Institui o Programa de Gestão de Dados sobre Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Comitê Gestor do Programa.
A MINISTRA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, a Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014, o Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo nº 02000.010092/2023-66, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão de Dados sobre Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima – PDBio.
Art. 2º O PDBio dispõe sobre a gestão e ordenamento da geração, do armazenamento, do acesso, do compartilhamento, da disseminação e do uso dos dados de biodiversidade estruturados, semiestruturados e não estruturados, espaciais, metadados e recursos de informação em formato digital, produzidos ou sob a guarda do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas.
Art. 3º O PDBio abarcará:
I – dados, metadados e informações referentes à nomenclatura, classificação taxonômica, conservação, manejo e uso da biodiversidade brasileira, abrangendo as iniciativas, bases de dados e sistemas de informação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas;
II – dados de observações, análises de ocorrência e distribuição de espécies e suas populações – in situ, ex situ, in vitro ou in silico – avaliação do estado de conservação, informações referentes às ameaças, ao manejo e ao uso sustentável; e
III – dados, metadados e informações referentes às espécies exóticas invasoras, incluindo os registros de ocorrência, vias e vetores, avaliação de risco de introdução, dispersão, impacto, e informações relacionadas a ações de prevenção, controle e monitoramento.
Art. 4º Para os fins do PDBio, considera-se:
I – base de dados: conjunto de dados armazenados em meio eletrônico e organizados de forma a permitir a recuperação da informação;
II – biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
III – dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
IV – dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
V – dados de coleções: dados, tanto analógicos quanto digitais, vinculados aos espécimes e amostras que integram as coleções científicas sob a responsabilidade de um curador formalmente designado;
VI – dados de pesquisa: o material factual registrado comumente aceito na comunidade científica como necessário para validar os resultados da pesquisa;
VII – dados espaciais: dados que se distinguem essencialmente pela componente espacial, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou período de tempo, podendo ser derivado, entre outras fontes, das tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de mapeamento ou de sensoriamento remoto;
VIII – dados estruturados: dados organizados em uma estrutura de linhas e colunas (tabela) ou sob a forma de documentos estruturados;
IX – dados não estruturados: dados sem uma organização estrutural;
X – formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
XI – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
XII – interoperabilidade: capacidade de um sistema, informatizado ou não, de se comunicar de forma transparente com outro sistema, semelhante ou não a ele;
XIII – lista taxonômica oficial: lista que congrega os nomes científicos das espécies consideradas válidas pela comunidade científica e seus sinônimos, criada e mantida por taxonomistas, e que ocorrem no território nacional, servindo de referência para programas, políticas, projetos e sistemas de informação relacionados à biodiversidade;
XIV – metadado: representam “dados sobre dados”, fornecendo os recursos necessários para entender os dados no decorrer do tempo, ou seja, são dados estruturados que fornecem uma descrição concisa a respeito dos dados armazenados e que permitem encontrar, gerenciar, compreender ou preservar informações a respeito dos dados ao longo do tempo;
XV – princípios F.A.I.R: conjunto de princípios e boas práticas que tem como objetivo promover que dados fragmentados e desconectados sejam Encontráveis, Acessíveis, Interoperáveis e Reutilizáveis (FAIR na sigla em inglês) por máquinas e pessoas; e
XVI – sistema de informação: conjunto de elementos materiais ou intelectuais, colocados à disposição dos usuários, em forma de serviços ou bens, que possibilitam a agregação dos recursos de tecnologia, informação e comunicações de forma integrada.
Dos Objetivos
Art. 5º São objetivos do PDBio:
I – promover o fortalecimento da gestão de dados e informação sobre biodiversidade no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas por meio da geração, organização e disponibilização de dados;
II – promover a interoperabilidade e integração de dados de biodiversidade e sistemas associados existentes na estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas;
III – promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações sobre biodiversidade;
IV – promover os princípios F.A.I.R na publicação de dados produzidos ou sob guarda do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas, de forma a franquear o acesso aos cidadãos e tomadores de decisão, resguardados aqueles sobre os quais recaia vedação expressa de acesso;
V – auxiliar o processo decisório e de elaboração de políticas públicas voltadas ao manejo, à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade brasileira e à gestão das espécies exóticas invasoras;
VI – garantir a governança e a qualidade de informações sobre a biodiversidade brasileira para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas; e
VII – promover a formação e capacitação das equipes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas na gestão de informação sobre biodiversidade, de modo a fortalecer a implementação do PDBio.
