PORTARIA MF/SPA Nº 827, DE 21 DE MAIO DE 2024

Regulamenta o disposto no art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nos arts. 4º a 13 da Lei nº 14.790, de 30 de dezembro de 2023, para estabelecer as regras e as condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados em todo o território nacional.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea “d”, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, nos arts. 4º a 13 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Portaria Normativa MF nº 1.330, de 26 de outubro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto no art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nos arts. 4º a 13 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para estabelecer as regras e as condições para obtenção de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados em todo o território nacional.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I – administradores: ocupantes dos cargos de direção ou equivalentes e os membros do conselho de administração da pessoa jurídica requerente, se houver;
II – agente operador de apostas: pessoa jurídica com autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa;
III – beneficiários finais: os sócios ou acionistas, pessoas naturais, que se enquadram como controladores ou detentores de participação qualificada, nos termos deste artigo, e se encontram na última instância da cadeia de participação societária do grupo econômico;
IV – controladores: os sócios ou acionistas que, individualmente ou em conjunto com os demais integrantes do grupo de controle, pessoas naturais ou jurídicas, direta ou indiretamente:
a) detêm ou exercem direitos que lhes assegurem, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da pessoa jurídica requerente; ou
b) efetivamente dirigem as atividades sociais e orientem o funcionamento da pessoa jurídica requerente;
V – detentores de participação qualificada: os sócios ou acionistas, pessoas naturais, jurídicas ou fundos de investimento, não controladores da pessoa jurídica requerente, que, direta ou indiretamente, detêm individualmente parcela superior a dez por cento do capital votante, quando sociedade anônima, ou mais de dez por cento do capital social da pessoa jurídica requerente, quando sociedade empresarial limitada;
VI – grupo econômico: todas as pessoas naturais, jurídicas ou fundos de investimento envolvidas na cadeia de participação societária da pessoa jurídica requerente.
VII – grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum que assumem a condição de controlador da pessoa jurídica requerente, de forma direta ou indireta; e
VIII – pessoa jurídica requerente: pessoa jurídica que requer autorização à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 3º A exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 2018, e os arts. 4º e 6º da Lei nº 14.790, de 2023, em todo o território nacional, será exclusiva de pessoas jurídicas que receberem prévia autorização expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para atuar como agente operador de apostas.
Art. 4º Somente serão elegíveis à autorização para exploração da loteria de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração em território nacional, que atenderem a todas as exigências previstas na Lei nº 13.756, de 2018, na Lei nº 14.790, de 2023, nesta Portaria e nas demais normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º A pessoa jurídica nacional, subsidiária de sociedade estrangeira, constituída segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, poderá ser autorizada a explorar a loteria de apostas de quota fixa, observada a obrigatoriedade de participação de brasileiro como sócio detentor de ao menos vinte por cento do capital social da pessoa jurídica, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023.
§ 2º Não é elegível à autorização para exploração da loteria de apostas de quota fixa a pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior.
§ 3º A concessão da autorização pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa restringir-se-á às pessoas jurídicas requerentes constituídas sob a forma de:
I – sociedade empresária limitada; ou
II – sociedade anônima.
Art. 5º A autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa observará as seguintes regras:
I – será concedida com prazo de duração de cinco anos, mediante o pagamento de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o limite de até três marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos por ato de autorização;
II – terá caráter personalíssimo, inegociável e intransferível; e
III – poderá ser requerida a qualquer tempo pelas pessoas jurídicas interessadas, observado o procedimento estabelecido nesta Portaria.
Art. 6º A autorização outorgada para exploração da loteria de apostas de quota fixa poderá ser revista sempre que houver, na pessoa jurídica autorizada, fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto.
§ 1º No prazo de trinta dias, contado da ocorrência das hipóteses previstas no caput, os agentes operadores autorizados deverão encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda toda a documentação necessária à comprovação da manutenção do atendimento às regras e às condições estabelecidas nesta Portaria e nas demais normas legais e regulamentares vigentes.
