RESOLUÇÃO ANP Nº 968, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Estabelece as especificações dos óleos diesel destinados a veículos ou equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.221724/2021-76 e as deliberações tomadas na 1.136ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de abril de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações dos óleos diesel destinados a veículos ou equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.

1º É vedada a comercialização dos óleos diesel de que trata o caput que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo.

2º Os óleos diesel de que tratam esta Resolução não se aplicam ao uso em motores de embarcações, tanto na propulsão como em motores auxiliares.

Art. 2º Os óleos diesel a que se refere esta Resolução classificam-se em:

I – óleo diesel A: combustível constituído por hidrocarbonetos, produzido a partir de derivados de petróleo ou outras matérias-primas não renováveis, destinado a veículos ou equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel, que atenda às especificações estabelecidas no Anexo;

II – óleos diesel A S10, C S10 e B S10: combustíveis com teor de enxofre máximo de 10 mg/kg;

III – óleos diesel A S500 e B S500: combustíveis com teor de enxofre máximo de 500 mg/kg;

IV – óleo diesel B: óleo diesel A, C ou suas misturas, adicionado de biodiesel nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que atenda às especificações estabelecidas no Anexo; e

V – óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos, tal como o coprocessamento, que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, e que atenda às especificações estabelecidas no Anexo.

1º A utilização de óleo diesel A produzido por processo diverso daqueles utilizados por produtores de derivados de petróleo e gás natural, ou ainda a partir de matéria-prima distinta de derivados de petróleo, dependerá de autorização prévia da ANP.

2º No caso previsto no § 1º, a ANP poderá exigir o atendimento a outras características, não previstas no Anexo para o óleo diesel A, de modo a garantir a adequação do produto ao uso a que se destina.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DA QUALIDADE DOS ÓLEOS DIESEL

Art. 3º A realização da mistura do óleo diesel A ou C e biodiesel, para composição do óleo diesel B, é de responsabilidade dos distribuidores de combustíveis líquidos e dos refinadores de petróleo.

1º O óleo diesel B comercializado no país deverá conter biodiesel em teor determinado pela legislação vigente, sendo admitida variação de 0,5 ponto percentual.

2º O biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel deverá atender à especificação estabelecida na Resolução ANP nº 920, de 4 de abril de 2023.

Art. 4º As análises das características físico-químicas dos óleos diesel indicadas nas Tabelas 1, 2 e 4 do Anexo deverão ser realizadas em amostra representativa do produto, obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente:

I – ABNT NBR 14883: Petróleo, Derivados e Biocombustíveis – Amostragem Manual; ou

II – ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

Art. 5º As análises das características físico-químicas indicadas nas Tabelas 1 e 4 do Anexo deverão ser realizadas de acordo com a versão mais recente dos métodos de ensaio citados nas referidas Tabelas.

Art. 6º Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos nas Tabelas 1 e 4 do Anexo, deverão ser utilizados somente como guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

Art. 7º Os requisitos de preenchimento e as informações que devem estar contidas no certificado da qualidade e no boletim de conformidade, de que tratam as Seções I e II, deverão atender às regras estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.

Seção I

Do Certificado da Qualidade

Art. 8º O produtor de óleo diesel A ou C deve analisar amostra representativa, obtida nos termos do art. 4º, do volume de óleo diesel a ser comercializado e emitir o certificado da qualidade do produto, cujos resultados das análises das características físicoquímicas devem atender integralmente aos limites estabelecidos nas Tabelas de especificações do Anexo.

Art. 9º O produtor de óleo diesel A ou C deve manter uma amostra-testemunha representativa do volume certificado em local protegido de calor e da incidência direta de luz solar, de modo a garantir a manutenção de suas propriedades físico-químicas.

1º A amostra-testemunha deve ser armazenada em recipiente inerte de vidro âmbar ou de metal, sem costuras internas, de 1L de capacidade, fechado com batoque e tampa plástica.

2º O recipiente de que trata o § 1º deve conter lacre de numeração controlada, ou ser mantido em embalagem com lacre e numeração controlada, de modo que deixe evidências claras na hipótese de violação.

3º A amostra-testemunha deve ficar à disposição da ANP pelo prazo de dois meses, a contar da data da comercialização do produto.

4º O certificado da qualidade deve conter o número do lacre de que se trata o § 2º e ser rastreável à amostra-testemunha e aos boletins de análise, quando houver.

Art. 10. No caso de importação de óleo diesel, o importador deverá observar as regras de controle da qualidade estabelecidas pela Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, sendo responsável pela qualidade do produto importado a ser comercializado em território nacional.

Parágrafo único. No caso da amostra-testemunha do óleo diesel importado, o importador deverá atender ao disposto no art. 9º.

Seção II

Do Boletim de Conformidade

Art. 11. Nos casos em que o óleo diesel A ou C for armazenado nas instalações de terminal, os proprietários do produto devem proceder ao seguinte controle da qualidade:

I – coletar amostra representativa da mistura resultante, obtida nos termos do art. 4º, de cada tanque de óleo diesel A ou C a ser comercializado; e

II – analisar a amostra coletada e emitir o boletim de conformidade do óleo diesel A ou C com os resultados das análises, referentes às mesmas características físicoquímicas definidas para o óleo diesel B, estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 2020.

Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam o caput deverão também ser realizados sempre que houver adição de novo lote certificado ao produto que estiver sendo comercializado.

Art. 12. Os agentes econômicos responsáveis por realizar a mistura do óleo diesel A ou C e biodiesel, para composição do óleo diesel B, conforme disposto no art. 3º, devem emitir boletim de conformidade contendo as informações exigidas na Resolução ANP nº 828, de 2020, sendo os resultados das características físico-químicas obtidos a partir da análise de amostra representativa do volume de óleo diesel B a ser comercializado:

I – coletada do tanque ou do caminhão-tanque; ou

II – constituída a partir da mistura de amostras representativas do tanque de óleo diesel A ou C, e do tanque de biodiesel, devendo o teor de biodiesel estar de acordo com o estabelecido pela legislação vigente.

1º As amostras representativas de que tratam o caput devem ser coletadas nos termos do art. 4º.

2º No caso de comercialização de óleo diesel B entre distribuidores de combustíveis líquidos, na modalidade por conta e ordem, fica dispensada a realização de nova análise por parte do distribuidor adquirente, devendo ser utilizado o boletim de conformidade entregue pelo distribuidor que forneceu o produto.

Art. 13. O transportador-revendedor-retalhista deve emitir boletim de conformidade contendo as informações exigidas na Resolução ANP nº 828, de 2020, sendo os resultados das características físico-químicas obtidos a partir da análise de amostra representativa do volume de óleo diesel B a ser comercializado, coletada nos termos do art. 4º.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão do boletim de conformidade e a análise da amostra de que trata o caput no caso em que o óleo diesel B não for armazenado antes da sua entrega ao adquirente, devendo ser utilizado o boletim de conformidade entregue pelo distribuidor de combustível líquido.

Seção III

Da Especificação

Art. 14. Os agentes econômicos autorizados a realizar a mistura do óleo diesel A ou C e biodiesel, conforme o disposto no art. 3º, devem coletar amostras representativas de óleo diesel B e analisar a característica estabilidade à oxidação, pelo menos uma vez por mês, de acordo com uma das seguintes normas, em sua versão mais recente:

I – EN 15751 – Automotive fuels – Fatty acid methyl ester (FAME) fuel and blends with diesel fuel – Determination of oxidation stability by accelerated oxidation method;

II – EN 16091 – Liquid petroleum products – Middle distillates and fatty acid methyl ester (FAME) fuels and blends – Determination of oxidation stability by rapid small scale oxidation test (RSSOT); ou

III – ASTM D7545 – Standard Test Method for Oxidation Stability of Middle Distillate Fuels-Rapid Small Scale Oxidation Test (RSSOT).

1º As amostras representativas de óleo diesel B devem ser coletadas conforme dispõem os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 12.

2º Os resultados das análises de estabilidade à oxidação devem ser:

I – registrados em boletim de análise; e

II – enviados à ANP mensalmente, nos termos da Resolução ANP nº 828, de 2020.

