previdenciários (Corsep), ambos ligados hierarquicamente à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (Dirben); nas Superintendências Regionais, o Serviço Social está representado pelas Chefias de Serviço Social, insertas nas respectivas Coordenações de Benefícios (Coben), e nas Agências da Previdência Social (APS), onde atuam os profissionais que realizam o atendimento diretamente ao cidadão.
Seção I
Da Divisão de Serviço Social
Art. 7º Compete à DSS:
I – assessorar tecnicamente a Administração Central em matéria de Serviço Social e assuntos correlatos;
II – assessorar tecnicamente as Superintendências Regionais e as Gerências Executivas, em conjunto com as Chefias Regionais do Serviço Social;
III – desenvolver as ações profissionais do Serviço Social de forma articulada com as diversas áreas técnicas do INSS;
IV – realizar a gestão da agenda do Serviço Social de forma subsidiária, nas situações de ausência de Chefia do Serviço Social nas Superintendências;
V – elaborar, monitorar e avaliar o Plano de Ação Nacional do Serviço Social;
VI – orientar, acompanhar e supervisionar os procedimentos técnico-operativos em matéria de Serviço Social;
VII – consolidar, analisar e gerir os dados estatísticos referentes ao Serviço Social;
VIII – propor e articular ações de capacitação continuada para os assistentes sociais, em conjunto com os setores responsáveis;
IX – fomentar, propor e oferecer suporte para realização de estudos e pesquisas no campo de políticas públicas, no intuito de subsidiar a intervenção do Serviço Social;
VII – supervisionar e orientar tecnicamente a execução das atividades desenvolvidas pelas Chefias de Serviço Social nas Superintendências Regionais;
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
VIII – elaborar e propor atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos em matéria de Serviço Social;
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
IX – articular com a Diretoria de Gestão de Pessoas as condições necessárias à viabilização do estágio curricular supervisionado em Serviço Social;
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
X – propor, acompanhar e avaliar a execução das metas físicas e orçamentárias do Serviço Social;
XVII – extrair, consolidar e analisar relatórios gerenciais, com o objetivo de propor ações profissionais necessárias ao aperfeiçoamento do trabalho do Serviço Social;
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
XVIII – atuar em parceria com outros órgãos, no desenvolvimento de ações do Serviço Social; e
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
XXIII – elaborar laudos, notas e/ou pareceres técnicos em matéria de Serviço Social para subsidiar decisões institucionais.
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
Seção II
Das Superintendências Regionais
Art. 8º Compete às Chefias de Serviço Social nas Superintendências Regionais:
I – assessorar tecnicamente a Superintendência Regional e as Gerências Executivas nos assuntos pertinentes ao Serviço Social;
II – desenvolver as ações profissionais do Serviço Social de forma articulada com as diversas áreas técnicas das Superintendências Regionais e das Gerências Executivas;
III – propor à Divisão de Serviço Social – DSS ações para a ampliação do acesso ao atendimento e a melhoria da qualidade do serviço prestado ao cidadão;
IV – indicar à Superintendência Regional os assistentes sociais para composição das respectivas equipes técnicas de Serviço Social;
V – realizar a gestão integral da agenda do Serviço Social, de acordo com a realidade de cada Gerência Executiva e conforme normativos institucionais;
VI – conceder e/ou solicitar a área responsável, o acesso dos assistentes sociais aos sistemas institucionais;
VII – acompanhar e supervisionar tecnicamente as ações desenvolvidas pelas equipes técnicas de Serviço Social;
VIII – acompanhar e operacionalizar a execução orçamentária do Serviço Social da sua Regional;
IX – planejar, consolidar e acompanhar os dados referentes às despesas com diárias, passagens terrestres e pesquisas externas dos Assistentes Sociais;
X – propor à Divisão de Serviço Social a realização de capacitações para o Serviço Social;
XI – coordenar reuniões técnicas com as equipes de Serviço Social da sua Regional;
XII – elaborar relatórios com os dados estatísticos e de atendimento do Serviço Social e encaminhá-los à Superintendência Regional e à Divisão de Serviço Social;
XIII – monitorar os dados estatísticos e de atendimento do Serviço Social, com o objetivo de promover avaliação contínua das ações estratégicas do Serviço Social;
XV – elaborar os Planos de Ação e Orçamentário do Serviço Social, em articulação com a Divisão de Serviço Social;
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
XVI – evaliar conjuntamente com a Divisão de Serviço Social as metas estabelecidas para o Serviço Social no Plano de Ação;
XVII – extrair, consolidar e analisar relatórios gerenciais, com o objetivo de propor ações profissionais necessárias ao aperfeiçoamento do trabalho do Serviço Social;
XVIII – viabilizar estágio curricular supervisionado em Serviço Social;
XIX – supervisionar estagiário de Serviço Social;
XX – responder às demandas judiciais, com atendimento prioritário e imediato aos Mandados de Segurança, no tocante ao atendimento de Serviço Social; e
XXI – organizar fluxo de orientação à Rede Socioassistencial, junto aos profissionais atuantes em outras instituições e políticas sociais, a respeito de benefícios previdenciários e assistenciais, de modo a instrumentalizá-los no atendimento aos beneficiários e requerentes.
Parágrafo único: Compete aos membros da equipe técnica prestar apoio, assistência e suporte técnico no planejamento e na execução das atividades inerentes ao Serviço Social na Superintendência Regional a que estiver vinculada.
Seção III
Das Agências da Previdência Social
Art. 9º Compete ao profissional de Serviço Social nas APS:
I- prestar atendimento técnico individual e coletivo aos usuários, esclarecendo-os quanto ao acesso aos direitos previdenciários e assistenciais, e sobre os meios necessários de exercê-los;
II- socializar as informações previdenciárias e assistenciais tanto em âmbito interno quanto externo à instituição, em ações que promovam a articulação entre o INSS, movimentos sociais, instituições governamentais e organizações da sociedade civil;
III- registrar e consolidar os dados referentes aos atendimentos técnicos, visando subsidiar o monitoramento das ações e a elaboração de parâmetros para a intervenção profissional;
IV- realizar o estudo exploratório dos recursos sociais, com vistas a conhecer a rede socioassistencial oferecendo elementos para atendimento aos requerentes e beneficiários da Previdência Social;
V – realizar estudos e pesquisas sociais sobre a realidade na qual se inserem os usuários da Previdência Social e suas famílias, com vistas a subsidiar ações no âmbito da Seguridade Social;
VI- emitir parecer social com o objetivo de fornecer elementos para reconhecimento de direitos em fase inicial, de manutenção, recursal e revisional de benefícios previdenciários e assistenciais, e para decisão médico-pericial;
VII- realizar avaliação social da pessoa com deficiência com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF;
VIII – registrar as informações nos sistemas corporativos institucional, ao efetuar o atendimento ao cidadão, observando a garantia e manutenção do sigilo profissional;
VIII- assessorar e prestar consultoria aos movimentos sociais, entidades governamentais e organizações da sociedade civil, em assuntos da política e da legislação previdenciária e assistencial;
IX- promover articulação com entidades públicas e da sociedade civil para fortalecimento do trabalho com a rede socioassistencial;
X- realizar visitas técnicas domiciliares e/ou institucionais para fins de reconhecimento de direitos e para o desenvolvimento de ações com a rede de serviços socioassistenciais;
XI- propor, elaborar e executar programas, projetos e ações em consonância com as demandas dos usuários e o Plano de Ação do Serviço Social;
XII- contribuir para a formação de cidadãos conscientes acerca da proteção ao trabalho e da ampliação do acesso às políticas de Seguridade Social;
XIII- propor, coordenar e participar de eventos institucionais e extrainstitucionais, considerando o planejamento das ações, com as devidas adequações das agendas de trabalho;
XlV- participar de reuniões técnicas e de supervisão, sempre que convocado;
XV- supervisionar estagiários de Serviço Social, mediante elaboração de Plano de Estágio;
XVI- desenvolver ações conjuntas com as demais áreas do INSS;
XVII- atuar como assistente técnico na Procuradoria Federal Especializada do INSS, quando solicitado; e
XVIII- sugerir temas de capacitação e aprimoramento profissional, mediante sua realidade local.
CAPÍTULO III
DAS LINHAS DE AÇÃO PROFISSIONAIS
Art. 10. As diretrizes gerais para a intervenção profissional são definidas nacionalmente por meio das linhas de ação, formuladas a partir das principais demandas direcionadas ao Serviço Social, em conformidade com a missão e os objetivos estratégicos do plano de ação institucional.
Art. 11. As linhas de ação são concretizadas por meio de planos, programas e projetos a serem desenvolvidos no âmbito das Superintendências Regionais, Gerências Executivas e Agências da Previdência Social.
Parágrafo único. O planejamento das atividades deve levar em consideração as especificidades locais e os procedimentos técnicos definidos nesta Portaria.
Art. 12. São as linhas de ação do Serviço Social a Ampliação e Consolidação do Acesso à Previdência Social, a Segurança e Saúde do Trabalhador e os Direitos das Pessoas com Deficiência e das Pessoas Idosas.
Seção I
Da Ampliação e Consolidação do Acesso à Previdência Social
Art. 13. A Ampliação e Consolidação do Acesso à Previdência Social tem por objetivo promover a ampliação e consolidação do acesso de categorias profissionais e ocupacionais, de segmentos de trabalhadores e de grupos sociais que enfrentam dificuldades de acesso aos seus direitos, aos benefícios e serviços ofertados pela Previdência Social, em decorrência da ausência de informações, da insuficiência de renda, de vínculos não contemplados pela Classificação Brasileira de Ocupação – CBO e por ocupações não abrangidas pela proteção social.
Art. 14. O público alvo das ações profissionais previsto nesta linha de ação serão os trabalhadores formais e informais, aposentados, pensionistas, segurados especiais, catadores de materiais recicláveis, pedreiros, engraxates, sapateiros, cabeleireiros, donas de casa, além de segmentos e grupos sociais como população de rua, gestantes, mulheres escalpeladas, passíveis de receber informações do Serviço Social sobre quais são seus direitos bem como os meios para acessá-los.
Seção II
Da Segurança e Saúde do Trabalhador
Art. 15. A Segurança e Saúde do Trabalhador será desenvolvida em consonância e em observância às diretrizes constantes na Política Nacional de Saúde do Trabalhador, instituída pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012, visando ao desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com vistas à promoção e à proteção de sua saúde.
Art. 16. São diretrizes para o desenvolvimento das ações do Serviço Social em segurança e saúde do trabalhador:
I – atenção integral à saúde, a ser operacionalizada por meio da articulação intra e intersetorial;
II – estímulo à participação popular; e
III – desenvolvimento de trabalho em conjunto com os órgãos envolvidos com a Política de Proteção de Saúde do Trabalhador.
Art. 17. As atividades do Serviço Social no campo da segurança e saúde do trabalhador terão por objetivos:
I – contribuir para o aperfeiçoamento do processo de reconhecimento do direito aos benefícios por incapacidade;
II – propor ações interdisciplinares na perspectiva da proteção e promoção da saúde do trabalhador, com o intuito de reduzir sua exposição aos riscos inerentes ao trabalho desprotegido; e
III – conhecer o espaço sócio-ocupacional dos trabalhadores brasileiros, suas condições de trabalho e os principais motivos geradores do adoecimento.
Art. 18. Estabelecem-se como público alvo prioritário das ações propostas os requerentes e beneficiários dos denominados benefícios por incapacidade, quais sejam, o auxílio por incapacidade temporário previdenciário e acidentário, a aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio acidente, como também os requerentes e os beneficiários dos benefícios assistenciais, com a finalidade de potencializar tais ações.
Art. 19. É pressuposto de atuação profissional o desenvolvimento de ações transversais, em articulação com a área de Reabilitação Profissional, Perícia Médica Federal, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, Ministério Público, Centros de Vigilância à Saúde do Trabalhador, entre outros.
Seção III
Dos Direitos das Pessoas com Deficiência e das Pessoas Idosas
Art. 20. O eixo central da linha de ação dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas idosas se dará na perspectiva da ampliação e consolidação desses direitos.
Art. 21. O Serviço Social do INSS contribui para o fortalecimento desses segmentos populacionais no âmbito da política de Seguridade Social, tendo como ponto principal a interface da política de Previdência Social e de Assistência Social.
