TJPR assegura princípio do melhor interesse em processos de adoção

Decisões do Tribunal refletem preocupação em seguir jurisprudência em Direito de Família que protege interesses de pessoas adotadas

As decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) nos casos de julgamentos de adoções seguem jurisprudência do Direito das Famílias, considerando a “imprescindibilidade de amadurecimento da instrução probatória para assegurar o princípio da superioridade e do melhor interesse da criança e do adolescente”, como explicado em um dos processos julgados em abril de 2004. A partir da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Estado brasileiro em 1990, o Brasil se afastou do paradigma adultocêntrico, que considerava o menor de 18 anos como indivíduo inferior, e passa a ver o menor como “sujeito de direitos merecedor de igual respeito e consideração, respeitado o seu estágio peculiar de desenvolvimento”.

A interpretação da legislação brasileira, de acordo com decisões do TJPR, deve ser “submetida ao controle judicial de convencionalidade, tendo como vetores hermenêuticos o princípio da proteção integral das crianças e adolescentes, o princípio da primazia dos seus interesses”, seguindo a Recomendação nº 123 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A alteração de guarda ou do lar de referência da criança é considerada uma medida excepcional que deve ser analisada com cautela, “pois altera os referenciais e a rotina de vida da criança, afetando seus vínculos afetivos e podendo ocasionar abalo emocional”. Na jurisprudência do TJPR, entende-se que o afastamento dos pais é uma “solução que demanda prudência e recomenda a incursão e aprofundamento do contexto fático-probatório”.

Melhor interesse e proteção integral

Considerando esses fatores, as decisões que envolvem casos de adoção no Tribunal paranaense acompanham as diretrizes que delineiam as definições de convivência familiar, que “devem ser guiadas pela busca do melhor interesse da criança e a sua proteção integral”, a partir da aplicação do artigo 227 da Constituição Federal e do 1º artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Entres os diversos conflitos estruturais apontados nos julgamentos, ressalta-se o exercício dos poderes instrutórios do juiz e uma postura ativa dos magistrados, com a adequada e efetiva tutela jurisdicional dos direitos humanos fundamentais das crianças e dos adolescentes. São indicados, portanto, estudos técnicos-profissionais, perícias interdisciplinares, oitiva dos infantes, entre outros mecanismos, visto que, “diante de indícios de situações graves, como de violência doméstica ou de alienação parental, nem sempre são suficientes as provas requeridas ou produzidas pelas partes”.

Os casos de adoção, no Direito das Famílias presente na jurisprudência do TJPR, são avaliados “em oposição à rigidez e aos formalismos do processo civil clássico”, ou seja, o objetivo tem sido “aperfeiçoar as técnicas de intervenção judicial na reorganização da estrutura familiar, contextualizando não somente as vulnerabilidades”, como a das crianças e adolescentes, das mulheres vítimas de violência doméstica, das pessoas com deficiência, de pais em situação de rua ou de extrema miserabilidade, mas da família como um todo. Por isso, a recomendação tem sido seguir o princípio do melhor interesse da criança.

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