A decisão do magistrado Moacir Pereira Batista decorreu de recurso interposto pelo Ministério Público na Ação Civil Pública que trata do tema.
O juiz Moacir Pereira Batista, titular da Vara Especializado do Meio Ambiente (Vema), da Comarca de Manaus, ao acolher recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, reformou decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0056323-55.2010.8.04.0012, no último mês de março, e determinou o restabelecimento do plano de retirada e desmonte dos flutuantes da área do Tarumã, mantendo, mais uma vez, a retirada dos flutuantes-moradias para a última etapa do cronograma.
A decisão contra a qual o MPE/AM interpôs recurso foi proferida em 20/03/24 pelo juiz Glen Hudson Paulain Machado – à época, respondendo pela Vema, em razão de férias do titular. Na ocasião, o juiz Glen atendeu parcialmente o pedido de suspensão integral da retirada dos flutuantes, feito pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM).
“Reformo a decisão embargada de folhas 3.551/3.555, por violar expressamente os princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução ambiental e do não retrocesso ambiental, todos previstos na Constituição ou em Tratado Internacional de Direitos Humanos ao que o Brasil faz parte, da mesma maneira sendo a decisão embargada contrária à ponderação entre os princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a da moradia, como direitos humanos (direitos fundamentais previstos na Constituição)”, registra a decisão proferida nesta quinta-feira (09/05), pelo juiz Moacir Pereira.
Na mesma decisão, o magistrado suspendeu a remessa dos Autos 0056323-55.2010.8.04.0012 à Comissão de Conflitos Fundiários do TJAM – como havia determinado o juiz Paulain na decisão de março. O juiz titular da Vema destaca que a atribuição da Comissão de Conflitos Fundiários não é de competência jurisdicional.
“Apesar de a decisão embargada não atribuir a competência jurisdicional à Comissão, ela determina a remessa dos autos por conta de haver possível violação à dignidade da pessoa humana ao retirar flutuantes-moradias com vulneráveis. (…) A retirada de flutuantes-moradias ocorrerá somente na última fase, o que, por si só, contraria a ordem dada pela decisão embargada para suspender a retirada e o desmonte de todos os flutuantes, incluindo na decisão embargada os flutuantes de outros tipos que não são de vulneráveis”, registra o juiz Moacir.
Ele destaca que, desde o início da fase de cumprimento de sentença, atuou no sentido de preservar os direitos de moradia e dignidade da pessoa humana, tendo adotado a classificação em separar os flutuantes do Tipo 6 (utilizados exclusivamente como moradia), determinando a retirada como última fase, humanizando a retirada dos flutuantes, como se fundamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Embora haja o direito humano de moradia, não se pode ignorar o direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, permitindo que se use o rio, bem público ambiental e recurso natural limitado, sem atender à Política Nacional dos Recursos Hídricos, como já abordado por este Juízo na fl. 2.068 ao falar sobre a necessidade de Plano da Bacia”, afirma o juiz Moacir.
Licenças
Outra medida prevista na decisão da Vara do Meio Ambiente é que se restabeleça a vigência da Resolução CERH-AM nº 07, de 7 de abril de 2022, sob pena de violação aos princípios ambientais já relacionados, à Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos, ao próprio capítulo da sentença e à competência constitucional para esse fim.
O juiz aplicou multa de R$ 100 mil para cada licença expedida pelo Ipaam, exceto os que já possuíam ao tempo da Resolução CERH-AM nº 07/2022, bem como ao Estado do Amazonas caso faça a autorização administrativa
por meio de um de seus órgãos para liberação do recebimento de novos licenciamentos ambientais para flutuantes, enquanto não existir Comitê e Plano para a Bacia Hidrográfica de Manaus ou de um dos seus rios/igarapé a fim de que esta estabeleça o quanto que o rio/igarapé suporta.
Foi dado prazo de 15 dias ao Ipaam para que informe à Vara de Meio Ambiente se foi concedida alguma licença ambiental após a decisão administrativa do órgão determinando a revogação da Resolução CERH-AM nº/2022.
TJAM