Art. 22. No desenvolvimento do trabalho, o Serviço Social estabelecerá articulação interna com as diversas áreas do Instituto, e externa com órgãos públicos, entidades e organizações sociais, como conselhos das pessoas idosas, centros de apoio e proteção aos idosos, secretarias de desenvolvimento social e direitos humanos, conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, entre outros que se fizerem necessários.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
Art. 23. Os procedimentos técnicos das linhas de ação envolvem:
I – levantamento e mapeamento das informações, no intuito de conhecer o espaço sócio-ocupacional, a dinâmica institucional e a área de abrangência da atuação profissional;
II – conhecimento do perfil socioeconômico dos usuários e da realidade social para identificação das demandas dirigidas ao Serviço Social e delimitação da proposta de intervenção;
III – elaboração de plano de trabalho para apresentação e discussão junto aos gestores técnicos do Serviço Social;
IV – apresentação de propostas aos gestores locais e setores envolvidos; e
V – acompanhamento, monitoramento e avaliação continuada das ações realizadas.
Parágrafo único. Os procedimentos técnicos acima relacionados serão realizados por meio de diferentes estratégias e construídos através da participação social dos usuários.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 24. Em conformidade com o previsto no artigo 88 e parágrafos da Lei nº 8.213, de 1993, as principais ações desenvolvidas pelo Serviço Social, dentre outras, enquanto serviço previdenciário, são a socialização das informações previdenciárias e assistenciais, a assessoria/consultoria em Serviço Social e o fortalecimento do coletivo.
Seção I
Da Socialização das Informações Previdenciárias e Assistenciais
Art. 25. A socialização das informações previdenciárias e assistenciais consiste em um processo democrático e pedagógico que se desenvolve entre o assistente social e os cidadãos usuários da Previdência Social. Essa ação possibilita uma informação de qualidade e diferenciada, desenvolvida sob a ótica do acesso ao direito e da ampliação do exercício da cidadania.
§ 1º A socialização das informações previdenciárias e assistenciais é concretizada por meio de atendimentos técnicos individuais e em grupo, efetuados em níveis intra e extrainstitucional de forma presencial.
§ 2º No âmbito do atendimento intra-institucional, há duas modalidades de socialização de informações, devendo estar disponíveis nas escalas de agendamento dos profissionais:
I – socialização individual: serviço preferencialmente agendável, disponível para agendamento pelo(s) próprio(s) interessado(s) através dos canais de atendimento institucionais, constituindo em atendimento presencial individualizado, caracterizado pela escuta qualificada, onde se procura identificar as demandas dos usuários em suas necessidades imediatas e refletir conjuntamente os meios para atender essas demandas;
II – socialização coletiva: serviço agendável, disponível para agendamento pelo profissional (intraprev). Dá-se por meio de reunião em grupo, podendo ocorrer em espaço de reuniões próprio ou externo cedido, independentemente de haver acordo ou convênio firmado. Caracteriza-se igualmente pela escuta qualificada, como espaço democrático de discussão que propicie a participação efetiva dos usuários, identificando interesses comuns nas demandas relacionadas aos direitos previdenciários e/ou assistenciais.
§ 3º No âmbito extra-institucional, a socialização pode ser individual ou coletiva, realizada pelo assistente social do INSS, por meio de serviço externo utilizando-se do espaço e/ou dos meios disponibilizados por estes para atendimento do cidadão.
Art. 26. Na ação de socialização das informações, a análise dos aspectos sociais relevantes, da história e das condições de vida do usuário, deve ser realizada sob a ótica da legislação social, especialmente das políticas de Previdência e Assistência Social, dos atos normativos, da legislação sobre o exercício profissional do assistente social e da literatura específica, coerente com o projeto ético-político da profissão.
Parágrafo único. Para ação de socialização de que trata o caput, compete ao profissional:
I – realizar entrevista por meio da escuta qualificada;
II – conhecer a rede de serviços do município, por meio da realização do estudo exploratório dos recursos sociais, com vistas a viabilizar o acesso dos usuários aos direitos sociais;
III – trocar conhecimentos e informações com os setores da instituição para estabelecer encaminhamentos, fluxos de atendimento, soluções, decisões conjuntas e divulgação das informações;
IV – identificar as demandas individuais e coletivas dos usuários, a partir da necessidade imediata apresentada, considerando a análise da conjuntura;
V – democratizar as informações por meio da criação de espaços de discussão que propiciem a participação efetiva dos usuários, identificando interesses comuns nas demandas dirigidas à Previdência Social; e
VI – realizar encaminhamentos a equipamentos públicos e serviços de outros órgãos, empresas ou entidades, sempre que identificar a necessidade do usuário por serviços não disponibilizados pelo INSS, utilizando o formulário do ANEXO I para este fim.
Seção II
Da Assessoria/Consultoria Técnica
Art. 27. A realização de assessoria e consultoria técnica, quando se tratar de matéria específica do Serviço Social, caracteriza-se como atribuição privativa da profissão, conforme definido na Lei nº 8.662 de 1993.
Art. 28. A assessoria e consultoria tem como objetivo instrumentalizar os profissionais, os movimentos sociais, as instituições governamentais e organizações da sociedade civil, de forma a contribuir na elaboração de propostas e implementação de melhorias na área de Previdência Social, em interface com as demais políticas de Seguridade Social.
Art. 29. Essa ação destina-se a um fim específico e realiza-se em um intervalo de tempo determinado, desenvolvendo-se por meio da construção de um plano de trabalho conjunto entre os assistentes sociais do INSS e o demandante da assessoria ou consultoria, resguardando a autonomia entre eles. Será realizada por meio de serviço externo sempre que as condições o exigirem.
Art. 30. A assessoria caracteriza-se pela ação contínua e sistemática, constituindo-se em uma troca de saberes e/ou conhecimento entre os sujeitos envolvidos.
Art. 31. A consultoria é uma ação pontual, exigindo a entrega de um produto, como um relatório, um parecer ou um projeto, dentre outros, que será utilizado ou implementado pelo grupo ou organização que o demandou.
Art. 32. Consistem em procedimentos técnicos para realização da assessoria/consultoria:
I – realizar, em conjunto com a equipe da instituição e/ou dos movimentos sociais a que se presta assessoria/consultoria, o estudo da realidade e discussão das demandas e necessidades prioritárias;
II – sistematizar, se necessário, a proposta de assessoria/consultoria por meio da formalização de projeto de intervenção e/ou celebração de parcerias ou acordos/convênios de cooperação técnica;
III – criar fóruns de debates, palestras, seminários, encontros, entre outros espaços de construção coletiva, favorecendo o acompanhamento contínuo e sistemático dos grupos assessorados;
IV – estabelecer canais de troca com os profissionais da rede socioassistencial para assessoria difusa acerca das demandas relacionadas aos benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS;
V – avaliar em conjunto com os grupos assessorados o impacto das ações desenvolvidas e o alcance dos objetivos propostos; e
VI – avaliar e registrar todo o processo de assessoria/consultoria, tendo em vista a elaboração de parâmetros para a intervenção profissional em situações similares e a discussão das ações com os grupos assessorados.
Seção III
Do Fortalecimento do Coletivo
Art. 33. O fortalecimento do coletivo é uma ação desenvolvida por meio de intervenções técnicas de abordagem coletiva, que se materializa na organização de grupos de usuários, para a análise das situações concretas vivenciadas em sua relação com a Previdência Social.
Art. 34. O objetivo dessa ação é fortalecer os grupos de usuários para a busca coletiva da efetivação e da ampliação de direitos no âmbito da Seguridade Social, propiciando sua participação na formulação dessa política nas diferentes instâncias da esfera pública e nos espaços democráticos de controle social.
Art. 35. Constituem-se em atividades afetas ao fortalecimento do coletivo:
I – identificar as demandas coletivas dos usuários, a partir dos atendimentos realizados e da leitura da realidade social;
II – elaborar estudo das demandas dirigidas ao Serviço Social;
III – utilizar o estudo exploratório dos recursos sociais, com vistas ao conhecimento da rede socioassistencial de atendimento aos usuários da Previdência Social;
IV – planejar atividades socioeducativas e abordagens técnicas, tais como oficinas, debates, dinâmicas de grupo, pesquisa-ação e outros, que serão desenvolvidas com os grupos de usuários;
V – criar espaços de discussão coletiva, a partir da identificação dos interesses comuns dos grupos, tendo em vista a troca de experiências e a democratização das questões;
VI – articular com as instâncias de controle social e conselhos de direitos, com vistas ao fortalecimento da participação social dos usuários e encaminhamento de proposições e reivindicações; e
VII – avaliar as ações desenvolvidas pelo grupo de usuários, de forma contínua, buscando aferir os resultados alcançados e as respostas apresentadas diante das demandas analisadas.
CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS E ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Art. 36. O Serviço Social do INSS pode estabelecer parcerias com outros órgãos públicos ou instituições privadas a fim de atender ao desenvolvimento de suas atividades, exceto aquelas parcerias com previsão expressa na Lei.
Parágrafo único. A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada por meio do Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 37. Os Acordos de Cooperação Técnica serão firmados com organizações sociais e instituições públicas ou privadas, sem ônus para os partícipes, de acordo com as normativas institucionais que regulamentam esse tema. No âmbito do Serviço Social, terá como principais objetivos:
I – firmar assessoria e/ou consultoria técnica com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas, projetos e ações do Serviço Social;
II – desenvolver parcerias com a rede socioassistencial, a fim de ampliar o acesso dos usuários da Previdência Social aos benefícios e serviços sociais;
III – desenvolver, acompanhar e avaliar projetos de pesquisa social, com a assessoria/consultoria técnica de instituições de pesquisa e ensino superior;
IV – promover ações de capacitação continuada aos profissionais que atuam no Serviço Social; e
V – possibilitar estágios curriculares e extracurriculares para alunos de graduação em Serviço Social.
CAPÍTULO VII
DA INSTRUMENTALIDADE TÉCNICA DO SERVIÇO SOCIAL DO INSS
Art. 38. Os instrumentos técnicos utilizados pelo profissional do Serviço Social são:
I – Parecer Social;
II – Pesquisa Social;
III – Estudo Exploratório dos Recursos Sociais; e
IV – Avaliação Social.
Parágrafo único. A utilização dos instrumentos de que trata o caput está associada ao uso de técnicas e procedimentos operacionais que possibilitam a materialização das ações, intervenções, programas e projetos profissionais, em consonância com as Linhas de Ação do Serviço Social do INSS.
Seção I
Do Parecer Social
Art. 39. O Parecer Social consiste no pronunciamento técnico do profissional, com base na observação e estudo social da realidade e tem como objetivo fornecer elementos que subsidiem nos processos de análise de reconhecimento de direitos em fase inicial, manutenção, revisão e recurso de benefícios previdenciários e assistenciais e decisão médico-pericial.
Parágrafo único. A emissão do Parecer Social pode se dar por iniciativa do próprio profissional, por solicitação das áreas de Benefícios, Perícia Médica Federal, Procuradoria Federal Especializada/INSS, Juntas/Câmaras/Conselhos de Recursos da Previdência Social ou por solicitação do requerente/beneficiário.
Art. 40. O Parecer Social é atribuição privativa do assistente social, de acordo com o inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.662, de 1993, Lei de Regulamentação da Profissão, e deve ser conclusivo em matéria de Serviço Social.
Parágrafo único. O Parecer Social não deverá ser utilizado como mecanismo de fiscalização, constatação, averiguação de veracidade de fatos, provas ou informações prestadas pelo usuário, consistindo em recurso viabilizador de direitos, na perspectiva da cidadania, equidade e justiça social.
Art. 41. O Parecer Social deverá conter elementos relevantes, extraídos do Estudo Social que consolida os aspectos da realidade social estudada, e considerar o contexto no qual o usuário está inserido.
Parágrafo único. O Parecer Social não possui caráter sigiloso, deverá ser apresentado aos setores solicitantes por meio de formulário específico, denominado Parecer Social, ANEXO II.
Art. 42. O Estudo Social é definido como um processo metodológico específico do Serviço Social, que tem por finalidade conhecer com profundidade, e de forma crítica, uma determinada situação ou expressão da questão social objeto da intervenção profissional.
Parágrafo único. O Estudo Social que fundamenta a elaboração do Parecer Social é de caráter sigiloso e deve ser armazenado em arquivo próprio do Serviço Social.
Art. 43. Compete exclusivamente ao assistente social a escolha dos instrumentos e técnicas utilizados na elaboração do Estudo Social e do Parecer Social.
Art. 44. O profissional deverá observar o motivo da solicitação do Parecer Social, registrar a sua finalidade e destacar o objetivo da intervenção, no início do documento.
Parágrafo único. Caso o profissional identifique que a solicitação para emissão do Parecer Social não se configure em matéria de Serviço Social, deverá comunicar essa situação ao setor solicitante, mediante justificativa técnica fundamentada.
Art. 45. O Parecer Social é serviço agendável, cujas vagas deverão ser ofertadas no sistema de agendamentos.
Art. 46. No caso de Parecer Social por solicitação do requerente/beneficiário,o pedido deverá ser formalizado no processo de requerimento de benefício, ou durante atendimento presencial pelo Serviço Social.
Art. 47. No caso de Parecer Social por solicitação de outras áreas, ou por solicitação do requerente/beneficiário no requerimento de benefício, o servidor responsável pela tarefa deve:
I – agendar o serviço “Parecer Social – Estudo Social” para a Unidade Orgânica- UO mais próxima da localização da residência do requerente/beneficiário, preferencialmente dentro da área de manutenção do benefício;
II – criar a subtarefa “Parecer Social – Estudo Social” no Sistema de Gerenciamento de tarefas;
III – transferir a subtarefa criada para a UO de agendamento;
IV- comunicar o interessado do agendamento pelos meios institucionais, acerca do dia, horário e local de atendimento; e
V- aguardar a conclusão do Parecer Social, que será juntado no respectivo processo, em formulário específico, para posterior prosseguimento.
Parágrafo único. Em caso de inconsistência para marcação do serviço ou ausência de vagas, o servidor deverá reportar por e-mail ao Chefe do Serviço Social da Superintendência Regional, o qual adotará as devidas providências.
Art. 48. Cabe ao assistente social, nas situações de emissão do Parecer Social:
I – nos casos de solicitação do requerente/beneficiário durante atendimento ou por iniciativa do próprio profissional, realizar o agendamento do serviço de Parecer Social – Estudo Social e comunicar o interessado do agendamento;
II – atribuir-se como responsável na subtarefa de “Parecer Social – Estudo Social”
III – executar as atividades necessárias para a realização do Estudo Social, tais como entrevistas, visitas técnicas, coleta de dados e as demais que entender pertinentes ao caso;
IV – sistematizar o Estudo Social, que deverá ser guardado em arquivo sujeito ao sigilo profissional;
V – após a conclusão do Estudo Social, agendar o serviço de “Parecer Social – Elaboração”, e informar no processo o prazo para entrega do documento;
VI – elaborar o Parecer Social, conforme agendamento, em formulário específico;
VII – anexar o Parecer Social no respectivo processo; e
VIII – concluir a subtarefa “Parecer Social – Estudo Social”.
§ 1º Em caso de não comparecimento do requerente/beneficiário na data do agendamento, o assistente social deverá registrar o fato na subtarefa de “Parecer Social – Estudo Social” e concluí-la.
§ 2º Nos casos em que o profissional decidir por realizar visita técnica, é recomendável que o interessado seja informado previamente de sua realização.
§ 3º O Parecer Social deverá ser anexado na respectiva subtarefa, antes que esta seja concluída.
Art. 49. Ao iniciar o atendimento, o profissional deverá esclarecer ao requerente/beneficiário o objetivo e alcance de sua intervenção técnica, suas etapas, os meios de acompanhamento do processo e comunicar, no que lhe for cabível, da realização dos atendimentos do Serviço Social.
Seção II
Da Pesquisa Social
Art. 50. A Pesquisa Social é um instrumento técnico, fundamental para o conhecimento crítico e interpretativo da realidade e favorece a identificação das demandas dirigidas ao INSS e do perfil socioeconômico e cultural de seus usuários.
Art. 51. São objetivos da Pesquisa Social:
I – propiciar o conhecimento da realidade social, na qual se inserem os usuários da Política de Seguridade Social, considerando seu contexto político, cultural e socioeconômico, em sua relação com a Previdência Social;
II – oferecer subsídio à elaboração de planos, programas e projetos do Serviço Social;
III – promover a produção e divulgação de conhecimentos que possam contribuir para a ampliação da proteção social e melhoria dos serviços prestados; e
IV – possibilitar o desenvolvimento de uma prática profissional reflexiva e atenta às mudanças do panorama social.
Art. 52. A Pesquisa Social poderá ser desenvolvida a partir de diversas temáticas, desde que relacionadas à Previdência Social, vinculadas às linhas de ação.
Art. 53. São linhas prioritárias de pesquisa aquelas que abrangem:
I – a Saúde e Segurança do Trabalhador;
II – as categorias profissionais e ocupacionais, segmentos e grupos sociais e seu acesso à Previdência Social;
III – as políticas de Seguridade Social, com ênfase na Previdência e Assistência Social; e
IV – as ações profissionais do Serviço Social.
Art. 54. São diretrizes da linha de pesquisa em Saúde e Segurança do Trabalhador:
I – analisar as condições de saúde e segurança do trabalhador, nos mais diversos espaços sócio-ocupacionais, em sua vida cotidiana e relações familiares;
II – identificar prováveis associações entre as condições de trabalho e a ocorrência de agravos à saúde do trabalhador; e
III – identificar as formas de intervenção e as ações públicas e privadas no campo da saúde e segurança do trabalhador.
Art. 55. São diretrizes da linha de pesquisa sobre categorias profissionais e ocupacionais, segmentos e grupos sociais e seu acesso à Previdência Social:
I- conhecer limites e possibilidades do acesso de categorias profissionais, ocupacionais, segmentos e grupos sociais aos direitos previdenciários, sob a ótica da proteção social; e
II- identificar o processo de trabalho e as especificidades desses grupos.
Art. 56. São diretrizes da linha de pesquisa sobre as políticas de Seguridade Social, com ênfase na Previdência e Assistência Social:
I- conhecer a Política de Seguridade Social e como ela se concretiza no âmbito do INSS;
II – identificar os grupos e demandas atendidos pela Previdência e Assistência Social e analisar a articulação entre essas políticas; e
III- analisar as múltiplas formas de enfrentamento das expressões da “questão social” e seus rebatimentos nas políticas de Previdência e Assistência Social.
