A 3ª Câmara do TRT-15, em voto de relatoria da desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, manteve, por unanimidade, a sentença de 1ª instância que condenou a empresa contratante da obra a pagar indenização por danos morais, em razão de acidente ocorrido durante a prestação dos serviços, em relação de trabalho sem vínculo empregatício.
O trabalhador foi contratado para exercer a função de pedreiro autônomo, em obra de propriedade da reclamada, com remuneração de R$ 100,00 por dia de trabalho; prestou serviço de 7/10/2019 a 25/5/2020, quando caiu e fraturou o pé, enquanto trabalhava na obra, conforme consta dos autos.
A relatora entendeu que há obrigação de indenizar por parte do dono da obra, beneficiário da prestação de serviços, ainda que não reconhecido o vínculo de emprego postulado.
Foi mantido o valor de R$ 10 mil fixados a título de indenização por danos morais, sendo considerados o “fato de que o reclamante ficou impossibilitado de trabalhar por longo período, que não foram fornecidos os EPIs necessários para evitar o acidente (queda do andaime de 3/4 metros de altura) e os valores praticados pelo reclamado quanto aos serviços contratados”. (Processo 0011106-62.2020.5.15.0115)
TRT15