§ 2º É facultado ao agente operador realizar consulta prévia à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda visando garantir que as alterações societárias pretendidas não acarretarão a revisão da autorização outorgada.
§ 3º Nas situações previstas nos § 1º e § 2º deste artigo, o prazo de análise pela Secretaria de Prêmios e Apostas será de até cento e cinquenta dias, contado da data de envio da documentação ou da formalização da consulta, conforme o caso.
§ 4º A revisão de autorização outorgada dar-se-á mediante processo administrativo específico, no qual serão assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º O requerimento para obtenção de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa será acompanhado dos documentos que comprovem a:
I – habilitação jurídica;
II – regularidade fiscal e trabalhista;
III – idoneidade;
IV – qualificação econômico-financeira; e
V – qualificação técnica.
§ 1º Os documentos originalmente produzidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado brasileiro.
§ 2º O requerimento de autorização, as declarações e os demais formulários anexos a esta Portaria deverão ser preenchidos e assinados digitalmente, observadas as orientações constantes de cada documento.
§ 3º A assinatura digital de que trata o § 2º deve ser realizada por meio de:
I – certificado digital emitido por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil, no padrão PAdES; ou
II – conta gov.br com nível de segurança e acesso prata ou ouro.
§ 4º É vedado à pessoa jurídica requerente alterar o teor dos documentos de que trata o § 2º deste artigo, salvo ajustes formais necessários a seu adequado preenchimento.
§ 5º Os documentos de que trata o § 2º deste artigo poderão ser assinados fisicamente, com firma reconhecida, quando for inviável que a pessoa natural estrangeira possua assinatura digital no País.
Seção I
Habilitação Jurídica
Art. 8º A habilitação jurídica será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento de autorização, conforme modelo constante do Anexo I;
II – formulário de identificação dos controladores, dos detentores de participação qualificada, dos administradores e dos beneficiários finais, conforme modelo constante do Anexo II, observado o disposto nos § 1º a § 4º deste artigo;
III – formulário cadastral dos controladores e dos detentores de participação qualificada, aplicável a pessoas jurídicas, conforme modelo constante do Anexo III;
IV – formulário cadastral do representante legal, dos controladores, dos detentores de participação qualificada, dos beneficiários finais e dos administradores, aplicável a pessoas naturais, conforme modelo constante do Anexo IV;
V – formulário cadastral das instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestarão serviços financeiros ao agente operador, conforme modelo constante do Anexo V;
VI – declaração de observância às regras gerais relativas às transações de pagamento, constantes de regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, firmada pela pessoa jurídica requerente e pelas instituições de que trata o inciso anterior, conforme modelo constante do Anexo V;
VII – certidões emitidas pelo Banco Central do Brasil, que comprovem que as instituições de que trata o inciso V do caput possuem autorização para funcionar como instituição financeira ou de pagamento;
VIII – inteiro teor do contrato social ou estatuto da pessoa jurídica requerente, devidamente registrados no órgão competente;
IX – ato societário que deliberou sobre a eleição ou nomeação dos administradores ou documentos equivalentes, devidamente registrados no órgão competente;
X – ato de outorga de poderes ao representante legal da pessoa jurídica requerente;
XI – comprovante de endereço principal da pessoa jurídica requerente;
XII – cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica requerente, observado o disposto no § 5º deste artigo;
XIII – organograma interno da pessoa jurídica requerente, acompanhado da descrição das principais competências de cada área, observado o disposto no § 6º deste artigo; e
XIV – estrutura organizacional do grupo econômico a que pertence a pessoa jurídica requerente, se aplicável.
§ 1º No formulário de que trata o inciso II do caput, deverão ser identificados todos os administradores da pessoa jurídica requerente.
§ 2º No formulário de que trata o inciso II do caput, além do disposto no § 1º deste artigo, deverão ser designados os responsáveis pelas seguintes áreas:
I – contábil e financeira;
II – tratamento e segurança de dados pessoais;
III – segurança operacional do sistema de apostas;
IV – integridade e compliance;
V – atendimento aos apostadores e ouvidoria, em observância ao disposto no inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023; e
VI – relacionamento com o Ministério da Fazenda, em observância ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.790, de 2023.
§ 3º Os responsáveis pelas áreas de que tratam os incisos I, IV, V e VI do § 2º deste artigo deverão exercer o cargo de diretor ou equivalentes.
§ 4º É vedado o acúmulo de funções pelos responsáveis pelas áreas de que tratam os incisos I a V do § 2º deste artigo.
§ 5º A pessoa jurídica requerente deverá se registrar na Junta Comercial com o objeto social principal de “Exploração de Apostas de Quota Fixa”, utilizando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 9200-3/99, subclasse “Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente”.
§ 6º O organograma interno de que trata o inciso XIII do caput deverá evidenciar a previsão na estrutura da pessoa jurídica requerente do componente de ouvidoria e de canal específico para atendimento às demandas de órgãos públicos, em observância, respectivamente, ao inciso V do caput do art. 7º e ao art. 37 da Lei nº 14.790, de 2023.
Seção II
Regularidade Fiscal e Trabalhista
Art. 9º A regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica requerente será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão conjunta referente aos tributos federais e à dívida ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que comprove a regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional;
II – certidão de regularidade junto à Fazenda estadual ou distrital onde a pessoa jurídica requerente for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;
III – certidão de regularidade junto à Fazenda municipal onde a pessoa jurídica requerente for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;
IV – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal; e
V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Seção III
Comprovação da Idoneidade
Art. 10. A comprovação da idoneidade será demonstrada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – no caso da pessoa jurídica requerente:
a) declaração de reputação ilibada, conforme modelo constante do Anexo VI;
b) certidão negativa correcional, emitida pela Controladoria-Geral da União, consolidando os dados dos Sistemas ePAD e CGU-PJ, do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e do Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM; e
c) certidão negativa de licitantes inidôneos e inabilitados, emitida pelo Tribunal de Contas da União;
II – no caso dos controladores e detentores de participação qualificada, quando pessoas jurídicas, inclusive se domiciliados no exterior:
a) declaração de reputação ilibada, conforme modelo constante do Anexo VI; e
b) declaração da origem lícita dos recursos que compõem o capital social da pessoa jurídica requerente, conforme modelo constante do Anexo VIII; e
III – no caso dos controladores, detentores de participação qualificada, beneficiários finais, administradores e responsável legal, quando pessoas naturais, inclusive se estrangeiros:
a) declaração de reputação ilibada, conforme modelo constante do Anexo VII;
b) declaração da origem lícita dos recursos que compõem o capital social da pessoa jurídica requerente, aplicável aos controladores, detentores de participação qualificada e beneficiários finais, conforme modelo constante do Anexo VIII, observado o disposto no § 2º deste artigo;
c) certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal;
d) certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Polícia civil estadual ou do Distrito Federal do local de domicílio da pessoa natural; e
e) certidões expedidas pelas Justiças federal e estadual ou do Distrito Federal e Territórios do local de domicílio da pessoa natural, que comprovem a inexistência de condenação por improbidade administrativa, de condenação com pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ou de condenação pelos crimes:
1. falimentar;
2. de sonegação fiscal;
3. de corrupção ativa ou passiva;
4. de concussão;
5. de peculato;
6. de prevaricação;
7. contra a economia popular;
8. contra a fé pública;
9. contra a propriedade intelectual; e
10. contra o Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º No caso de pessoas naturais estrangeiras, deverão ser apresentados, além da declarações de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput, documentos equivalentes aos previstos nas alíneas “c” a “e” do mesmo inciso emitidos por autoridade competente em seu país de origem, observado o disposto no § 1º do art. 7º.
§ 2º A pessoa jurídica requerente deverá manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda os documentos que comprovem a declaração da origem lícita dos recursos de que tratam a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do caput.
Seção IV
Qualificação Econômico-Financeira
Art. 11. A qualificação econômico-financeira da pessoa jurídica requerente será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica requerente, com data de emissão, no máximo, de sessenta dias anteriores à data de protocolo do requerimento de autorização;
II – demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios financeiros, ou do último exercício, se a pessoa jurídica requerente tiver sido constituída há menos de dois anos, incluindo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e do fluxo de caixa, devidamente aprovadas pela assembleia geral ou sócios, conforme o caso, apresentadas na forma da lei e assinadas pelo diretor financeiro da pessoa jurídica requerente ou pelo ocupante de cargo equivalente, observado o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo;
III – comprovante de constituição de reserva financeira, no valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), observado o disposto no art. 14 e as regras constantes de regulamento específico sobre transações de pagamento editado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;
IV – comprovante de integralização em moeda corrente do capital social mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o disposto no art. 14;
V – comprovante de patrimônio líquido mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o disposto no art.14; e
VI – declaração de capacidade econômico-financeira dos controladores, conforme modelo constante do Anexo X.
§ 1º A pessoa jurídica autorizada deverá respeitar permanentemente os limites mínimos estabelecidos nos incisos III a V do caput, observado o disposto em regulamento específico e o § 4º deste artigo.
§ 2º No caso de pessoas jurídicas constituídas há menos de um ano, em substituição às demonstrações de que trata o inciso II do caput, será exigida a apresentação de:
I – balanço patrimonial de abertura;
II – fluxo de caixa projetado para os próximos dois exercícios financeiros; e
III – relatório assinado pelo diretor financeiro ou função equivalente com o detalhamento das hipóteses econômico-financeiras adotadas nas projeções, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º As demonstrações financeiras de que trata este artigo, inclusive aquelas mencionadas nos incisos I e II do § 2º, deverão ser apresentadas de acordo com as normas brasileiras de contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e estar acompanhadas das respectivas notas explicativas e de parecer de auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 4º Caso a pessoa jurídica requeira autorizações adicionais, visando operar mais de três marcas comerciais, considerando o limite de até três por ato de autorização, serão exigidos complementarmente:
I – o pagamento da outorga de autorização, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), por ato de autorização deferido;
II – a constituição do valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a título de reserva financeira, por ato de autorização deferido; e
III – a integralização em moeda corrente do capital social de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e a manutenção de patrimônio líquido em montante não inferior ao capital social, por ato de autorização deferido.
Seção V
Qualificação Técnica
Art. 12. A qualificação técnica da pessoa jurídica requerente será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – protocolo de solicitação ou certificado técnico do sistema de apostas, emitido por laboratório com capacidade operacional reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, observados os requisitos técnicos definidos em regulamento específico e o disposto no art. 14;
II – declaração, conforme modelo constante do Anexo IX, de adoção e de implementação de políticas, de procedimentos e de controles internos de:
a) prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e nas demais normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda;
b) jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico, observados os requisitos mínimos constantes do art. 16 da Lei nº 14.790, de 2023, e demais normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda;
c) código de conduta e de difusão de boas práticas de publicidade e propaganda;
d) integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes de que trata o art. 19 da Lei nº 14.790, de 2023;
e) gerenciamento do risco de liquidez, observadas as regras constantes de regulamento específico sobre transações de pagamento editado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;
f) continuidade de Tecnologia da Informação, observados os requisitos mínimos constantes de regulamento específico sobre sistemas de apostas editado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; e