Art. 15. É de responsabilidade do produtor de óleo diesel A ou do importador, adicionar ou contratar serviço de adição, conforme o caso, de corante vermelho ao óleo diesel S500 antes de o produto ser entregue ao distribuidor de combustíveis líquidos.

1º O corante deve ser adicionado ao óleo diesel S500 na concentração de 20 mg/L e especificado de acordo com a Tabela 3 do Anexo.

2º No caso de produto proveniente de importação, a adição de corante deverá ser realizada por empresa de inspeção da qualidade credenciada na ANP, contratada pelo importador.

3º No caso de produto movimentado via terminal, havendo impossibilidade da adição de corante a montante do ponto de transferência de custódia para o distribuidor de combustíveis líquidos, a adição deverá ser realizada pelo operador do terminal após a transferência de custódia.

4º A adição de que trata o § 3º deverá ser acompanhada por empresa de inspeção da qualidade credenciada pela ANP, contratada pelo produtor ou importador, sendo de responsabilidade desses agentes econômicos a garantia da adição de corante ao óleo diesel S500.

5º No caso do produtor de óleo diesel A, no que se refere ao acompanhamento da adição do corante ao óleo diesel S500 de que trata o § 4º, esse agente econômico poderá optar por acompanhar a operação por meio de seu representante.

6º É proibida a adição de corante no óleo diesel S10.

Art. 16. Caso identificadas evidências de não atendimento à característica aspecto do óleo diesel, constante da Tabela 1 do Anexo, desde que o produto esteja homogêneo, deverão ser realizadas as seguintes análises complementares:

I – teor de água e contaminação total, se for verificada turbidez na amostra; ou

II – contaminação total, se for verificada a presença de material particulado na amostra.

1º O óleo diesel será considerado fora de especificação para a característica aspecto caso pelo menos uma das análises complementares indicadas nos incisos I e II apresente resultado fora dos limites estabelecidos no Anexo.

2º No caso do inciso I, a amostra será considerada conforme para a característica aspecto somente se os resultados das duas análises complementares estiverem dentro dos limites estabelecidos no Anexo.

3º No que se refere ao inciso I, caso a primeira análise complementar realizada apresente resultado não conforme, fica dispensada a realização da segunda análise, sendo a amostra considerada fora de especificação para a característica aspecto.

4º O caput não se aplica no caso de a amostra apresentar mais de uma fase líquida, devendo o produto ser considerado heterogêneo e, portanto, fora de especificação para a característica aspecto.

Art. 17. No caso da característica enxofre total, será admitida variação de até 5 mg/kg acima do limite constante da Tabela 1 do Anexo, apenas para o óleo diesel B S10, exclusivamente nos segmentos de distribuição e revenda de combustíveis líquidos, para fins de autuação por não conformidade.

Art. 18. A realização da análise da característica lubricidade no óleo diesel A ou C, constante da Tabela 1 do Anexo, é obrigatória nos casos em que a aplicação do que prevê o art. 2º da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, conduzir à dispensa da adição ou a limite do teor de biodiesel igual ou inferior a 2% em volume.

1º Para os teores de biodiesel acima de 2% em volume, fica facultada a análise de que trata o caput, permanecendo o produtor e o importador desses produtos responsáveis pelo atendimento à especificação quanto a essa característica.

2º Para realizar a análise da característica lubricidade, deve-se utilizar:

I – amostra de óleo diesel A ou C adicionada de biodiesel no teor a ser praticado; e

II – amostra de óleo diesel A ou C, no caso da dispensa de adição do teor de biodiesel.

Art. 19. Os resultados das análises da característica estabilidade à oxidação dos óleos diesel A S10, A S500 e C S10, constante da Tabela 1 do Anexo, deverão ser enviados à ANP mensalmente, nos termos da Resolução ANP nº 828, de 2020, não sendo obrigatório constarem do certificado da qualidade.

Art. 20. O produtor ou importador de óleo diesel e o distribuidor de combustíveis líquidos devem garantir, no momento e na temperatura do carregamento ou bombeio do combustível, o atendimento ao limite especificado para a característica condutividade elétrica constante da Tabela 1 do Anexo.

