A 1ª Vara da Comarca de Caicó determinou que o Município de Caicó e o Estado do Rio Grande do Norte, solidariamente e no prazo máximo de 10 dias, disponibilize um dos suplementos Pregomin, Pepti ou Neocate, na quantidade de duas latas de 800g por semana ou quatro latas de 400g semanais, pelo prazo inicial de seis meses, a ser reavaliada a necessidade de continuidade do tratamento após esse prazo, tudo conforme prescrição médica.
Consta nos autos que a autora, uma criança com cinco meses de idade, foi diagnosticada, em 2 de fevereiro de 2024, com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (CID. 10 T8.1) e intolerância à lactose (CID-10: E.73.9), necessitando, com urgência, do fornecimento dos suplementos mencionados.
A defesa da criança afirmou ainda que, caso não utilize o suplemento, há riscos gastrointestinais, como diarreia, alergia e refluxo, conforme laudo médico que foi anexado ao processo. Alegou também que o Município e o Estado não fornecem a suplementação alimentar gratuitamente, anexando ao processo declarações negativas nesse sentido.
Em razão desses fatos, o autor buscou a Justiça requerendo, como tutela de urgência antecipada, que o Município e o Estado sejam obrigados a fornecerem a suplementação indicada, sob pena de imposição de multa cominatória diária.
Demanda urgente
Ao deferir o pedido, a juíza Nadja Cavalcanti entendeu comprovada a probabilidade do direito reivindicado, já que observou que constam nos autos laudo médico circunstanciado de médico que acompanha o paciente, no sentido de que a indicação para o seu caso é a utilização de uma das fórmulas sugeridas, na quantidade de duas latas de 800g por semana ou quatro latas de 400g semanais.
Levou em consideração a Nota Técnica ao NatJus, Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas para suporte do Poder Judiciário, que entendeu pela pertinência da solicitação médica, bem como pela urgência da demanda. Também considerou que consta dos autos declaração emitida pela Secretaria de Estado e do Município atestando que não fornece o suplemento pleiteado.
“Resta, portanto, configurado o requisito da probabilidade do direito alegado. No que se refere perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se igualmente a sua presença, em face do risco de desnutrição e consequente atraso do desenvolvimento, conforme laudo”, concluiu a magistrada.
TJRN