g) estrutura de governança corporativa compatível com a complexidade, especificidade e riscos do negócio;
III – descrição da estrutura do sistema de atendimento a apostadores, sediado no Brasil, com atendimento em língua portuguesa, operacionalizado por canal eletrônico e telefônico gratuitos, em regime de funcionamento de vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, apto a atender às reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas, observado o disposto no art. 14;
IV – comprovante de conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias de pelo menos um dos integrantes do grupo de controle da pessoa jurídica requerente, admitindo-se documentos que atestem:
a) no caso de pessoas naturais, possuir experiência profissional mínima de três anos nas áreas de jogos, apostas ou loterias ou conexas; ou
b) no caso de pessoas naturais ou jurídicas, ser ou já ter sido detentor de participação societária qualificada em pessoas jurídicas que tenham por objeto social jogos, apostas ou loterias;
V – comprovante e declaração de atendimento aos requisitos para posse e exercício de cargos de administração, conforme modelo constante do Anexo VII e observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI – comprovante de cadastro na plataforma digital de que trata o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015;
VII – comprovante de que a pessoa jurídica requerente integra ou está associada a organismo de monitoramento da publicidade responsável;
VIII – comprovante de que a pessoa jurídica requerente integra ou está associada a organismo ou entidade independente de monitoramento da integridade esportiva, nacional ou estrangeira, que tenha por objetivo o combate à manipulação de resultados de eventos esportivos; e
IX – relação de todas as licenças de operação e comercialização de apostas de quota fixa em outras jurisdições e Estados da Federação, caso possua, em nome da pessoa jurídica requerente ou de seus controladores, inclusive no exterior, contendo número de identificação, data da concessão, período de vigência e localidade.
§ 1º Em observância ao disposto no inciso III do art. 7º e no art. 11 da Lei nº 14.790, de 2023, os administradores da pessoa jurídica requerente deverão atender aos requisitos de idoneidade previstos no inciso III do art. 10 e possuir, ao menos, um dos requisitos abaixo:
I – experiência profissional mínima de três anos em área conexa àquela que atuarão como administradores; ou
II – formação acadêmica de nível superior em área compatível com o cargo a ser exercido.
§ 2º A pessoa jurídica requerente deverá manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda documentos que comprovem a declaração de que trata o inciso II do caput.
Seção VI
Documentação Complementar e Prazo Adicional
Art. 13. No curso da avaliação do requerimento de autorização, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá solicitar, por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP referido no art. 15, documentos ou informações complementares.
§ 1º A pessoa jurídica requerente deverá apresentar os documentos ou informações complementares no prazo de quinze dias, contado da notificação enviada por meio do SIGAP, observado o disposto no art. 25.
§ 2º O prazo de que trata o art. 16 ficará suspenso até a apresentação dos documentos de que trata o caput.
§ 3º A não apresentação, sem justificativa, dos documentos ou informações complementares no prazo de que trata o § 1º deste artigo acarretará o arquivamento definitivo do requerimento de autorização.
Art. 14. Os seguintes comprovantes poderão ser apresentados no prazo de até trinta dias, contado da notificação de que trata o caput do art. 16, observado o disposto no art. 25:
I – pagamento pela outorga de autorização de que trata o inciso I do caput art. 5º, observado o disposto no art. 16;
II – constituição da reserva financeira de que trata o inciso III do caput do art. 11;
III – integralização em moeda corrente do capital social mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) de que trata o inciso IV do caput do art. 11, assim como a declaração de origem lícita dos recursos que compõem o capital social de que tratam as alíneas “b” do inciso II e “b” do inciso III do caput do art. 10;
IV – patrimônio líquido mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) de que trata o inciso V do caput do art. 11;
V – certificado técnico de que trata o inciso I do caput do art. 12, no caso das pessoas jurídicas requerentes que tenham apresentado o protocolo de solicitação; e
VI – implantação do sistema de atendimento aos apostadores de que trata o inciso III do caput do art. 12.
§ 1º Os demais comprovantes de atendimento às exigências estabelecidas nesta Portaria deverão ser apresentados em conjunto com o requerimento de autorização de que trata o art. 15.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no caput para apresentação do comprovante relativo ao inciso I do caput importará o arquivamento definitivo do requerimento de autorização.
§ 3º O descumprimento do prazo previsto no caput para apresentação dos comprovantes relativos aos incisos II a VI do caput importará a suspensão do procedimento de autorização.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Da Autorização e do Indeferimento
Art. 15. O requerimento de autorização para exploração comercial das apostas de quota fixa e os demais documentos necessários à comprovação do cumprimento das regras e condições estabelecidas nesta Portaria devem ser apresentados pelos interessados por meio do SIGAP da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
§ 1º As pessoas jurídicas interessadas poderão apresentar o requerimento de que trata o caput a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 2º Caso haja qualquer intercorrência na disponibilização do SIGAP, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicará forma alternativa de envio do requerimento e demais documentos pela requerente.
§ 3º A informação de que trata o § 2º deste artigo será disponibilizada no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-depremios-e-apostas.
Art. 16. A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá notificar as pessoas jurídicas requerentes em até cento e cinquenta dias, contados da data de protocolo do requerimento de autorização de que trata o art. 15 no SIGAP, para:
I – realizar o pagamento pela outorga de autorização, nos termos do art. 17, e apresentar os comprovantes de que trata o art. 14; ou
II – comunicar o indeferimento do requerimento de autorização, nos termos do art. 19.
Parágrafo único. O prazo para notificação de que trata o caput deverá observar as hipóteses de suspensão de prazo previstas nesta Portaria.
Art. 17. Consideradas atendidas as exigências constantes desta Portaria e das demais normas legais e regulamentares vigentes, a pessoa jurídica requerente será notificada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, por meio do SIGAP, a realizar o pagamento pela outorga de autorização e apresentar os comprovantes de que trata o art. 14.
§ 1º O comprovante de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional do montante de R$ 30 milhões (trinta milhões de reais) por ato de autorização deverá ser encaminhado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, por meio do SIGAP, no prazo de até trinta dias, contado da data de notificação de que trata o caput, observado o disposto no art. 25.
§ 2º O Pagamento pela outorga de autorização deverá ser realizado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, via Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, devendo a instituição financeira que intermediar a operação observar as instruções a seguir:
I – Tipo Pessoa: J (pessoa jurídica);
II – CNPJ: CNPJ da requerente, obrigatoriamente com 14 dígitos, com dígitos verificadores consistentes;
III – Nome: denominação social da pessoa jurídica requerente;
IV – Código de Recolhimento TES: 10117 (5 posições);
V – Código da Unidade Gestora: 170628 (6 posições);
VI – Número Referência GRU: não preencher;
VII – Ano Mês Competência – MM/AAAA: informar mês (2 posições) e ano (4 posições) em que ocorrer o pagamento;
VIII – Data de Vencimento – DD/MM/AAAA: informar dia (2 posições), mês (2 posições) e ano (4 posições) de pagamento, respeitado o prazo limite de pagamento de que trata o § 1º deste artigo;
IX – Valor principal: informar o valor de R$ 30 milhões (trinta milhões de reais), com centavos, por ato de autorização; e
X – Valor do lançamento: informar o valor de R$ 30 milhões (trinta milhões de reais), com centavos, por ato de autorização.
Art. 18. Após o pagamento da outorga de autorização, desde que comprovado o atendimento aos incisos I a VI do caput do art. 14, a autorização será deferida por meio de publicação de portaria de autorização no Diário Oficial da União.
Art. 19. Serão indeferidos os requerimentos de autorização das pessoas jurídicas:
I – cujos documentos apresentados sejam, na avaliação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, insuficientes para comprovar o atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 13.759, de 2018, na Lei nº 14.790, de 2023, nesta Portaria e demais normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda; ou
II – considerados fraudulentos ou que possuam informações adulteradas ou inverídicas.
Seção II
Do Recurso Administrativo
Art. 20. O indeferimento do requerimento de autorização será notificado à pessoa jurídica requerente por meio do SIGAP, cabendo recurso administrativo nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade prolatora da decisão por meio do SIGAP, instruído com as razões e os documentos que a requerente entender pertinentes, e protocolado no prazo de até dez dias, contado da notificação de que trata o caput, observado o disposto no art. 25.
