A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal condenou a instituição financeira Cartão BRB S/A a restituir consumidor por cobrança indevida de serviço não contratado.
Conforme o processo, o consumidor alegou que não contratou o serviço de pagamento por aproximação, efetuado por meio de uma “pulseira do flamengo” e um cartão virtual.
Para a Turma, a instituição financeira não conseguiu comprovar a legalidade da cobrança ou a origem do débito e limitou-se a argumentar a ausência de responsabilidade.
O colegiado, ao analisar o recurso, destacou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável por falhas na prestação do serviço, exceto em casos de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
“Compete à instituição financeira comprovar a legalidade das cobranças quando o consumidor afirma que não contratou o serviço de pagamento por aproximação mediante o uso de ‘pulseira do flamengo’ e cartão virtual”, ressaltou o magistrado relator.
Assim, a Turma a condenou a Cartão BRB S/A a restituir o consumidor a quantia de R$ 9.179,37.
A decisão foi unânime.
Processo: 0700832-11.2023.8.07.0003.
TJDFT