O Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a Iota Empreendimentos Imobiliários e J. C. Gontijo Engenharia S/A ao pagamento de indenização a uma consumidora por atraso na entrega de imóvel. A decisão fixou a quantia de R$ 10.800, por dano materiais, e de R$ 5.687,41, a título de juros de obra e entrega de chaves.
A autora relata que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado no Itapoã/DF e que o prazo para entrega era 30 de dezembro de 2021. Porém, segundo a contratante, o bem não foi entregue na data prevista, tampouco após os 180 dias de tolerância, previstos no contrato. Ela alega que o imóvel foi entregue em 5 de dezembro de 2023, de modo que teve prejuízos, pois precisou arcar com pagamento de aluguel e juros de obras.
Na defesa, as empresas rés argumentam a inexistência de falha na prestação do serviço e de qualquer ato ilícito. Defendem que a data estimada de entrega do imóvel “nada mais é que uma data meramente referência”. Por fim, sustenta que o atraso decorreu da escassez de mão de obra qualificada, o que caracteriza fortuito externo.
Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que as partes aderiram a um contrato com promessa de compra e venda de imóvel com data de entrega prevista para 30 de dezembro de 2022 e que, mesmo com acréscimo de 180 dias de tolerância, o imóvel não foi entregue à consumidora. Nesse sentido, o Juiz explica que, após o período de tolerância, o comprador tem o direito de ser ressarcido dos juros de obra e que é descabida a alegação de que o prazo para cumprimento do acordo é “meramente estimativo”. Além disso, submeter o contratante a prazos aleatórios e que dependam de condutas a serem praticadas por colaboradores da empresa é indevido, esclarece o magistrado.
Portanto, para o sentenciante “a partir do transcurso do prazo final para a entrega do imóvel, qual seja, 30/6/2022, os juros de obra despendidos pela parte autora, até a data da entrega do imóvel, deverão ser adimplidos pelas partes rés, na medida em que aquela não pode suportar o ônus do risco da atividade desenvolvida por esta, tampouco pode ser prejudicada pelo inadimplemento da avença”, finalizou.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0701576-27.2024.8.07.0017.
TJDFT