INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.192, DE 8 DE MAIO DE 2024

Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre o uso do formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativo a doações em calamidades públicas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e na alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………….
…………………………………………………..
XII – importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial;
XIII – importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ou
XIV – recebidos, a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal.
…………………………………………………..
§ 3º O disposto no inciso XIV do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público.” (NR)
“Art. 4º ……………………………………….
…………………………………………………..
XVI – equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária;
XVII – bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31; e
XVIII – bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal.
…………………………………………………..
§ 5º O disposto no inciso XVIII do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………
…………………………………………………..
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do documento a que se refere o inciso I do caput nas hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º, no caso do modal rodoviário.” (NR)
“Art. 50. ………………………………………
…………………………………………………..
h) destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem; eVI – de bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 51-A. O despacho aduaneiro relativo às hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º será processado em caráter prioritário.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. ………………………………………
…………………………………………………..
§ 4º O viajante poderá declarar expressamente a renúncia aos prazos estabelecidos neste artigo, hipótese em que os bens serão imediatamente considerados abandonados.” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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