Seção IV

Das Boas Práticas de Manuseio, Transporte e Armazenamento de Óleos Diesel

Art. 21. Os agentes econômicos autorizados pela ANP que comercializam ou movimentam os óleos diesel A, B e C devem realizar, no mínimo, uma vez por semana, a drenagem do fundo dos tanques destinados ao armazenamento desses produtos, conforme o caso:

I – tanque de óleo diesel A ou C: produtor de óleo diesel A ou C e distribuidor de combustíveis líquidos; e

II – tanque de óleo diesel B: distribuidor de combustíveis líquidos, transportador-revendedor-retalhista e posto de revenda de combustíveis.

1º No caso dos postos de revenda de combustíveis, a periodicidade de que trata o caput poderá ser ampliada para quinze dias, devendo, nesse caso, ser realizada diariamente a medição do nível de água nos tanques.

2º Caso, na medição diária de que trata o § 1º, seja identificada presença de água livre, deverá ser realizada imediatamente a drenagem do fundo do tanque.

3º Uma amostra de cada produto armazenado, coletada do dreno do fundo de cada tanque, deve ser avaliada visualmente com relação à presença de água livre, partículas sólidas e impurezas, após a drenagem periódica a que se referem o caput e o § 1º.

4º Caso seja detectada a presença de água livre, partículas sólidas e impurezas, que não sejam possíveis eliminar no processo de drenagem, o agente regulado deverá efetuar a limpeza dos tanques.

5º As drenagens dos fundos dos tanques, as avaliações dos produtos e eventuais limpezas de tanque devem ser objeto de registro assinado por funcionário responsável pela realização desses procedimentos e mantido à disposição da ANP pelo prazo de um ano, contado a partir da data do registro.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização dos óleos diesel A e C, realizadas por produtor e por importador, e às operações de comercialização de óleo diesel B, realizadas por distribuidor de combustíveis líquidos e por transportador-revendedorretalhista, deverão indicar:

I – o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos – SIMP disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e

II – o número do boletim de conformidade ou do certificado da qualidade, conforme o caso, correspondente ao produto.

1º O certificado da qualidade ou boletim de conformidade deverá acompanhar o DANFE ou a documentação fiscal.

2º A indicação do número do boletim de conformidade de que trata o inciso II fica dispensada na hipótese prevista no § 2º do art. 12 e no parágrafo único do art. 13.

Art. 23. A ANP, com o concurso dos agentes econômicos afetados, elaborará plano e cronograma de descontinuidade do óleo diesel S500 e do óleo diesel S1800 de uso não rodoviário, de que trata a Resolução ANP nº 905, de 18 de novembro de 2022, no prazo de até seis meses a contar da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 24. Quando houver inclusão de um novo município, referente à comercialização obrigatória de óleo diesel S10, a aplicação de autuação por não conformidade das características de teor de enxofre, massa específica, destilação 95% de volume recuperado, número de cetano e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos somente poderá ocorrer após os seguintes prazos, contados a partir da data de inclusão do novo município:

I – trinta dias, na produção;

II – sessenta dias, na distribuição; e

III – noventa dias, na revenda.

Art. 25. Quando houver alteração da legislação que estabelece o teor de biodiesel, a aplicação de autuação por não conformidade do novo teor de biodiesel, nos óleos diesel B S10 e B S500, somente poderá ocorrer após os seguintes prazos, contados a partir da sua entrada em vigor:

I – trinta dias, na distribuição para a Região Norte;

II – quinze dias, na distribuição para as demais regiões do país;

III – sessenta dias, na revenda para a Região Norte; e

IV – trinta dias, na revenda para as demais regiões do país.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. A Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. ……………………………………

Parágrafo único. Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender à especificação definida na Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024.”(NR)

“Art. 21-A. No caso de óleo diesel A ou C armazenado nas instalações de terminal, conforme dispõe a Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024, os proprietários do produto nos tanques do terminal deverão emitir boletim de conformidade com as informações exigidas no art. 5º, o qual deverá conter, no mínimo, os resultados das análises de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 21.” (NR)

