A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que negou pedido de indenização, uma vez que foi comprovado que o motorista de uma caminhonete foi responsável por acidente de trânsito que envolveu ônibus coletivo da empresa Expresso São José Ltda.
O acidente ocorreu quando o ônibus da empresa colidiu com a caminhonete estacionada parcialmente na pista de rolamento em uma via estreita. O motorista da caminhonete alegou imprudência por parte do condutor do ônibus, que, segundo ele, realizou uma manobra perigosa sem as devidas precauções.
A defesa da empresa de ônibus, por sua vez, argumentou que a culpa era exclusivamente do motorista da caminhonete, que estacionou o veículo em local inadequado e invadiu a faixa de circulação do ônibus. O motorista da caminhonete pediu indenização por danos materiais e por danos morais, mas teve seu pedido negado. Inconformado, entrou com recurso contra a decisão.
No entanto, a Turma observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estipula que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via”. No caso, o magistrado relator ressaltou que “é incontroverso que o recorrente estacionou seu veículo, que é uma camionete com 5,257m de comprimento, com parte da dianteira sobre a pista de rolamento, o que foi a causa determinante para a colisão”.
Assim, a Turma manteve decisão que concluiu que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista da caminhonete.
A decisão foi unânime.
Processo: 0735802-37.2023.8.07.0003.
TJDFT