O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na 13ª Vara Cível de Natal, condenou um plano de saúde e o hospital pertencente ao mesmo grupo econômico, solidariamente, a pagar R$ 50 mil, a título de reparação de danos morais, aos pais de uma criança que faleceu por negligência da equipe médica do hospital. Os valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Para o Grupo, ficou comprovado o dano moral indenizável em virtude da falha na prestação do serviço de saúde. Na ação judicial, os autores contaram que são pais da criança que faleceu em março de 2019, no hospital réu. Disseram que a criança nasceu dia 11 de novembro de 2015, acometida com síndrome congênita do zika vírus, sendo inclusa no contrato de plano de saúde no dia dezembro de 2015.
Narraram que, apesar do acometimento patológico que tinha, a criança estava fazendo tratamento de reabilitação especializado, demonstrando boa evolução e qualidade de vida, mas, por negligência da equipe médica, a menina desenvolveu uma série de complicações e faleceu.
Os autores detalharam o ocorrido dizendo que, em março de 2019, a mãe esteve com a criança na emergência da operadora de saúde. A filha apresentava febre há três dias, quando foi atendida por um médico que a diagnosticou com nosofaringite aguda (resfriado comum), porém não foi prescrito nenhum exame ou medicação.
Diante da piora do quadro clínico, a genitora retornou na emergência da operadora, dias depois, momento que foi realizada medicação, alterando o CID para tosse, e dando alta para cuidados em casa. Contou que a criança continuou em piora, quando a mãe retornou na emergência no dia 18 de março de 2019, nessa data não foram feitos exames, mas foi ministrada medicação, o diagnóstico permaneceu como tosse, e foi dado alta para cuidados em casa.
A situação perdurou e a família retornou para a emergência no dia 19 de março, nesse momento o CID da criança alterou para Pneumonia Bacteriana Não Especificada, sendo que, diante da nítida piora que a criança vinha apresentando desde o dia 12 de março, a criança foi transferida para o hospital réu.
Por fim, disseram que, negligentemente, o hospital, ao receber a criança, a encaminhou para o posto de emergência, e lá ficou por dois dias inteiros, sem cuidados de unidade intensiva que necessitava. Contaram que, após negligência de nove dias sem cuidados intensivos, a criança foi encaminhada para UTI, e faleceu cinco dias depois.
Julgamento
Ao analisar o caso, o Grupo constatou que, através do laudo pericial produzido por um perito, a equipe médica do hospital réu (ciente das comorbidades preestabelecidas da criança) negligenciou prescrição de exames e internação à filha da autora. Notou ter havido, por exemplo, o encaminhamento da criança pela equipe médica ao posto de emergência, mesmo diante da gravidade do quadro clínico da menor, sem ao menos realizar exames específicos para identificar o problema.
Desse modo, entendeu que a negligência da equipe médica do hospital, consubstanciada pela demora ao atendimento, além da falta de protocolos, colaborou para a morte prematura da criança. Considerou que outro ponto que torna induvidosa a responsabilidade a falha no atendimento e até no dever de informação, é a divergência apresentada no tocante às razões que levaram a morte da criança.
“Portanto, a ausência de exames precoces, diagnósticos errados, prescrição de medicamentos para outras patologias, ausência de internação a tempo, e posteriormente em local inadequado, são fatos que causaram a perda de uma chance de cura da paciente. (…) Logo, a angústia e intenso sofrimento dos autores configuram dano ‘in re ipsa’, prescindindo de outras provas”, comentou.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/23120-pais-de-crianca-morta-por-negligencia-serao-indenizados-por-plano-de-saude-e-hospital/
TJRN