Um policial militar aposentado teve negado seu pedido de concessão de pensão especial e de indenização por danos morais em razão de ter sido acometido por doenças crônicas decorrentes do acidente radiológico com Césio 137 ocorrido em setembro de 1987 no Estado de Goiás. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, o autor recorreu ao Tribunal sustentando que, à época do acidente, foi designado para promover a segurança de locais contaminados pelo incidente com o elemento radioativo, sem receber orientação e equipamentos apropriados para proteção individual contra radiação ionizante, e com isso foi acometido por doenças crônicas.
O relator, desembargador federal Newton Ramos, ao analisar o caso, destacou que, embora o ex-policial tenha apresentado relatório médico com diagnóstico de radiodermatite crônica, a junta médica oficial que realizou o laudo pericial constante nos autos não constatou incapacidade laborativa, ainda que parcial, em decorrência do seu diagnóstico.
Segundo o magistrado, “o laudo pericial produzido pela junta médica possui presunção de veracidade e legalidade, de sorte que para ser afastado é imprescindível a apresentação de prova robusta a ser produzida por ocasião da instrução, o que não ocorreu nos autos”.
Por fim, o desembargador federal ressaltou que os depoimentos colhidos não confirmam a exposição do autor à contaminação pelos rejeitos radiativos, pois na época em que o apelante alegou ter trabalhado nos locais contaminados, o material já estava totalmente armazenado, com monitoramento frequente realizado pelos técnicos da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator.
Processo: 1001751-20.2017.4.01.3500
TRF1