Por maioria de votos, Primeira Turma considerou que a conduta do senador não está amparada pela imunidade parlamentar.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o senador Jorge Kajuru (PSB/GO) a pagar indenização por danos morais ao ex-deputado federal Alexandre Baldy (PP/GO) por ofensas divulgadas em redes sociais. A decisão majoritária do colegiado foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1422919.
Baldy havia apresentado ação na Justiça comum do Distrito Federal pedindo reparação por danos morais no valor de R$ 40 mil. Em vídeos postados em redes sociais, Kajuru se referiu ao ex-parlamentar com termos como “corrupto”, “trombadinha” e “malandrinho”, além de dizer que seu casamento teria sido motivado por interesses materiais.
Mas, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o pedido foi negado. O entendimento foi de que os vídeos foram gravados pelo senador dentro do Senado Federal e que as manifestações estavam relacionadas ao exercício do mandato e tinham teor político. Por isso, estariam protegidas pela imunidade parlamentar.
Limites
O caso chegou ao STF por meio do ARE 1422919, apresentado por Baldy. Em decisão individual, a relatora, ministra Cármen Lúcia, havia rejeitado o recurso, por entender, entre outros pontos, que seria necessário rever fatos e provas para reformar a decisão, procedimento incabível nessa fase recursal. Em seguida, os advogados apresentaram agravo regimental para a Turma.
No julgamento no colegiado, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que aceitou o recurso. A seu ver, a conduta do senador não tem nenhuma relação com o exercício do mandato e ultrapassa os limites da imunidade parlamentar. Para o ministro, ficou evidente o objetivo de ofender e difamar o ex-deputado. “Ao eleitor interessa saber fatos concretos que possam desabonar a conduta dos ocupantes de cargos ou mandatos públicos. Ofensas e picuinhas em nada contribuem para o debate de ideias que deve prevalecer segundo o marco civilizatório”, afirmou.
Ele ressaltou, ainda, que o Código Civil prevê a responsabilização de quem comete ato ilícito violando direito e causando danos a outras pessoas, ainda que exclusivamente moral.
Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia, relatora, que manteve os termos de sua decisão individual.
O ARE 1422919 foi julgado na sessão virtual encerrada em 10/5.
Processo relacionado: ARE 1422919
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