Altera a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ……………………………………
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§ 4º Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a aprovação.” (NR)
“Art. 16. …………………………………..
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§ 5º O Poder Executivo federal, no exercício financeiro de 2024, apoiará o fortalecimento das ações de saúde mental voltadas ao atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista, incluído o apoio à estruturação e ao custeio de equipamentos de saúde pública que atendam a essa finalidade, nos termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Saúde.” (NR)
“Art. 69. ……………………………………
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§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União ficam autorizados a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas, referidos no art. 71 desta Lei.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 77. ……………………………………
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§ 6º As despesas financiadas por recursos oriundos das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição terão prioridade na execução quando destinadas a municípios em situação de calamidade ou de emergência em saúde pública reconhecida pelo Poder Executivo federal.” (NR)
“Art. 157. ………………………………….
§ 1º ………………………………………….
I – …………………………………………….
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r) até 30 de abril, os relatórios anuais referentes ao exercício anterior, relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, de modo a contemplar, no mínimo, a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Igualdade Racial, sem prejuízo do disposto na alínea “s”; e
s) até 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal e Multissetorial de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações orçamentárias destinadas à prevenção da violência e à Primeira Infância.
………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet