Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até mil setecentos e oitenta e seis contratos, por tempo determinado, de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação de prazo prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput:
I – será aplicável aos contratos vigentes em 1º de maio de 2024;
II – independerá da manutenção da declaração formal da emergência em saúde pública que motivou a celebração dos contratos;
III – não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2024; e
IV – ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Nísia Verônica Trindade Lima