Estabelece procedimentos referentes à restituição de doações feitas indevidamente à conta “Fome Zero”, realizadas por erro operacional ou equívoco do doador.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer que as doações efetuadas para a campanha “Fome Zero”, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), à conta do Tesouro Nacional, quando comprovadamente realizadas por erro operacional ou equívoco do doador, são passíveis de restituição.
Art. 2º A restituição deverá ser solicitada mediante requerimento do doador, ou de seu representante legal, dirigido diretamente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, devendo o requerente fornecer justificativa detalhada do pedido, evidências do erro e informações bancárias necessárias para a transferência do valor a ser restituído.
§ 1º O requerimento de restituição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado pelo comprovante da transação de doação em questão.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome confrontará as informações do comprovante de doação com os registros da GRU, extraídos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), para comprovação da veracidade.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome avaliará a solicitação e a documentação pertinente, encaminhando as conclusões para a Consultoria Jurídica do Ministério.
§ 4º A SESAN/MDS autorizará a restituição, se procedente o pedido, após ouvida a Consultoria Jurídica do Ministério.
§ 5º Se a solicitação for julgada improcedente, o processo será arquivado, e o solicitante será formalmente notificado da decisão.
Art. 3º As restituições serão efetivadas por meio de Ordens Bancárias, preferencialmente emitidas em nome do doador original.
Art. 4º Fica a SESAN/MDS responsável pela operacionalização da movimentação financeira de que trata a presente Portaria, inclusive junto à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 163, de 10 de setembro de 2003.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS