INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 471, DE 22 DE MAIO DE 2024

Estabelece os procedimentos para inscrição e os critérios a serem observados na classificação dos interessados inscritos no Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução (Caresp) para formação de lista a ser encaminhada à autoridade competente.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RESOLUÇÃO E DE AÇÃO SANCIONADORA (Derad), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 101, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Esta instrução normativa estabelece os procedimentos para inscrição de interessados no Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução (Caresp) e os critérios a serem observados na classificação dos inscritos.
Art. 2º As pessoas naturais interessadas em solicitar a sua inclusão no Caresp devem seguir as instruções constantes da página do “Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução” no site do Banco Central do Brasil (BCB) e anexar, conforme o caso, arquivos digitais dos seguintes documentos:
I – documento oficial de identidade;
II – comprovante de residência;
III – diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
IV – eventuais documentos que comprovem conhecimento técnico e experiência profissional;
V – autorização expressa ao BCB para acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa;
VI – declaração de atendimento das condições, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa; e
VII – termo de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 3º As pessoas jurídicas interessadas em solicitar a sua inclusão no Caresp devem seguir as instruções constantes da página do “Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução” no site do BCB e anexar arquivos digitais dos seguintes documentos:
I – estatuto ou contrato social consolidado;
II – ato de nomeação dos administradores, caso não conste do contrato social;
III – os documentos previstos no art. 2º referentes ao responsável técnico indicado perante o Banco Central do Brasil;
IV – os documentos previstos nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 2º referentes aos seus administradores e aos acionistas ou cotistas que detenham mais de 15% do capital social;
V – autorização expressa ao BCB para acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, conforme modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa; e
VI – declaração de atendimento das condições, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 4º É responsabilidade dos inscritos manter atualizados seus dados cadastrais e suas informações de contato.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a atualização dos dados cadastrais dos inscritos poderá ser solicitada a qualquer tempo.
Art. 5º No exame do pedido de inscrição de interessados no Caresp, o Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) poderá requerer a exibição dos originais ou o envio de cópias autenticadas da documentação apresentada, a atualização da documentação fornecida, a realização de entrevista técnica ou qualquer outro meio legítimo de comprovação dos requisitos exigidos.
Art. 6º Caso o pedido de inscrição não seja acolhido, o interessado será comunicado e poderá, a qualquer tempo, efetuar novo pedido que contemple o saneamento das causas do não acolhimento.
Art. 7º O Derad poderá excluir, a qualquer tempo, o nome de pessoas registradas no Caresp, caso venha a ser apurada:
I – circunstância que possa afetar a reputação do inscrito;
II – falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução da inscrição;
III – identificação superveniente do não preenchimento das condições estabelecidas na Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024; ou
IV – ocorrência superveniente que modifique as autorizações concedidas ou as situações declaradas no pedido de inscrição.
Art. 8º São critérios a serem observados na classificação dos interessados inscritos no Caresp para fins de formação da lista de que trata o art. 4º da Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024:
I – capacidade técnica;
II – experiência como responsável ou assistente de responsável por instituição submetida a regime de resolução decretado pelo BCB;
III – avaliação do Derad quanto à qualidade da atuação, no caso de experiência como responsável em regimes de resolução decretado pelo BCB, referida no inciso II;
IV – quantidade de regimes de resolução eventualmente sendo conduzidos pela mesma pessoa;
V – experiência como administrador judicial;
VI – experiência na administração ou supervisão de instituições reguladas pelo BCB, no ramo ou segmento equivalente à instituição para a qual se elabora a seleção; e
VII – experiência como responsável por regime de resolução em outras entidades em que se aplicam as disposições da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 9º A declaração de ausência de vínculo, prevista no art. 8º da Resolução BCB nº 376, de 30 de abril de 2024, deverá seguir o modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Art. 10. Esta instrução normativa entra em vigor em 3 de junho de 2024.
CLIMERIO LEITE PEREIRA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

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