Sindicato deve indenizar trabalhadora que faz uso de cadeira de rodas por realizar reuniões em locais sem acessibilidade

A autora teria precisado ser carregada nos braços de terceiros para ter acesso aos locais das reuniões.
Uma trabalhadora que faz uso de cadeira de rodas ingressou com uma ação indenizatória contra um Sindicato, que não teria atendido seus direitos enquanto pessoa com deficiência (PCD). A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que condenou o requerido a indenizar a autora em R$ 5 mil a título de danos morais.
Segundo a sindicalizada, por conta das reuniões serem promovidas em locais sem acessibilidade, foi necessário que ela se submetesse ao constrangimento de ser carregada nos braços de terceiros até os lugares. Além disso, a autora apresentou fotografias que comprovaram que teve que ser atendida em passeio público, quando recusou-se a ser levada por outras pessoas.
A mulher alegou, ainda, que ao contatar o requerido, diversas vezes, para realizar as reuniões em locais que ela pudesse acessar dignamente, não teve seu pedido atendido. A requerente também expôs que fez várias reclamações, e por isso foi removida de um grupo do WhatsApp ligado ao Sindicato, o que teria reforçado o tratamento desigual sofrido pela autora.
Em defesa, o sindicato sustentou que, por se tratar de relação entre sindicato e trabalhador, o caso deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho. Contudo, mesmo afirmando que os fatos narrados pela sindicalizada não sejam cabíveis para o ensejo dos danos pleiteados, o réu não negou que tenha privado a mulher a locais com acessibilidade, tampouco que teria removido ela do grupo de WhatsApp.
A juíza entendeu que o exposto pela requerente é suficiente para caracterizar danos morais, e que a restrição de direitos afeta a cidadania, o que considerou inadmissível em uma sociedade democrática.
“O desrespeito à dignidade humana nessas situações é gritante. Em consonância com a exposição feita acerca dos direitos da personalidade, bem como da existência de uma cláusula geral de tutela da personalidade que tem como pressuposto a dignidade da pessoa humana, verifica-se que a acessibilidade é um direito da personalidade. Isso porque é necessária à garantia da dignidade, bem como se mostra essencial para o pleno exercício da personalidade, pois somente por meio da acessibilidade será possível que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida seja capaz de exercer todas as faculdades inerentes a sua condição humana, como a liberdade de locomoção, o direito de informação, a comunicação, e todos os demais direitos fundamentais da pessoa”, ponderou a magistrada.
Dessa forma, fundamentada na Lei nº 10.098/2000 e na Lei nº 13.146/2015, a julgadora condenou o Sindicato a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, devido aos danos morais causados à requerente.
Processo nº 0018873-21.2020.8.08.0011
TJES

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