Das atribuições
Art. 6º São atribuições compartilhadas entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas:
I – prover auxílio mútuo para a implementação do PDBio;
II – promover o processo de integração de bases de dados e sistemas de informação dentro de sua estrutura organizacional;
III – adotar e promover a adoção de padrões de dados e arquitetura compatíveis e interoperáveis entre os sistemas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas;
IV – buscar recursos humanos, financeiros e de infraestrutura visando à implementação do PDBio; e
V – Organizar e disponibilizar os dados sob sua responsabilidade, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso, por meio de repositórios institucionais de acesso público e gratuito.
Art. 7º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenar o PDBio e o processo de integração de bases de dados e sistemas de informação sobre biodiversidade entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas.
Art. 8º Caberá ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro:
I – gerir e manter as listas taxonômicas oficiais do PDBio e articular junto à comunidade científica o apoio necessário para sua manutenção e melhoria;
II – gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes ao risco de extinção, ameaças, ocorrência e medidas de conservação das espécies nativas da flora brasileira, observadas suas atribuições legais; e
III – gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes à ocorrência, impactos e medidas de prevenção e controle de espécies da flora exótica invasoras, observadas suas atribuições legais.
Art. 9º Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade:
I – apoiar o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro na gestão das listas taxonômicas oficiais e articular junto à comunidade científica o apoio necessário para sua manutenção e melhoria;
II – gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes ao risco de extinção, ameaças, ocorrência e medidas de conservação das espécies nativas da fauna brasileira, observadas suas atribuições legais; e
III – gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes à ocorrência, impactos e medidas de prevenção e controle de espécies exóticas invasoras nas Unidades de Conservação federais, observadas suas atribuições legais.
Art. 10. Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis:
I – apoiar o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro na gestão das listas taxonômicas oficiais e articular junto à comunidade científica o apoio necessário para sua manutenção e melhoria;
II – gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes à ocorrência, uso e comercialização das espécies brasileiras, nativas, exóticas e exóticas invasoras, bem como de seus produtos e subprodutos, observadas suas atribuições legais; e
III – gerir e disponibilizar, por meio de seus sistemas, informações referentes à ocorrência, impactos e medidas de prevenção e controle de espécies exóticas invasoras no território nacional, incluindo a agregação das informações fornecidas por atores públicos e privados, observadas suas atribuições legais.
Art. 11. Caberá ao Serviço Florestal Brasileiro:
I – apoiar o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro na gestão da lista taxonômica oficial da flora e articular junto à comunidade científica o apoio necessário para sua manutenção e melhoria; e
II – gerir e disponibilizar por meio de seus sistemas, informações referentes à ocorrência, uso e comercialização das espécies brasileiras, observadas suas atribuições legais. Da Gestão do PDBio
Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor do PDBio – CG-PDBio como instância técnica colegiada e consultiva para coordenar sua gestão e implementação.
Art. 13. O CG-PDBio será composto por representantes das seguintes unidades e entidades vinculadas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I – Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade, da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: um titular e um suplente;
II – Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica, da Secretaria Executiva, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: um titular e um suplente;
III – Coordenação Geral de Tecnologia de Informação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: um titular e um suplente;
IV – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis: dois titulares e dois suplentes;
V – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade: dois titulares e dois suplentes;
VI – Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro: dois titulares e dois suplentes; e
VII – Serviço Florestal Brasileiro: dois titulares e dois suplentes.
§ 1º Os representantes serão indicados e designados em ato da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º A presidência do CG-PDBio será exercida pelo representante titular do Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade, da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu suplente.
§ 3º O Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade, da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria Executiva do CGPDBio.
§ 4º A participação no CG-PDBio é considerada serviço de natureza relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
§ 5º O CG-PDBio reunir-se-á, de forma ordinária, semestralmente, podendo se reunir, extraordinariamente, sempre que necessário, conforme disposto em seu Regimento Interno.
