A Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira estipulou o valor de R$ 2 mil como indenização para um cliente que adquiriu insumos para obra de reforma em imóvel que seria alugado, para fins comerciais. Ele salientou que a loja entregou a cerâmica com defeito. A quantia, gasta com a aquisição do material, deve ser ressarcida pelo estabelecimento, a título de danos morais.
O cliente alegou que a loja entregou material com defeito e se recusou a fazer a troca ou reembolso do montante gasto com a cerâmica. A loja de materiais de construção argumentou que o produto adquirido apresenta avaria e defeitos visíveis pelo consumidor, sendo inerentes às peças adquiridas, ou seja, não existiria defeito no produto.
A sentença, em sua fundamentação, considerou evidente o defeito no produto, apresentado através de vídeos e fotos anexados ao processo. Ainda acrescentou que a loja falhou em informar que as cerâmicas adquiridas pertenciam ao “tipo c”, que possuem os vícios pontuados no processo pelo demandado.
“No tocante ao pedido de reparação por lucros cessantes, tenho que não assiste razão o autor, uma vez que, não sendo presumido o dano, não restou devidamente comprovado nos autos o que o autor efetivamente deixou de lucrar com a impossibilidade de reforma do imóvel, não havendo prova mínima sequer da suposta pretensão de aluguel do imóvel, vez que ausente nos autos documentos neste sentido”, destaca a decisão, que julgou improcedente o pedido de condenação por lucros cessantes, ou seja, que deixou de receber.
Sobre o ressarcimento do valor da compra o magistrado considerou que o montante de R$ 1.988,58, comprovadamente gastos com o material, deve ser devolvido em sua totalidade, com correção monetária e acrescido de juros. Acerca do pedido de danos morais, o autor da ação fez o pedido inicial de R$ 15 mil, considerado desproporcional. Para chegar ao valor de R$ 2 mil fixado na sentença foi considerada a “prevenção do enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, não se revelar irrisória em face da empresa condenada”.
TJRN