PORTARIA MEMP Nº 109, DE 23 DE MAIO DE 2024

Define as condições para o ressarcimento pelas instituições financeiras e estabelece normas complementares para o acesso pelos mutuários da subvenção econômica em operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe de que trata o § 3º, do art. 3º da Portaria nº 843, de 23 de maio de 2024 do Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no caput e o § 4º do Artigo 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, bem como o disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam definidas as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, sob a forma de desconto sobre o valor financiado, em operações de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe concedidas pelas seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S.A. – Banco do Brasil; e Caixa Econômica Federal – Caixa.
§ 1º O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo I.
§ 2º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – MEMP, poderá realizar o remanejamento de limites entre as instituições financeiras, desde que seja respeitado o limite total de recursos estabelecido no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, disponibilizado para o Pronampe na Medida Provisória, nº 1.218, de 11 de maio de 2024.
§ 3º O remanejamento de limites de que trata o § 2º será realizado por meio de despacho do Ministro de Estado do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a ser publicado no Diário Oficial da União – DOU.
Art. 2º Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido, serão observados os seguintes procedimentos:
I- as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por meio eletrônico:
a) a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do desconto concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos Anexos II e III, com:
1. razão social ou nome do beneficiário;
2. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
3. mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 360.000 (trezentos e sessenta mil reais) ou mutuários com faturamento anual bruto limitado entre R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais) 3. valor da operação contratada (sem desconto);
4. data da concessão do benefício/contratação; e
5. valor do desconto concedido.
6. percentual do desconto concedido em relação ao valor da operação contratada
b) O ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de que trata esta Portaria fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
II – o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, à conferência aritmética dos valores solicitados;
III – o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação de informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II;
IV – a instituição financeira, após atestada a conformidade pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de desconto, conforme modelo constante do Anexo III a esta Portaria;
V – o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.
§ 1º As atribuições do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte restringem-se à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do desconto previstas no § 3º do Art. 2º na Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024 e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras.
§ 2º Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de ressarcimento do desconto pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente à data do recebimento da requisição de ressarcimento pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput, sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pelo referido Ministério e o término do prazo previsto no inciso V do caput.
§ 3º No caso de mais de uma operação contratada pelo mesmo mutuário em instituições financeiras diferentes, o mutuário fará jus a concessão de subvenção em apenas uma operação, obedecidos os procedimentos definidos nesta Portaria.
Art. 3º Em caso de liquidação antecipada da operação de crédito objeto desta Portaria, ocorrida em até 720 dias da data da contratação da operação, o mutuário deverá restituir o valor integral da subvenção concedida.
Parágrafo único. O agente financeiro restituirá ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte os valores da subvenção restituídos pelo mutuário, cujo ressarcimento tiver sido realizado à Instituição Financeira.
Art. 4º As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o desconto a que se refere esta Portaria ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º As operações de crédito de que trata o Art. 6º-B da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, serão contratadas nas mesmas condições de cobertura de garantias previstas na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, exceto para os seguintes parâmetros, que respeitarão o que segue:
I – o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento;
II – o limite de contratação para as empresas será de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não se computando os valores anteriormente contratados à publicação desta Portaria, limitado a até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e
III – o limite de contratação para profissionais liberais será de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se computando os valores anteriormente contratados à publicação desta Portaria, limitado a até 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário anterior ao da contratação da linha de crédito.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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