Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para exigir análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a redação do inciso V do caput do art. 37 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para incluir a exigência de análise de mobilidade urbana entre as questões a serem consideradas por ocasião da elaboração dos estudos prévios de impacto de vizinhança.
Art. 2º O inciso V do caput do art. 37 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
V – mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho