STF começa a julgar regras de convenção sobre sequestro internacional de crianças

Partes e interessados no processo apresentaram argumentos na sessão plenária desta quinta-feira (23).

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (23), uma ação que questiona regras da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Depois da apresentação do relatório do ministro Luís Roberto Barroso, relator, foram ouvidos os argumentos da Advocacia-geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR) e de entidades interessadas no processo. O início da votação será marcado posteriormente.

Convenção

O tratado estabelece procedimentos para assegurar o retorno imediato de crianças e adolescentes menores de 16 anos transferidos ilicitamente para países que assinam o documento ou retidos neles de forma indevida. Normalmente, essas situações envolvem relações conflituosas entre os pais ou seus familiares na disputa pela custódia da criança.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4245, o então partido Democratas (atual União Brasil) alega que algumas medidas previstas na norma, como o retorno imediato da criança, devem respeitar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Risco grave

O procurador nacional de Assuntos Internacionais da União, Boni de Moraes Soares, observou que o tratado estabelece como hipótese de exceção ao retorno da criança a existência de risco grave. Sobre esse ponto, destacou que o Brasil tem defendido posição de vanguarda ao incluir nas exceções as situações de violência doméstica praticadas pelo pai contra a mãe e que gerem impacto na vida das crianças, e não somente a hipótese clássica de violência praticada diretamente contra a criança.

Melhor interesse

Pelo Instituto Alana, o advogado Pedro Affonso Duarte Hartung ressaltou que, conforme a doutrina da proteção integral, todas as ações e decisões que envolvam crianças e adolescentes devem priorizar seus direitos e seu melhor interesse. A avaliação do melhor interesse, a seu ver, “não deve ser uma carta livre para o tomador de decisão, pautada em análise subjetiva e com alta discricionariedade”, permitindo “vieses conscientes ou inconscientes”.

Exceções

Janaína Albuquerque, representante dos Institutos Maria da Penha, Superação da Violência Doméstica e Revibra Europa, expôs que, segundo um relatório da Revibra, em 98% de 272 casos analisados, a violência doméstica foi o motivo alegado para trazer uma criança de volta ao Brasil. Ela defende que essas alegações levantadas pelas mães que tiram as crianças de sua residência habitual devem ser levadas em conta pelo juízo federal. “Aplicar as exceções também é cumprir a convenção”, disse.

Nesse sentido, a defensora pública federal Daniela Correa Jacques Brauner apontou medidas de salvaguarda que devem, a seu ver, ser observadas na aplicação da Convenção. Entre elas, examinar se no país de residência habitual a retirada da criança é crime, se há regras que assegurem o status migratório seguro para o pai ou a mãe e se há efetivo acesso à justiça a eles.

Devido processo legal

Na avaliação do procurador-geral da República, Paulo Gonet, o termo “imediato” relacionado ao retorno da criança previsto na norma não significa a superação do devido processo legal. Ele citou a Resolução 449/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que lista as situações em que a entrega da criança deve ser impedida. “A própria convenção prevê a recusa do pedido quando houver risco grave de a criança ficar sujeita a perigos de ordem físicas ou psíquicas ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”, declarou.

Processo relacionado: ADI 4245

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=540137&ori=1

STF

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