§ 2º Ao término do prazo de que trata o § 1º deste artigo, caso não seja protocolado recurso, o processo será definitivamente arquivado.
Seção III
Da Extinção da Autorização
Art. 21. Extingue-se a autorização por:
I – decurso do prazo de que trata o inciso I do caput do art. 5º;
II – revogação, por razões de oportunidade e conveniência, para melhor adequação às finalidades de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;
III – anulação, quando se verificar vício de legalidade no ato de autorização;
IV – cassação, nos casos previstos em lei, nesta Portaria e em regulamentação específica, quando se verificar descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos para a autorização e para a exploração comercial autorizada das apostas de quota fixa;
V – renúncia, a pedido do agente operador; ou
VI – decretação de falência ou extinção do agente operador.
§ 1º A extinção da autorização outorgada importará impedimento da continuidade da prestação dos serviços, não cabendo qualquer tipo de indenização ao agente operador autorizado.
§ 2º A extinção da autorização outorgada, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, dar-se-á mediante processo administrativo específico, no qual serão assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Em caso de extinção da autorização:
I – as apostas em aberto cujo objeto sejam eventos reais de temática esportiva ainda não ocorridos deverão ser canceladas; e
II – o agente operador deverá restituir aos apostadores os recursos mantidos nas contas transacionais, inclusive os valores correspondentes ao saldo financeiro disponível de cada apostador e às apostas em aberto, bem como eventuais prêmios ainda não pagos.
§ 4º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda notificará o agente operador, detalhando os prazos e os procedimentos complementares a serem observados para cessação das atividades, observado o disposto no art. 25.
§ 5º A fim de evitar a interrupção de suas atividades, o agente operador autorizado deverá apresentar novo requerimento de autorização com antecedência mínima de cento e oitenta dias da data de término da autorização concedida.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O agente operador autorizado deverá manter atualizada, durante todo o período de vigência da autorização, a documentação exigida nesta Portaria e nas demais normas legais e regulamentares vigentes, que comprovam as declarações apresentadas ao longo do processo de autorização, podendo a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda solicitar comprovação de regularidade a qualquer momento.
Parágrafo único. O agente operador de apostas deverá comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência, eventuais alterações das condições que justificaram o deferimento do ato de autorização.
Art. 23. Serão assegurados às pessoas jurídicas que apresentarem o requerimento de autorização de que trata o art. 15 nos primeiros noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria:
I – o envio da notificação de que trata o art. 16 em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, observadas as hipóteses de suspensão de prazo previstas nesta Portaria; e
II – o deferimento da autorização até 31 de dezembro de 2024, por meio de publicação de portaria no Diário Oficial da União, desde que atendidas as exigências constantes desta Portaria, incluída a apresentação dos comprovantes de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 14.
Parágrafo único. Todas as portarias de autorização deferidas na hipótese de que trata este artigo serão publicadas no mesmo dia.
Art. 24. Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.790, de 2023, o prazo de adequação das pessoas jurídicas que estavam em atividade no Brasil quando da publicação da Lei nº 14.790, de 2023, às disposições legais e regulamentares vigentes sobre a loteria de apostas de quota fixa, inicia-se na data de publicação desta Portaria e encerra-se em 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2025, as pessoas jurídicas que estiverem em atividade no Brasil sem a devida autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ficarão sujeitas às penalidades pertinentes.
Art. 25. Para os fins desta Portaria, a pessoa jurídica requerente será considerada devidamente notificada a partir do sexto dia da data de envio da notificação pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, ou na data de sua consulta ao SIGAP, se anterior.
Art. 26. O art. 12 da Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A vedação prevista no caput do art. 21 da Lei nº 14.790, de 2023, passa a vigorar em 1º de janeiro de 2025.”
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
ANEXOS I a X
(exclusivo para assinantes)

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