1ª Turma decide que print de redes sociais não comprova amizade íntima

Em recente julgamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) analisou a alegação de amizade íntima entre uma testemunha e a dona de um salão de beleza para validar a prova constante na ação. O relator, Gentil Pio, entendeu que um print de rede social não era o suficiente para demonstrar a intimidade entre a testemunha e a empresária e invalidar a prova. Os desembargadores acompanharam o voto do relator.

O recurso foi interposto por uma manicure. Ela recorreu após não conseguir o reconhecimento de vínculo empregatício na ação trabalhista distribuída para a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na sentença, o juízo de origem declarou a validade do contrato de parceria firmado entre a profissional e o salão de beleza. No recurso, a manicure argumentou que a proximidade entre a testemunha e a dona do salão poderia comprometer a imparcialidade do depoimento, o que tornaria a prova inválida.

No entanto, o relator disse não haver provas para estabelecer uma amizade íntima capaz de influenciar o depoimento. Ele ressaltou que “um print de rede social em que a dona do salão parabeniza sua parceira pela passagem do aniversário não é prova suficiente”.

Pio salientou que a testemunha afirmou em audiência que não frequentava a casa da empresária, tendo visitado o local apenas uma vez durante um evento de amigo secreto organizado para todos os funcionários do salão. O desembargador pontuou que não houve provas em contrário e manteve a validade do depoimento testemunhal.

Processo: 0011267-95.2023.5.18.0014

https://www.trt18.jus.br/portal/1a-turma-decide-que-print-de-redes-sociais-nao-comprova-amizade-intima/

TRT18

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