Art. 57. São diretrizes da linha de pesquisa relacionada às ações profissionais do serviço social:
I- analisar os mecanismos de socialização das informações Previdenciárias e Assistenciais e seus rebatimentos na melhoria dos serviços prestados e na vida dos usuários; e
II – estudar as formas de estabelecer ações de assessoria/consultoria, seus resultados, bem como as possibilidades de articulação com a rede.
Seção III
Do Estudo Exploratório dos Recursos Sociais
Art. 58. O Estudo Exploratório dos Recursos Sociais consiste em instrumento de identificação dos recursos sociais existentes na área de atuação do profissional, para articulação da política previdenciária com a rede socioassistencial.
Parágrafo único. Recursos sociais são os equipamentos e serviços públicos, estatais e não-estatais, da Seguridade Social e demais políticas sociais, que atendem a população local em suas necessidades sociais.
Art. 59. Tem como objetivo potencializar a articulação do Serviço Social do INSS com a rede socioassistencial e subsidiar o acesso e o encaminhamento dos usuários aos serviços, a socialização das informações previdenciárias e assistenciais, o fortalecimento de ações coletivas e a conjugação de esforços para o exercício da cidadania.
Art. 60. O estudo exploratório dos recursos sociais é desenvolvido por meio de serviço externo, realizado mediante visita técnica e utilização do Formulário de Estudo Exploratório dos Recursos Sociais – ANEXO III.
Art. 61. Os fluxos para operacionalização do serviço externo estão descritos na Resolução nº 529/PRES/INSS, de 06 de abril de 2016, e devem ser seguidos pelo servidor.
Seção IV
Da Avaliação Social
Art. 62. A Avaliação Social é o instrumento que analisa as questões sociais que compõe o processo de caracterização da deficiência, dentro do modelo biopsicossocial, que considera os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social dos requerentes de benefícios previdenciários e assistenciais.
Art. 63. A avaliação social adota os princípios estabelecidos na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, cujas unidades de classificação elencadas em cada domínio direciona o que devem ser entendidas em um contexto social mais amplo, cabendo ao assistente social analisar as questões sociais da pessoa avaliada, dentro da realidade social em que está inserida, das desigualdades sociais e do acesso às políticas públicas.
Art. 64. Na história social deverão ser registrados os aspectos relevantes que possam respaldar a qualificação das unidades de classificação e dos domínios com ênfase no que foi priorizado na análise da avaliação.
Art. 65. O sigilo profissional deve ser resguardado, não cabendo revelar dados que exponham o usuário ou que não contribuam com a avaliação social.
Art. 66. A avaliação social é um atendimento técnico personalíssimo, voltado exclusivamente ao atendimento do próprio requerente/beneficiário.
§ 1º O requerente/beneficiário poderá ser acompanhado de terceiros durante o atendimento, caso o profissional entenda ser necessário.
§ 2º A avaliação social é um serviço agendável, com duração prevista de 60 (sessenta) minutos.
Art. 67. A solicitação para acompanhar o requerente na avaliação social deverá se dar por escrito, por meio do Formulário de Solicitação de Acompanhante na Avaliação Social – ANEXO IV.
§ 1º Caberá ao Assistente Social decidir pelo deferimento ou indeferimento do pedido de acompanhamento de que trata o caput.
§ 2º Se a presença do acompanhante puder interferir no ato da avaliação social e/ou no resguardo do sigilo profissional, a solicitação será indeferida pelo Assistente Social.
§ 3º No caso de indeferimento da solicitação de acompanhante, o Assistente Social deverá fundamentar a decisão no processo administrativo.
Art. 68. Compete às Chefias de Serviço Social nas Superintendências Regionais a oferta de vagas para agendamento de avaliações sociais requisitadas em mandados de segurança, Parágrafo único. As vagas para o serviço de avaliação social judicial deverão ser ofertadas com prioridade sobre os demais.
Art. 69. Nas situações em que o profissional identificar a necessidade de informações complementares àquelas trazidas pelo usuário na entrevista social, poderá emitir uma Solicitação de Informações Sociais – SIS, ANEXO V, direcionada ao profissional ou serviço que o assiste com o requerimento das informações necessárias.
Parágrafo único. O retorno da SIS é deverá ser agendado pelo próprio profissional solicitante no ato da emissão do SIS e entregue ao usuário a comprovação do agendamento.
Art. 70. Nas hipóteses em que o requerente estiver impossibilitado de comparecer à uma agência para atendimento presencial, por motivo de internação hospitalar ou por impossibilidade de locomoção, poderá ser solicitado avaliação social externa no ato do agendamento, mediante apresentação de justificativa médica ou equivalente que comprove a impossibilidade de locomoção do interessado.
Art. 71. No caso de avaliação social externa, no lugar do agendamento, deverá ser criada subtarefa contendo a solicitação de avaliação social externa, com os documentos comprobatórios anexados, a qual será direcionada à UO de manutenção escolhida pelo requerente, e submetida a apreciação pelo profissional do Serviço Social responsável pelo atendimento da localidade.
§ 1º Quando deferida a solicitação, o profissional responsável deverá:
I – realizar o atendimento externo nas situações onde o requerente se encontrar na sua área de abrangência, conforme disponibilidade de agenda e lançar a avaliação no sistema institucional; ou
II – encaminhar solicitação de atendimento para o Chefe de Serviço Social, nas situações em que o requerente estiver em local distinto à sua área de abrangência, cabendo ao Chefe designar outro profissional ou solicitar atendimento ao Chefe de outra Superintendência, conforme o local onde o requerente/beneficiário se encontra.
§ 2º Quando indeferida a solicitação, o profissional deverá registrar em despacho fundamentado na subtarefa, com apresentação dos motivos do indeferimento, indicar a necessidade do requerente realizar o agendamento da avaliação social regular e concluir a subtarefa.
§ 3º Caberá ao Chefe de Serviço Social a reserva de horário em agenda para realização da avaliação social externa, conforme demanda local.
§ 4º Compete também ao Chefe de Serviço Social a resolução de situações não previstas neste artigo.