“Art. 37-A. Os resultados das análises da característica estabilidade à oxidação, em mg/100mL, dos óleos diesel A S10, C S10 e A S500 deverão ser enviados à ANP por meio do sistema informatizado disponível em seu sítio eletrônico na internet (www.gov.br/anp), até o dia dez do mês subsequente ao de comercialização do produto.” (NR)

“Art. 39-A. Os agentes econômicos autorizados a realizar a mistura de óleo diesel A ou C e biodiesel deverão informar à ANP em formato eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico na Internet (www.gov.br/anp), até o dia dez do mês subsequente ao de comercialização do produto, os resultados das análises de estabilidade à oxidação do:

I – biodiesel, nos termos do art. 8º da Resolução ANP nº 920 de 4 de abril de 2023; e

II – óleo diesel B, nos termos do art. 14 da Resolução ANP nº 968, de 30 de abril de 2024.”(NR)

Art. 27. A Resolução ANP nº 857, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 16. Para fins de acompanhamento e controle do cumprimento do percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel A ou C ou às misturas de A e C, a ANP realizará análises de balanço volumétrico, por meio das informações enviadas no Módulo de Remessa de Dados do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (i-SIMP).

………………………………………………..” (NR)

Art. 28. A Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12-A. Caso identificadas evidências de não atendimento à característica aspecto do óleo diesel, desde que o produto esteja homogêneo, deverão ser realizadas as seguintes análises complementares:

I – teor de água, para o óleo diesel BX a B30 (S1800), se for verificada turbidez na amostra;

II – teor de água e contaminação total, para os óleos diesel BX a B30 (S10 e S500), se for verificada turbidez na amostra; e

III – contaminação total, para os óleos diesel BX a B30 (S10 e S500), se for verificada a presença de material particulado na amostra.

1º O óleo diesel será considerado fora de especificação para a característica aspecto caso pelo menos uma das análises complementares indicadas nos incisos I, II e III apresente resultado fora dos limites estabelecidos no Anexo.

2º No caso do inciso II, a amostra será considerada conforme, para a característica aspecto, somente se os resultados das duas análises complementares estiverem dentro dos limites estabelecidos no Anexo.

3º No que se refere ao inciso II, caso a primeira análise complementar realizada apresente resultado não conforme, fica dispensada a realização da segunda análise, sendo a amostra considerada fora de especificação para a característica aspecto.

4º O caput não se aplica no caso de a amostra apresentar mais de uma fase líquida, devendo o produto ser considerado heterogêneo e, portanto, fora de especificação para a característica aspecto.” (NR)

“Art. 13. No caso da característica teor de biodiesel, constante da Tabela I do Anexo, para efeito de autuação por não conformidade, será admitida variação de mais ou menos:

I – 0,5 ponto percentual, para misturas de óleo diesel com teor de biodiesel inferior a 20%; e

II – 1,0 ponto percentual, para óleo diesel B20 a B30.”(NR)

Art. 29. O Anexo da Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Vide “ANEXO” (NR)

Art. 30. A Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………..

…………………………………………………

2º …………………………………………..

………………………………………………….

VIII – óleo diesel A ou C e misturas de A e C.” (NR)

“Art. 8º ………………………………………

………………………………………………….

2º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de TRR, deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao novo estabelecimento, indicados nos incisos II a VI e VIII do art. 4º, assim como a comprovação, nos casos em que o referido estabelecimento comercializar óleo diesel B, de que este possui instalação de armazenamento, própria ou arrendada, autorizada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 45m³.

………………………………………………….” (NR)

Art. 31. A Resolução ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ………………………………………

I – combustíveis: gasolinas automotivas, óleos diesel, diesel verde, querosene de aviação, querosene de aviação alternativo, querosene de aviação C, gasolina de aviação, etanol hidratado combustível, mistura óleo diesel/biodiesel, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP, e biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel diversa da especificada pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 910, de 18 de novembro de 2022;

………………………………………………….” (NR)

Art. 32. A Resolução ANP nº 949, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Regulamenta a obrigatoriedade de manutenção de estoques semanais médios de gasolina A, de óleo diesel S10 e de óleo diesel A S500 por parte dos produtores de derivados de petróleo e distribuidores de combustíveis.” (NR)

“Art. 1º ………………………………………

………………………………………………….

