Dispõe sobre atribuições e procedimentos do Ministério da Fazenda, do Ministério do Esporte e da Advocacia-Geral da União na aplicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, observadas as disposições da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o art. 1º, inciso X, alínea “f”, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o art. 1º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, nos arts. 6º e 9º da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e nos arts. 9º e 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre atribuições e procedimentos do Ministério da Fazenda, do Ministério do Esporte e da Advocacia-Geral da União na aplicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, observadas as disposições da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 2º O procedimento administrativo para o requerimento de autorização para exploração comercial de apostas de quota fixa em todo o território nacional consta de regulamento específico, expedido pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Art. 3º À Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda compete autorizar a exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, após a anuência do Ministério do Esporte, que se manifestará no prazo de até quarenta e cinco dias da submissão de que trata o § 2º, aplicando-se a regra de aprovação análoga à disposta no inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 1º O requerimento de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa será registrado no Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP e submetido ao exame prévio pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
§ 2º Após o exame prévio de que trata o § 1º, o requerimento de autorização será submetido eletronicamente ao Ministério do Esporte.
§ 3º A equipe técnica do Ministério do Esporte terá acesso ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP com nível de acesso compatível com a análise e manifestação de que trata o caput.
§ 3º Em caso de divergência entre o exame prévio realizado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda de que trata o § 1º e a manifestação do Ministério do Esporte de que trata o caput, a questão será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no inciso XI do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e ao Ministério do Esporte zelar, no âmbito de suas competências, pela integridade da imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, que sejam objeto de apostas de quota fixa.
Parágrafo único. No exercício de sua competência na prevenção e combate às práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo de que trata o art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, o Ministério do Esporte comunicará a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda sobre os indícios de fato apurado que atente contra a integridade e imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, quando passíveis de aposta de quota fixa, para efeito da aplicação das penalidades de sua competência, previstas no art. 41 da Lei nº 4.790, de 2023.
Art. 5º Cabe ao Ministério do Esporte definir e manter atualizada e, de acesso ao público, a lista das modalidades esportivas e entidades de prática esportiva que podem ser objeto de apostas nos eventos reais de temática esportiva de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 14.790, de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
Ministro de Estado do Esporte
JORGE RODRIGO ARAUJO MESSIAS
Advogado-Geral da União