O Tribunal Pleno do TJRN acolheu os Embargos, recurso esse que serve para a correção de supostas omissões em decisões anteriores, movidos pela Procuradoria Geral de Justiça, no que se relaciona à declaração de inconstitucionalidade do Anexo I da Lei Municipal nº 454/2015 do município de Passa e Fica, ao argumento de vício material, por ofensa ao disposto no artigo 26, incisos I, II e V, da Constituição Potiguar. Os desembargadores acolheram o pedido para que o anexo II também fosse incluído no julgamento como parte da inconstitucionalidade.
Conforme o julgamento da Corte, a referida norma apresenta os cargos no seu Anexo I, mas indicou, em seu Anexo II, a mudança da nomenclatura de cargos previamente existentes para os cargos questionados quanto à sua adequação às normas constitucionais. “Dessa forma, resta patente que se trata de consequência lógica a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Anexo II quanto aos cargos questionados nos autos”, esclarece o relator, desembargador Expedito Ferreira.
Segundo a decisão, ao se analisar o anexo, é possível verificar, como pontuou o Procurador Geral de Justiça, que se procedeu com a criação dos cargos comissionados sem haver previsão acerca dos requisitos de escolaridade para o seu ingresso, bem como, em alguns casos, por não se adequarem às funções de direção, chefia e assessoramento.
“Nota-se também que a descrição de diversos dos cargos se apresenta demasiadamente abrangente, não se relacionando suficientemente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e devendo caber a servidor efetivo ante a habitualidade das suas atividades, como é o caso do Orientador Escolar”, reforça o relator.
Conforme o julgamento, neste ponto específico, é preciso observar que, apesar da possibilidade de nomeação em comissão do cargo de Procurador Geral, mesma sorte não ocorre no tocante ao cargo de Procurador Geral Adjunto, o que contraria a disciplina da Constituição Estadual, uma vez que caberia à procurador de carreira em função das atividades jurídicas inerentes ao cargo.
TJRN