A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a Claro S.A. devolva em dobro os valores cobrados indevidamente após cancelamento do contrato. Em 1ª instância, a empresa já havia sido condenada ao pagamento de danos morais pelas cobranças indevidas.
O autor narrou que estava insatisfeito com a qualidade do serviço prestado pela ré e requereu o desligamento de todos os serviços, pedido que foi formalizado em 10/03/2018. Todavia, a empresa continuou debitando valores indevidamente em sua conta bancária, referentes aos serviços que não eram mais prestados. Após ter cancelado a autorização de débito em conta, passou a ser insistentemente cobrado por dividas inexistentes. Diante do abuso da empresa, requereu sua condenação ao pagamento de danos morais e devolução dos valores descontados ilegalmente em dobro.
A empresa apresentou defesa, na qual alegou que o contrato com o autor ainda não havia sido encerrado e que as cobranças seriam legais. Também afirmou que não causou dano moral, pois o incomodo pelas diversas ligações de cobranças configurariam apenas um mero aborrecimento.
Na 1ª instância, o juiz substituto da 3º Juizado Especial Cível de Brasília esclareceu que restou comprovado o cancelamento do contrato em 2018 e que a ré continuou realizando débitos do autor que não eram mais devidos. Acrescentou que a ré casou danos morais, pois “houve uma abusiva cobrança por parte da requerida, importunando o autor com ligações, e-mails e mensagens insistentes, tanto indicando a cobrança iminente como ofertando acordo fundado em débito inexistente”. Assim, condenou a empresa a pagar R$ 1.500 a título de danos morais e devolver as quantias debitadas após o cancelamento do contrato.
O autor recorreu sob o argumento de que o valor dos danos morais deveria ser maior e que a restituição dos valores debitados indevidamente deveria ser o dobro. O colegiado lhe deu parcial razão e acrescentou à condenação da empresa a obrigação de restituir os valores indevidos em dobro. “No caso, a cobrança indevida e o efetivo pagamento estão comprovados nos autos. Ainda, constata-se a ausência de engano justificável, uma vez que a parte recorrida, mesmo ciente do pedido de cancelamento do serviço, continuou a realizar os descontos na conta corrente do recorrente (débito automático), devendo a ré ser condenada à restituição em dobro dos valores descontados.”
A decisão foi unanime.
PJe2 processo: 0756007-19.2021.8.07.0016
TJDFT