§ 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CG-PDBio serão realizadas com um quórum mínimo de metade mais um de seus membros e serão realizadas, preferencialmente, de maneira virtual.
§ 7º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por seu Presidente ou mediante requerimento da maioria simples dos membros do CG-PDBio e acompanhada de pauta justificada.
§ 8º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos.
§ 9º O CG-PDBio poderá convidar para participar das reuniões, inclusive para subsidiar suas deliberações, representantes de quaisquer setores, órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como servidores públicos ou consultores técnicos especializados no assunto a ser deliberado.
§ 10. Os convidados na forma do § 9º farão os esclarecimentos solicitados e não terão direito a voto.
§ 11. As decisões do CG-PDBio serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, tendo seu Presidente direito a voto ordinário e, em casos de empate, também o voto de qualidade.
Art. 14. Compete ao Comitê Gestor do PDBio:
I – promover o diálogo entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas no que se refere a gestão da informação sobre biodiversidade;
II – atuar como instância de articulação e harmonização de conceitos e procedimentos relacionados à integração de bases de dados e sistemas de informação;
III – monitorar e avaliar a gestão de informação sobre biodiversidade no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas;
IV – definir os sistemas e bases de dados que integram o PDBio;
V – estabelecer diretrizes para integração de bases de dados e sistemas de informação sobre biodiversidade, incluindo parâmetros e padrões para o compartilhamento de infraestruturas e integração de dados entre organizações públicas, visando garantir qualidade, acessibilidade, integridade e interoperabilidade dos dados;
VI – propor atos normativos, programas e projetos relativos à gestão da informação sobre biodiversidade no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas;
VII – apoiar as ações do Comitê de Governança Digital – CGD do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em relação à Estratégia de Governo Digital – EGD que façam referência à conservação, manejo e gestão do uso sustentável da biodiversidade brasileira;
VIII – definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos relacionados à gestão de informação sobre biodiversidade no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas;
IX – identificar a necessidade e orientar o estabelecimento e o funcionamento de parcerias com outros órgãos e entidades privadas e públicas em temas relacionados à gestão da informação sobre biodiversidade, em especial o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal;
X – propor estratégias de mobilização de instituições e atores relevantes, visando à sustentabilidade dos sistemas, ao aumento das bases de dados e ao incremento da usabilidade dos dados e informações;
XI – elaborar um plano de trabalho bianual e coordenar sua execução e monitoramento;
XII – opinar, quando consultado, sobre políticas, programas, projetos e ações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e vinculadas que possam ter influência na gestão de informação sobre biodiversidade;
XIII – exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela legislação e regulamentação aplicáveis;
XIV – elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir os procedimentos para o seu funcionamento;
XV – promover os Princípios F.A.I.R. na gestão e publicação de dados sobre biodiversidade no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas; e
XVI – propor, apoiar, e acompanhar ações de capacitação para servidores do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e vinculadas sobre temas relativos ao PDBio.
§ 1º O Regimento Interno do CG-PDBio de que trata o inciso XIII deste artigo será aprovado em reunião ordinária com a aprovação da maioria absoluta dos membros do Comitê.
§ 2º Toda e qualquer iniciativa relacionada a desenvolvimento, melhoria, extinção ou integração de sistemas e bases de dados sobre biodiversidade no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas vinculadas deverá ser apresentada ao CGPDBio para conhecimento.
Disposições finais
Art. 15. A implementação do PDBio deverá observar os princípios e diretrizes da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal e das Políticas de Dados das instituições vinculadas, quando existentes.
Art. 16. O compartilhamento de bases de dados e sistemas de informação sobre biodiversidade deverá utilizar padrões abertos e largamente adotados na gestão de informação sobre biodiversidade, prevendo-se a interoperabilidade entre sistemas internos e externos.
Art. 17. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas vinculadas poderão firmar parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública, instituições de ensino e pesquisa e sociedade civil para o alcance dos objetivos do PDBio.
Art. 18. Caberá à Secretaria Executiva do CG-PDBio manter atualizada a lista de sistemas e bases de dados abrangidos pelo PDBio.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 30 de maio de 2024.
MARINA SILVA