§ 5º Alternativamente, se for mais conveniente, o requerente/beneficiário poderá efetuar o agendamento da avaliação social regular, ou aproveitar agendamento já realizado antes da ocorrência da impossibilidade de comparecimento, para que seu representante faça o requerimento de avaliação social externa no dia e hora agendados, munido da documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento do requerente, momento em que o profissional avaliará a procedência da solicitação.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES EXTERNAS
Art. 72. A realização de atividades externas compõem o conjunto das atribuições do profissional do Serviço Social, considerando sua autonomia técnica, e deverão ser realizadas sempre que as condições permitirem, de forma a atender os interesses da sociedade.
Art. 73. As atividades externas realizadas pelo Serviço Social serão consideradas Pesquisa Externa – PE, conforme o disposto no artigo 1º da Resolução nº 120 INSS/ PRES, de 29 de novembro de 2010.
Art. 74. A Pesquisa Externa será executada por Assistente Social designado em Portaria da Gerência Executiva.
Parágrafo único. Não haverá o pagamento da referida indenização quando for utilizada viatura do INSS.
Art. 75. São objetivos da Pesquisa Externa do Serviço Social do INSS:
I – realizar estudo social, por meio de visitas técnicas domiciliares, hospitalares e/ou institucionais, para emissão de parecer social;
II – realizar Avaliação Social da Pessoa com Deficiência por meio de visitas técnicas domiciliares, hospitalares e/ou institucionais, nas etapas de reconhecimento inicial, manutenção, revisão e recurso de benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS;
III – realizar visitas técnicas domiciliares, hospitalares e/ou institucionais para atuação como assistente técnico da Procuradoria Federal Especializada- PFE/ INSS, nas demandas judiciais;
IV – realizar estudo exploratório dos recursos sociais: grupos organizados da sociedade, empresas, órgãos de abrangência das Agências da Previdência Social e das Gerências Executivas, visando amplo conhecimento da rede de equipamentos e serviços existentes na área de atuação do profissional;
V – executar ações em consonância com a legislação previdenciária e em outras políticas sociais que mantenham interface com a Previdência Social, nos órgãos colegiados, conselhos de direitos, empresas, entidades de classe, organizações governamentais e organizações da sociedade civil, tais como: palestras, reuniões, oficinas, seminários, entre outros; e
VI – realizar Pesquisa Social, por meio de visitas técnicas com o objetivo de conhecer a realidade da população e a identificação das demandas dirigidas à Previdência Social.
Art. 76. Compete à Chefia de Serviço Social a indicação dos assistentes sociais que irão desenvolver a atividade de pesquisa externa, assim como o acompanhamento das ações que forem desenvolvidas.
Art. 77. O deslocamento para execução de pesquisa externa, pelo profissional de Serviço Social, deverá ser precedido de contato prévio para evitar a realização de nova PE com a mesma finalidade.
Art. 78. Se houver a necessidade de ações diferenciadas, no mesmo local, a serem executadas por mais de um assistente social, desde que com anuência da chefia imediata, caberá o pagamento de PE a todos que realizarem a ação.
Art. 79. As atividades externas devem, preferencialmente, ser planejadas com antecedência necessária para que se possa promover as devidas liberações, comunicações e o bloqueio de agenda, quando for o caso, principalmente visando o menor impacto possível ao atendimento aos cidadãos.
CAPÍTULO IX
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 80. O Assistente Social garantirá o caráter confidencial das informações que vier a receber em razão de seu trabalho, bem como dos documentos técnicos produzidos.
Parágrafo único. O sigilo tem por objeto a preservação da intimidade dos usuários, protegendo-os de eventuais danos causados pela exposição do que foi confiado ao profissional, além de ser ato necessário à preservação do vínculo de confiança estabelecido entre o profissional e os usuários.
Art. 81. Compete ao INSS fornecer as condições materiais, tecnológico-sistêmicas e procedimentais para que o profissional possa exercer a garantia de sigilo das informações a que se obriga, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Art. 82. O sigilo protegerá o requerente/beneficiário em tudo aquilo que o profissional tiver conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional, conforme estabelece o art. 16 da Resolução CFESS nº 273 de 13 de março de 1993.
Art. 83. A quebra do sigilo só é admissível na hipótese de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do requerente/beneficiário, de terceiros e da coletividade, conforme estabelece o art. 18 do Código de Ética Profissional (Resolução CFESS nº 273/1993).
Parágrafo único. A revelação será feita dentro do estritamente necessário, tanto em relação ao assunto revelado como ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
Art. 84. Constituem-se documentos do Serviço Social sujeitos ao sigilo, dentre outros:
I – Estudo Social;
II – Avaliação Social; e
III – os demais documentos produzidos pelo profissional que se enquadre nos termos do art. 18 do Código de Ética Profissional.
Parágrafo único. Em relação à Avaliação Social, em razão do fluxo estabelecido para a avaliação da deficiência fundada no modelo biopsicossocial, é permitido ao perito médico acessá-la sem necessidade de autorização.
Art. 85. O requerente/beneficiário tem direito a solicitar cópia da avaliação social, do parecer técnico e dos demais documentos complementares.
Parágrafo único. As informações contidas na documentação pertencem ao requerente/beneficiário e ao INSS, que mantém a sua posse e é responsável pela sua guarda.
Art. 86. O INSS tem a obrigação de fornecer a documentação solicitada, desde que o requerente esteja devidamente identificado e não poderá ser entregue a terceiros, exceto se estes possuírem procuração específica para tanto, ou no caso de representante legal, nos termos do § 4º do art. 602 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Art. 87. No caso de tramitação por outros setores da instituição, os documentos sigilosos deverão ser mantidos em envelopes lacrados, quando no formato físico, ou anexados em arquivo com a funcionalidade de sigilo, quando no formato digital, casos em que só poderão ser abertos por outro profissional da área ou pelo perito médico, em conformidade com o parágrafo único do art. 84.
