Divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde e ao incentivo aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública no Grupo de Vigilância em Saúde do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde e ao incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública no Grupo de Vigilância em Saúde do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 2º Os valores anuais do Piso Fixo de Vigilância em Saúde e do incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública constantes nos anexos I a XXVII e XXVIII respectivamente, serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores pactuados.
Parágrafo único. Quando a divisão por 1/12 (um doze avos) dos valores anuais do Piso Fixo de Vigilância em Saúde e do incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública, de cada ente federativo, implicar em dízima, os valores serão truncados em duas casas decimais.
Art. 3º O ente federativo beneficiado, constante desta Portaria, que esteja com o repasse dos valores de recursos financeiros do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), não fará jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 453 da Portaria GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 5º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.305.5123.20AL – Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde – Plano Orçamentário 0000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXOS I a XXVIII
(exclusivo para assinantes)