Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, e a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. …………………………………..
……………………………………………….
IX – prêmio em dinheiro obtido em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
……………………………………………….” (NR)
“Art. 19. …………………………………..
……………………………………………….
XXII – valores pagos aos participantes ou assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados que tenham optado pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
XXIII – prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado; e
XXIV – prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 2023.
Parágrafo único. Para os fins do inciso XXIV do caput:
I – considera-se prêmio líquido a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line;
II – são indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões;
III – o imposto incidirá:
a) sobre o valor do prêmio que exceder o valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF;
b) no momento do pagamento ou crédito do prêmio; e
c) mediante tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento); e
IV – caberá ao agente operador de apostas a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………
I – ………………………………………………
………………………………………………….
h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
… ………………………………………………
j) os agentes operadores de apostas de quotas fixas de que trata a Lei nº
14.790, de 29 de dezembro de 2023; e
………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS