Em ação julgada no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma mulher teve negado um pedido de indenização, após alegar que consumiu uma comida estragada. Na sentença, o juiz Licar Pereira destacou que várias outras pessoas consumiram o produto vendido no estabelecimento e não houve nenhuma reclamação semelhante. Na ação, a mulher, que estava gestante, pleiteava ressarcimento moral em virtude da compra e consumo de um produto junto ao estabelecimento réu e, segundo ela, estaria estragado.
Em contestação, a demandada rebateu as alegações da autora, afirmando que realizou testes e que o produto não estava estragado. “Primeiramente, deixo de acolher a preliminar de incompetência do juizado, por necessidade de perícia, diante da impossibilidade de realização de uma perícia, haja vista que o objeto a ser periciado não mais existe e, caso existisse, certamente estaria impróprio para consumo, por se tratar de objeto perecível, sendo assim impossível em qualquer sede de julgamento”, observou o magistrado.
CONHECIMENTOS DA EXPERIÊNCIA COMUM
O magistrado destacou que, em se tratando dos juizados, a Lei autoriza expressamente ao juiz, quando do julgamento a utilização de regras técnicas, bem comum, a utilização dos conhecimentos da experiência comum. “O cerne da questão, resume-se em saber se o produto estava ou não impróprio para consumo, enfrentando as teses contrárias das partes (…) A demandante afirmou que comprou e consumiu metade da fatia da torta tipo Matilda e que passou mal em função do produto estar impróprio para o consumo, por estar azedo e com mofo (…) A demandada por sua vez afirma que recolheu o produto, realizou teste sensorial, além de revisar todo o processo de fabricação e que o produto estava em perfeitas condições”.
E ponderou: “Parecem-me viáveis as presunções em favor do estabelecimento réu, ressaltando, primeiramente, que a demandada em momento algum se eximiu de verificar e tentar solucionar o problema, conforme demonstrado no processo, apesar do horário, a demandada atendeu de pronto à reclamação da demandante (…) Não se pode ignorar o fato da demandante estar em estado de gestação, sendo comum uma maior sensibilidade também no tocante aos órgãos do sentido, estando propensa a reações adversas tais como vômito e outras”.
E concluiu: “Dessa forma, ante a fragilidade das provas apresentadas, não há como acolher o pedido da demandante (…) Assim sendo, julgo improcedente o pedido da demandante”.
PROCESSO RELACIONADO 0800414-45.2024.8.10.0009
TJMA