CAPÍTULO X
DA SUPERVISÃO TÉCNICA EM SERVIÇO SOCIAL
Art. 88. A supervisão em matéria de Serviço Social, enquanto atribuição privativa do Assistente Social, se constitui em um processo de reflexão e aprimoramento da qualidade do processo de trabalho profissional, a partir de uma relação horizontal de troca de saberes/conhecimentos e experiências entre supervisor e supervisionado. Visa que os envolvidos possam ensinar, aprender e repensar coletivamente o cotidiano profissional, na perspectiva de fortalecimento do projeto ético-político e de qualificar os serviços prestados aos usuários das políticas públicas de Seguridade Social.
Art. 89. A supervisão ocorrerá sob duas modalidades:
I – em equipe, que será realizada regularmente por supervisores nomeados, conforme disposto nesta Portaria; e
II – individualmente, realizada de forma regular pelas Chefias de Serviço Social, ou de forma extraordinária.
Art. 90. A supervisão em equipe ocorrerá com profissionais de uma ou mais Gerências Executivas, tendo como referência o quantitativo de até quinze profissionais.
§ 1º Os supervisores responsáveis poderão dividir ou agrupar as equipes, para garantir o melhor aproveitamento da atividade.
§ 2º A periodicidade das reuniões de supervisão será semestral, cabendo às equipes, em conjunto com os supervisores, a construção do cronograma de reuniões e a decisão sobre eventuais alterações.
§ 3º Os Chefes de Serviço Social deverão proceder com o bloqueio das agendas nos dias das reuniões previstas.
§ 4º As chefias imediatas deverão ser comunicadas a respeito do cronograma das atividades e do bloqueio das agendas.
§ 5º As reuniões serão preferencialmente na modalidade presencial, com a respectiva previsão orçamentária para deslocamento dos profissionais.
§ 6º O quantitativo de profissionais de que trata o caput poderá ser reavaliado pela equipe de supervisores em conjunto com os Chefes de Serviço Social, conforme a realidade local.
Art. 91. Após a realização da atividade de supervisão em equipe, ainda se houver necessidade, poderá ser solicitada a supervisão individual à equipe de supervisores.
§ 1º A solicitação de supervisão individual poderá ser encaminhada pelo gestor do Serviço Social, pelo supervisor responsável ou pelo profissional.
§ 2º A supervisão individual será realizada de forma que não comprometa o supervisionado perante a equipe e demais servidores, resguardando a ética e o sigilo profissional.
Art. 92. Cada equipe será supervisionada por dois ou mais supervisores, os quais não poderão fazer parte da equipe a ser supervisionada.
Art. 93. Cada Superintendência deverá manter uma equipe de supervisores, indicados pelo Chefe do Serviço Social e devidamente portariados pelo Superintendente.
§ 1º Ao supervisor será proporcionada capacitação continuada, cabendo à Divisão de Serviço Social promovê-la em conjunto com o CFAI.
§ 2º Deverá ser garantido ao supervisor as condições necessárias para a realização da supervisão, compreendendo as atividades de planejamento, execução, avaliação e monitoramento, havendo bloqueio de agendas quando for o caso.
CAPÍTULO XI
NAS DEMANDAS JUDICIAIS
Art. 94. Para fins de defesa do INSS em ações judiciais, a PFE/INSS poderá solicitar apoio técnico do profissional do Serviço Social, nas seguintes situações:
I – atuação do Assistente Social ou Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social como Assistente Técnico da Procuradoria Federal Especializada; e
II – emissão de Parecer Social solicitado pela PFE/INSS.
Art. 95. Nas situações em que o profissional do Serviço Social for convocado para atuar como Assistente Técnico, com a finalidade de avaliar o laudo social emitido pelo perito (Assistente Social) nomeado pelo juiz, deverá utilizar-se de fundamentos técnicos e jurídicos, e poderá contestá-lo ou ratificá-lo por meio da emissão de um parecer técnico fundamentado.
Parágrafo único. O parecer técnico fundamentado difere do parecer social estabelecido nesta Portaria. O primeiro consiste no pronunciamento conclusivo do assistente técnico quanto ao laudo social e o segundo está relacionado às atividades específicas do Serviço Social no INSS.
Art. 96. Em quaisquer das situações solicitadas, o profissional do Serviço Social deverá observar os seguintes aspectos:
I – respeito aos princípios do Código de Ética;
II – garantia do sigilo profissional;
III – autonomia na escolha das técnicas a serem empregadas (realização de visitas técnicas, entrevistas, entre outras);
IV – observância dos atos normativos e comunicações, que orientam e padronizam a elaboração de documentos oficiais do INSS, principalmente no tocante à utilização do instrumental parecer técnico fundamentado; e
V – a emissão do Parecer Social deverá observar os quesitos constantes na solicitação, utilizando-se dos conceitos, terminologias e técnicas do exercício profissional.
Art. 97. Nas ações judiciais em que o INSS é parte, o profissional do Serviço Social ficará impedido de exercer o encargo de perito oficial, em função do vínculo funcional que possui com a Autarquia Previdenciária.
Art. 98. O assistente social deverá, com a colaboração da Procuradoria Regional, elaborar ofício ao juiz para informar seu impedimento/suspeição, no prazo estabelecido legalmente.
Art. 99. Na ocorrência de indicação do juiz para que o Assistente Social do INSS atue como perito oficial, quando o INSS não for parte da ação judicial, o profissional deverá cumprir a solicitação ou apresentar escusa, com a colaboração da PFE/INSS, contendo a devida justificativa, no prazo estabelecido legalmente.
Art. 100. Quando o profissional Assistente Social for convocado a prestar depoimento em juízo:
I – na qualidade de assistente técnico, deverá comparecer à audiência, munido de informações previamente obtidas nos sistemas institucionais, restringindo-se a emitir sua opinião técnica a respeito do que houver avaliado; e
II – na condição de testemunha, deverá comparecer à audiência e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo vedado depor na condição de testemunha, conforme estabelece o artigo 5º da Resolução CFESS nº 559/2009.
CAPÍTULO XII
DAS DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 101. Os Assistentes Sociais, em parceria com o setor de Comunicação Social, podem utilizar os meios de comunicação disponíveis na Instituição, e outros da sociedade, para divulgar o Serviço Social e dar visibilidade às ações desenvolvidas, utilizando-se de ferramentas como o correio eletrônico institucional, mural, mídia eletrônica, rádio comunitária, jornal impresso e televisionado, informativos, entre outros.
ANEXOS I a V
(exclusivo para assinantes)

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