O Pleno do TJRN acatou o novo recurso da Procuradoria-Geral de Justiça, em embargos de declaração, referente a pedido de fixação dos efeitos relacionados a uma decisão anterior da Corte potiguar, a qual já havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar nº 176/00, que extinguia e transformava cargos de provimento em comissão no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Na Ação de Declaração de Inconstitucionalidade, a PGJ alegou a inconstitucionalidade material da norma questionada, em razão da transformação dos cargos, sem a correspondente previsão de suas atribuições ou competências, violando o disposto nos artigos 26, incisos II e V, da Constituição Estadual, pela aplicação do princípio da simetria.
No atual pedido, a PGJ sustenta a ocorrência de omissão no julgamento quanto ao prazo em que será aplicada a decisão e, desta forma, os desembargadores atribuíram os efeitos Ex Nunc, que são aplicados a partir do que foi decidido por um colegiado.
“Esses efeitos são para suprimir a omissão apontada no sentido de atribuir à declaração de inconstitucionalidade efeitos ‘ex nunc’, no objetivo de que se preservem os atos praticados pelos investidos nos cargos declarados inconstitucionais, em homenagem ao princípio da segurança jurídica”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho. Os efeitos Ex Nunc são diferentes do ‘Ex Tunc’, já que estes retroagem ao momento em que uma lei foi sancionada.
“Ocorre que, por se tratar de lei do ano de 2002, ou seja, que subsistiu por mais de 21 anos, vislumbra-se suficiente risco à segurança jurídica (conforme menciona o artigo 27 da Lei 9.868/99) e efeitos negativos a terceiros de boa-fé, de modo a demandar a modulação de efeitos suscitada pela Governadora, no sentido de conferir à declaração de inconstitucionalidade efeitos ‘ex nunc’, de modo a preservar os efeitos jurídicos dos atos praticados pelos ocupantes dos cargos de Corregedor-Geral e Corregedor Auxiliar com base no diploma declarado inconstitucional”, acrescenta a decisão.
Neste contexto, conforme o relator, tem-se que, na demanda, está caracterizada a ocorrência da omissão apontada, sendo plenamente suprível pela via dos aclaratórios (Embargos), como assim prescreve o artigo 1.022, II da Lei Civil.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/23146-pleno-do-tjrn-aprecia-novo-recurso-sobre-lei-que-trata-da-transformacao-de-cargos-na-seguranca-publica/
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