II – óleo diesel S10; e

………………………………………………….

Parágrafo único. O volume de óleo diesel S10 deve ser calculado como a soma do volume de óleo diesel A S10, óleo diesel C S10 e das misturas de óleo diesel A e C, em qualquer proporção, com teor de enxofre máximo de 10mg/kg.” (NR)

“Art. 2º ………………………………………

………………………………………………….

III – CP: volume equivalente de gasolina A, óleo diesel S10, óleo diesel A S500 e óleo diesel A S1800, em metros cúbicos, comercializado entre produtor de derivados de petróleo e distribuidores, de acordo com os dados de movimentação de produtos enviados por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet (https://csa.anp.gov.br/informacoes/simp), nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade federativa, observada a coluna B da Tabela 1 do Anexo, que discrimina as unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado;

IV – CD: volume equivalente de gasolina A, óleo diesel S10, óleo diesel A S500 e óleo diesel A S1800, em metros cúbicos, comercializado pelo distribuidor, sem considerar as vendas entre congêneres, de acordo com os dados de movimentação de produtos enviados por meio do aplicativo do I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade federativa, observada a coluna B da Tabela 2 do Anexo, que discrimina as unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado;

………………………………………………….

VII – E2ªfeira a domingo: somatório dos estoques físicos diários de fechamento, em metros cúbicos, de gasolina A, óleo diesel S10 e óleo diesel A S500, individualizados, apurado de segunda-feira a domingo de cada semana do mês corrente do ano atual;

………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º Os produtores de derivados de petróleo (refinarias, formuladores ou centrais petroquímicas autorizados a produzir gasolina A, óleo diesel S10 e óleo diesel A S500), individualizados, devem assegurar estoques semanais médios (EsmP) de gasolina A, de óleo diesel S10 e de óleo diesel A S500, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoP).

………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º Os distribuidores de combustíveis, individualizados, devem assegurar estoques semanais médios (EsmD) de gasolina A, de óleo diesel S10 e de óleo diesel A S500, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoD).

………………………………………………….” (NR)

Art. 33. A Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………..

…………………………………………………

III – combustíveis líquidos: gasolina automotiva A ou C, óleo diesel A ou C, misturas de óleos diesel A e C, óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleo combustível, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), etanol combustível, biodiesel (B100) ou óleo diesel BX de acordo com os termos do art. 1º, incisos I a IV, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, e outros combustíveis líquidos especificados ou autorizados pela ANP, exceto combustíveis de aviação;

…………………………………………………” (NR)

“Art. 12. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de óleo combustível para turbina elétrica (OCTE) pelo distribuidor de combustíveis líquidos deverá ser realizada junto ao produtor de derivados de petróleo, sob o regime de contrato de fornecimento ou sob o regime de pedido mensal.”

…………………………………………………” (NR)

“Art. 13. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo ou de OCTE pelo distribuidor, nos termos do art. 12, somente será permitida em locais de entrega onde o distribuidor possuir estabelecimento autorizado pela ANP, observadas as condições logísticas do produtor, em cada ponto de entrega.” (NR)

“Art. 15. O contrato de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE celebrado entre o produtor de derivados de petróleo e o distribuidor, e suas alterações, deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, com vistas à homologação, no mínimo sessenta dias antes do início de sua vigência.

…………………………………………………

2º O produtor não poderá dar início ao fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE após a homologação de que trata o caput, salvo o disposto no § 4º.

…………………………………………………

6º Após a homologação dos contratos de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida à nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até trinta dias, salvo o disposto nos §§ 7º e 8º.

…………………………………………………” (NR)

“Art. 16. O pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE, em cada local de entrega do produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte, deverá ser submetido pelo distribuidor ao produtor por meio de correio eletrônico ou outro sistema informatizado, observados os limites estabelecidos no § 6º

…………………………………………………

2º Até o terceiro dia útil de cada mês, a fim de ajustar previamente o pedido dos distribuidores à oferta de produto no produtor de derivados de petróleo, o distribuidor deverá submeter ao produtor, o pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE, por tipo, em cada local de entrega do produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte.

…………………………………………………

11. …………………………………………

I – o adicional de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C e de óleo diesel marítimo será de até trinta por cento do pedido mensal aprovado, por produto, e para o OCTE não existirá limite de adicional; e

II – o corte de gasolina A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel marítimo e de OCTE poderá ser até o volume integral do pedido mensal.

…………………………………………………” (NR)

“Art. 21. …………………………………….

………………………………………………….

III – a comercialização com o TRR de gasolina automotiva A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de biodiesel (B100) e de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP;

IV – a comercialização com o revendedor varejista de combustíveis automotivos de gasolina automotiva A, de óleo diesel A ou C, de misturas de óleos diesel A e C, de óleo diesel não rodoviário, de óleo combustível, de óleo combustível marítimo, de OCTE, de etanol anidro combustível, de biodiesel (B100) e de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP; e

………………………………………………….” (NR)

Art. 34. A Resolução ANP nº 954, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………

I – aos produtores de derivados de petróleo e aos formuladores de combustíveis que possuem, no mínimo, cinco por cento de participação, direta ou indireta, no volume produzido, em nível nacional, por produto, de:

a) gasolina automotiva A;

b) óleo diesel, compreendendo óleo diesel marítimo A ou B, óleo diesel A ou C e misturas de óleos diesel A e C;

c) óleo combustível, compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e óleo combustível para turbina elétrica (OCTE);

d) gás liquefeito de petróleo (GLP); e

e) querosene de aviação (QAV);

II – aos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação que possuem, no mínimo, cinco por cento de participação no volume comercializado, em pelo menos uma unidade federativa, por produto, de:

a) gasolina automotiva C;

b) óleo diesel, compreendendo óleo diesel B e óleo diesel marítimo A ou B;

c) óleo combustível, compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e OCTE;

d) GLP; e

e) QAV; e

………………………………………………….” (NR)

“Art. 4º ………………………………………

1º ……………………………………………

…………………………………………………..

b) óleo diesel, compreendendo óleo diesel marítimo A ou B, óleo diesel A ou C e misturas de óleos diesel A e C;

c) óleo combustível, compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e OCTE;

…………………………………………………..” (NR)

Art. 35. A Resolução ANP nº 956, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 13. ………………………………………

……………………………………………………

X – ……………………………………………….

……………………………………………………

c) óleo diesel A ou C ou misturas de A e C;

……………………………………………………” (NR)

Art. 36. A Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 17. ……………………………………….

1º A mistura de biodiesel com óleo diesel A ou C ou com misturas de A e C, somente poderá ser realizada por distribuidores de combustíveis líquidos e refinarias autorizados pela ANP.

…………………………………………………….” (NR)

Art. 37. Passam a vigorar a partir de 29 de outubro de 2024:

I – os limites estabelecidos na Tabela 1 do Anexo referentes às seguintes características:

a) contaminação total e índice de acidez para os óleos diesel A S10, C S10, A S500, B S10 e B S500;

b) estabilidade à oxidação (mg/100mL) para o óleo diesel A S500; e

c) teor de água para os óleos diesel A S500 e B S500;

II – os arts. 13, 28 e 29; e

III – o estabelecido no art. 16 somente em relação aos óleos diesel A S500 e B S500.

Parágrafo único. Até 28 de outubro de 2024, devem ser atendidos os limites estabelecidos na Tabela 4 do Anexo para as características água e sedimentos e aquelas listadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I.

Art. 38. Ficam revogados:

I – a Resolução ANP nº 50, de 31 de dezembro de 2013;

II – a Resolução ANP nº 13, de 6 de março de 2015;

III – o inciso IV do caput do art. 37 e o art. 46 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;

IV – o art. 30 da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021;

V – o art. 12 da Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022; e

VI – o parágrafo único do art. 1º da Resolução ANP nº 920, de 4 de abril de 2023.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor em 31 de julho de 2024.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO
(exclusivo para assinantes)

 

 

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